Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal: a possibilidade de concessão e as espécies de créditos adicionais para a realização de gastos públicos.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Lei 4.320/1964 foi instituída em 17 de março daquele ano e possui diversas atualizações posteriores. A finalidade dessa lei é estatuir normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ou seja, tratar de pontos voltados à contabilidade e finanças no setor público.
No orçamento público constam as receitas previstas e as despesas fixadas de cada ente. Para as despesas postas no orçamento, são consignados créditos orçamentários. Entretanto, trata-se de uma estimativa, que só se concretizará com o decorrer do exercício. Nesse sentido, diversas circunstâncias podem acontecer e tornar aqueles créditos originalmente reservados insuficientes ou inexistentes para a realização de todas as demandas efetivas e circunstanciais da sociedade.
Nesse caso, 3 espécies de créditos podem ser autorizadas após a aprovação do orçamento, para permitir que uma eventual insuficiência ou inexistência de créditos seja sanada, e assim possam ser desenvolvidas todas as atividades e serviços púbicos realmente necessários. Esses são os chamados créditos adicionais.
A lei 4.320/64 trata do conceito e das espécies de créditos adicionais. Nos termos desta norma:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Logo, os tipos, ou espécies de créditos adicionais são:
Sendo que cada um deles possui suas especificidades e são utilizados, como podemos perceber no artigo 41, em situações distintas.
E é justamente sobre essas espécies de créditos adicionais que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Objetivamente, continuando a abordar as espécies de créditos adicionais, a lei 4.320/64 estabelece que:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Sendo assim, a existência de recursos disponíveis e a necessidade de prévia exposição justificativa é requisito obrigatório apenas para as espécies de créditos adicionais suplementares e especiais, sendo dispensado no caso dos extraordinários, até por conta da celeridade e urgência de soluções e ações que se exige na ocorrência desta última hipótese.
Estes recursos disponíveis, necessários para os créditos adicionais suplementares ou especiais, podem ter como origem:
Importante frisar que a economia gerada por gastar menos do que o orçado não pode ser considerada como recurso disponível para a concessão de créditos adicionais, pois essa opção não consta em qualquer legislação. Fique atento, pois as bancas costumam colocar isso em prova! Apenas o excesso de arrecadação é que é uma opção, mas a economia gerada por gastar menos do que o orçado não é.
Além destas 4 possibilidades de recursos disponíveis que vimos acima, há ainda mais duas que é importante conhecer.
Uma diz respeito ao artigo 91 do Decreto-Lei 200/1967, que permite que a reserva de contingência também seja utilizada em sendo necessário a abertura de créditos adicionais. Vejamos o trecho do decreto:
Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Por fim, a última possibilidade de recurso para abertura de créditos adicionais consta na Constituição Federal de 1988, no parágrafo 8º do artigo 166:
Art. 166 § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Passamos, portanto, pelos pontos mais relevantes em relação às espécies de créditos adicionais, em consonância com a Lei 4.320/64 e outras normas pertinentes.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as espécies de créditos adicionais, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Neste domingo, 17 de novembro, estão sendo realizadas as provas do concurso público do Tribunal…
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre o resumo sobre as Obrigações…
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Apuração na…
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre o ICMS para…
Neste domingo, 17 de novembro, são aplicadas as provas do concurso Câmara Municipal de Manaus. De…
Neste domingo, 17 de novembro, são aplicadas as provas do concurso Dataprev. De acordo com o…