Categorias: Concursos Públicos

Espécies de Moratória x Parcelamento

Olá, amigos concurseiros!

Apresento uma questão da ESAF aplicada em 2008, no concurso para Auditor Fiscal de Natal/RN, e que versa sobre as espécies de moratória.

Um grande abraço e bons estudos!

George Firmino

georgefirmino@estratégiaconcursos.com.br

(ESAF) AFTM – Natal/2008

Sobre a moratória, como causa de suspensão do crédito tributário, assinale a única opção incorreta.

a) A moratória autônoma é aquela em que o ente político, competente para a instituição do tributo, prorroga o prazo legal.
b) A moratória de caráter individual restringe-se às pessoas que se enquadram em requisitos especificados em lei, independentemente de solicitação à autoridade fiscal.
c) A moratória de caráter geral prorroga o prazo para o pagamento de tributo de forma irrestrita aos sujeitos passivos, sem necessidade de requerimento à autoridade fiscal.
d) A moratória heterônoma é aquela que pode ser instituída pela União, em situações de extrema gravidade, sobre tributos da competência de outros entes políticos, desde que também decretada para os tributos federais.
e) A moratória parcelada é medida excepcional, atribuída por lei, que confere ao contribuinte a possibilidade de cumprimento da obrigação tributária de forma gradual, permitindo-se a exclusão de multas e juros.

Comentários

A moratória é disciplinada nos arts. 152 a 155 do CTN. A partir do disposto no art. 152, surge uma classificação da moratória quanto a dois aspectos. Vejamos o que diz o artigo:

“Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.”

Quanto à abrangência da sua concessão, a moratória pode ser geral ou individual.

A moratória concedida em caráter geral é aquela em que o prazo é estendido de forma ampla, contemplando a generalidade dos contribuintes, ou seja, o prazo é dilatado pela lei e, a partir da sua vigência, já passa a produzir efeitos, sem necessidade de qualquer ação do sujeito passivo.
Temos como exemplo o que ocorreu no ano de 2011 para os optantes do Simples Nacional que, por problemas técnicos nos aplicativos de apuração, não puderam gerar o documento de arrecadação. Assim, foi concedida uma prorrogação do prazo para o pagamento referente ao mês de junho/2011. Essa medida beneficiou todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, indistintamente, sem necessidade do cumprimento de algum requisito por parte dos contribuintes.

Já a moratória em caráter individual contempla apenas um grupo de sujeitos passivos, que se enquadrem nas condições estabelecidas na lei. Nessa linha, para usufruir os benefícios da moratória, os contribuintes devem comprovar que a sua condição se enquadra nos termos definidos em lei. Uma vez configurado o atendimento aos requisitos legais, a autoridade administrativa reconhece o benefício. Observe que o CTN dispõe que a moratória será concedida por despacho da autoridade. Entretanto, devemos destacar que a lei é quem concede o benefício, a autoridade apenas o reconhece, caso o contribuinte se enquadre nas condições estabelecidas. Contudo, em questões de prova, devemos ficar atentos, pois, se estiver sendo exigida a literalidade do CTN, teremos que considerar correta a concessão mediante despacho da autoridade.

Reza o art. 155 do CTN que a concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. Nesse sentido, podemos concluir que, além de se enquadrar nas condições estabelecidas em lei, o sujeito passivo deve comprovar a sua condição e requerer o reconhecimento do benefício, que será concretizado mediante o despacho da autoridade administrativa.

Como exemplo desta modalidade, temos a moratória do ICMS concedida pelo Governo do Amapá, no ano de 2009, mediante o Decreto nº 4.510:

“Art. 14. O contribuinte que, em 06 (seis) meses sucessivos anteriores, comprovadamente recolheu o ICMS nos prazos previstos em Lei, com exceção do substituto tributário, não possua débito fiscal e não seja beneficiário de qualquer parcelamento, poderá requerer Regime Especial para recolhimento do ICMS apurado mensalmente, em prazo diferenciado, metade no décimo e o restante no último dia útil do mês subsequente ao de apuração.”

Observe que são estabelecidas condições a serem cumpridas pelos sujeitos passivos, caso contrário, não terão direito ao benefício.

Quanto ao ente que efetua a sua concessão, a moratória pode ser autônoma ou heterônoma.

A regra geral é a concessão de forma autônoma da moratória. Trata-se da previsão para que a própria pessoa jurídica de Direito Público competente para instituir o tributo a conceda. Assim, temos que o ente competente para instituir determinado tributo, é competente também para conceder moratória, uma vez que a competência tributária compreende a competência legislativa plena, nos termos no art. 6º do CTN.

Entretanto, o próprio CTN prevê uma exceção, permitindo à União a concessão de moratória em caráter geral, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Nessa situação, estaremos diante da moratória heterônoma, eis que concedida por um ente diverso daquele que detém a competência tributária.

Não obstante a referida exceção, a União não pode conceder a moratória heterônoma livremente. Alguns requisitos devem ser cumpridos para que essa situação se torne possível: a moratória deve simultaneamente ser concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

Feitas as considerações iniciais, passemos à análise das alternativas.

Alternativa A – Correta. A moratória autônoma é aquela concedida pelo ente que também detém a competência tributária para a instituição do tributo.

Alternativa B – Errada. A moratória concedida em caráter individual é, de fato, restrita àqueles sujeitos passivos que se enquadrem nos requisitos estabelecidos em lei. Entretanto, como vimos, a concessão depende de requerimento por parte do interessado, situação em que deverá comprovar que atende aos requisitos.

Alternativa C – Correta. Na moratória concedida em caráter geral o prazo é estendido de forma ampla, contemplando a generalidade dos contribuintes, ou seja, o prazo é dilatado pela lei e, a partir da sua vigência, já passa a produzir efeitos, sem necessidade de qualquer ação do sujeito passivo. Uma observação deve ser feita quanto à expressão adotada pela ESAF “de forma irrestrita”. O significado da expressão é que a moratória não se restringe a um determinado grupo de sujeitos passivos, mas contempla a sua generalidade.

Alternativa D
– Correta. A moratória heterônoma é aquela concedida pela União quanto aos tributos de competência dos outros entes federados e que tem como requisito fundamental para a sua validade a concessão quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

Alternativa E
– Disciplina o CTN, em seu art. 153, III, b, que a lei concessiva de moratória em caráter geral ou autorizadora da sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, sendo caso, o número de prestações e seus vencimentos. Trata-se de moratória parcelada, que constitui medida excepcional, pois, a princípio, a moratória apenas dilata o prazo para pagamento, sem parcelar a dívida.

Percebemos, então, que a moratória, quando permite que a dívida seja quitada em parcelas, se assemelha ao parcelamento. Porém, não podemos confundir estas duas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, eis que são autônomas e se diferenciam em alguns aspectos.

A moratória é concedida em função de algum evento alheio à vontade do contribuinte e tem caráter excepcional. Neste caso a dívida pode estar vencida ou não.

Já o parcelamento é aplicado para dívidas já vencidas e não pagas pelo sujeito passivo em decorrência de sua própria vontade, falta de recursos ou até mesmo esquecimento.

Nesse sentido, defende o STJ:

“O parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia o vencimento da dívida, no parcelamento incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento.” (STJ, 2ª T., REsp 259.985/SP, Min. Nancy Andrighi, ago/00)

Com efeito, podemos verificar que um dos elementos diferenciadores dos dois institutos é a incidência dos encargos (multas e juros). Na moratória não há incidência, uma vez que o CTN não faz menção a esta possibilidade. Por outro lado, o Código estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, §1º).

Gabarito: B.

George Firmino

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