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Esse tema vai “despencar” em provas de Procuradorias.

Fala pessoal! Tudo tranquilo? Hoje falaremos um pouco sobre um julgado do STF que, com certeza, “despencará” em provas de Procuradorias. Eu sempre reforço a ideia de que o candidato deve “conhecer” a prova que irá fazer. O que quero dizer com isso?! É simples. Você deve ter o “feeling” de concurseiro para vislumbrar quais temas são importantes para determinadas carreiras. Você acha que uma procuradoria, por exemplo, não se depara com muitas demandas de servidores públicos? Então é muito importante que os candidatos dessas carreiras conheçam bastante esse tema, até mais do que, por exemplo, um candidato ao cargo de juiz, que precisa ser mais generalista. Então, vamos lá…

Em decisão recente (07/08/2019), o Supremo Tribunal Federal assentou, em sede de repercussão geral, que a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. O caso analisado pela Corte tratava da situação de um ex-empregado contratado pela Fundação Padre Anchieta em 1981 e que havia se aposentado espontaneamente. Como não há óbice à continuidade da prestação laboral nessas condições (ressalte-se que o STF já havia entendido que a aposentadoria espontânea não ocasiona o rompimento do contrato de trabalho na ADI 1.721-3), o empregado permaneceu no exercício de seu ofício até ser posteriormente dispensado sem justa causa, o que ocasionou o ajuizamento do seu pedido de reintegração, com fundamento na estabilidade do artigo 19 do ADCT, tese ora afastada pela Suprema Corte. Passemos a analisar esse argumento.

Afirma o artigo 19 do ADCT que:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Depreende-se, portanto, que o artigo contém norma sobre estabilidade excepcional assegurada a servidores nomeados sem concurso público, constituindo exceção à regra de exigência de concurso público (artigo 41 da Constituição). Importante ressaltar que o dispositivo constitucional somente beneficiou os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas. Sob a perspectiva doutrinária e jurisprudencial, na nossa ordem constitucional há a coexistência tanto das fundações de direito público – autarquias, como as fundações públicas de natureza jurídica de direito privado. Nesse contexto, as fundações públicas de natureza jurídica de direito privado foram inseridas no texto constitucional atual com o advento da Emenda Constitucional n.º 19, de 04.06.1998, que alterou a redação do inciso XIX do art. 37, estabelecendo que somente por lei específica poderá ser autorizada à instituição de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação.

Por seu turno, segundo já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, existem no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro três tipos de fundações, quais sejam, fundação pública de direito público (autarquia fundacional ou fundação autárquica),   fundação pública de direito privado – instituída pelo Poder Público com base no regime jurídico de direito privado e, por último, a fundação privada, ou particular, que é instituída por particulares (pessoas físicas ou jurídicas de direito privado) com objetivos específicos delineados por lei. No RE n.º 219.900-1/RS, a Corte já havia assentado que:

De tudo se conclui que o ordenamento jurídico brasileiro contempla três espécies do gênero fundação: aquelas tipicamente privadas, melhor dito, particulares, por não registrar qualquer participação, em sua criação, do Poder Público, regidas exclusivamente pelo Código Civil Brasileiro; aquelas criadas pelo Poder Público e que consignam, no ato de sua instituição, personalidade jurídica de direito público; e, finalmente, aquelas que, criadas pelo Poder Público, são instituídas, todavia, como pessoas jurídicas de direito privado… Essas duas últimas espécies – as fundações com personalidade jurídica de direito público, criadas pelo Estado, e as fundações com personalidade jurídica de direito privado, também criadas pelo Estado, agora mediante lei e antes por autorização legislativa, compõem o subgênero dito ‘fundações públicas’, submetendo-se, ambas, aos controles públicos, e integrando, ambas, a Administração Pública Indireta. O que as distingue entre si é que as fundações de direito público nada mais são que autarquias travestidas em forma fundacional. Por essa razão os seus servidores são considerados servidores públicos civis, aplicando-se-lhes, por exemplo, a norma do art. 39 da Constituição Federal. Já a fundação de direito privado instituída pelo Poder Público – também fundação pública – é privada, mas não é particular.

Em âmbito doutrinário, Maria Sylvia Zanella di Pietro já afirmava que:

Como o dispositivo comentado somente faz referência à administração direta, autarquias e fundações públicas, não foram beneficiados os servidores das empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia e outras entidades sob controle direto ou indireto das entidades políticas), nem os servidores das fundações com personalidade de direito privado. Embora o dispositivo fale em fundações públicas, entende-se que a referência é às fundações instituídas com personalidade de direito público, excluídas as instituídas como pessoas jurídicas de direito privado. Essa conclusão impõe-se pelo fato de que o artigo 39 da Constituição, na redação original, previu a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, o que se justifica exatamente pelo ponto comum entre todos esses servidores: o vínculo funcional estabelecido com pessoas jurídicas de direito público. É para essas entidades que se justifica o regime estatutário; para as entidades integrantes da administração indireta, com personalidade de direito privado, não se justifica a aplicação do regime estatutário, até porque elas nem mesmo dispõem de cargos públicos e sim de empregos públicos. A consequência lógica é a concessão de estabilidade aos servidores não concursados integrantes apenas das entidades públicas, como é o caso das autarquias e fundações com personalidade de direito público.

Como pode ser verificado pela redação do artigo 19 das disposições transitórias, os servidores referidos pelo dispositivo foram considerados “estáveis no serviço público” e não efetivos, mormente pelo fato de não ocuparem cargo público. Como conclui a mesma autora, “a efetividade é vínculo do funcionário ao cargo: diz respeito à titularidade de atribuições e responsabilidades específicas de um cargo”. A Constituição deu o geral: estabilidade, mas não deu o específico: efetividade.

No caso ora analisado (RE 716.378), a decisão do STF reformou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia assegurado ao empregado da Fundação Pública de direito privado a estabilidade do artigo 19 do ADCT. Entendeu a Suprema Corte, com repercussão geral, que “a estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, devendo ser aplicada somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público”. Por fim, a Corte fixou as premissas para a verificação do regime de uma fundação instituída pelo Estado, ou seja, o Tribunal estabeleceu critérios de análise para a verificação do regime jurídico aplicável a essas espécies de entidades, devendo o intérprete analisar os seus estatutos, bem como os tipos de atividades por elas prestadas. A tese proposta pelo relator teve a seguinte redação:

  1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:

I – do estatuto de sua criação ou autorização;

II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.


2) A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

Por fim, prestem bastante atenção nesse julgado e fiquem ligados, pois esse tema será muito cobrado em provas objetivas e discursivas de procuradorias.

Um grande abraço!!

Felipo Livio Lemos Luz

Meu nome é Felipo Lívio Lemos Luz e atualmente ocupo o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, tendo sido aprovado no concurso de 2007 para o Estado do Espírito Santo. Sou formado em Física e Direito, sendo Mestre em Física e, também, tendo concluído os créditos do Doutorado em Geofísica. Posteriormente, iniciei o Mestrado em Processo Civil na Universidade Federal Do Espírito Santo (UFES), interrompendo.o curso em 2014 para iniciar a preparação para concursos da Magistratura Federal. Recentemente, fui aprovado no XVI concurso de Juiz Federal Substituto da 1ª Região (2015/2016), aguardando a tão esperada nomeação. Atualmente sou professor universitário e de cursinhos preparatórios, lecionando as disciplinas de Física, Direito Constitucional e Processo Coletivo.

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