No presente resumo sobre o erro sobre a pessoa(error in persona), trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
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Tópicos a serem vistos:
O erro sobre a pessoa encontra previsão no § 3º do art. 20 do Código Penal, in verbis:
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ocorre nos casos em que o autor erra na identificação da vítima, confundindo-a com outra pessoa.
A título de exemplo, imaginemos que um sujeito, com a intenção de matar seu próprio pai, acabe causando a morte de um estranho, parecido fisicamente com seu ascendente, ao confundi-lo.
Nesse caso, conforme disposto na parte final do supracitado parágrafo(“não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”), responderá como se tivesse causado a morte de seu ascendente.
O erro na execução(aberratio ictus) disciplinado pelo art. 73 do Código Penal ocorre nos casos em que, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.
Nas lições de Cezar Roberto Bitencourt(BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal – parte geral, p.535):
“no erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O agente dirige a conduta contra a vítima visada, o gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente.(…) O erro na aberratio surge não no processo de formação da vontade, mas no momento da sua exteriorização, da sua execução”.
Segundo o Código Penal, apesar de serem institutos diversos, deve ser aplicada a mesma regra do erro sobre a pessoa(primeira parte do art.73 do Código Penal).
A título de exemplo, caso o autor, mediante o emprego de arma de fogo, pretenda matar seu pai e por erro de pontaria vitime um terceiro, responderá por homicídio doloso consumado com a agravante do crime contra ascendente(como se a vítima fosse seu pai).
Por outro lado, o erro sobre a pessoa(error in persona) se dá na etapa da identificação da vítima e não na execução do delito.
A título de exemplo, caso o autor, mediante o emprego de arma de fogo, pretenda matar seu pai, mas por confundi-lo com seu tio ante a sua similitude física, acabe o vitimando, responderá por homicídio doloso consumado com a agravante do crime contra ascendente(como se a vítima fosse seu pai).
VUNESP – PC SP – Escrivão de Polícia – 2018
A respeito dos artigos 13 ao 25 do Código Penal, é correto afirmar que
A)a redução da pena em virtude do arrependimento posterior aplica-se a todos os crimes, excepcionados apenas os cometidos com violência.
B)o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se, no entanto, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima.
C)o agente que, por circunstâncias alheias à própria vontade, não prossegue na execução do crime, só responderá pelos atos já praticados.
D)o dever de agir para evitar o resultado incumbe a quem tenha, por lei ou convenção social, obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
E)são excludentes da ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa, não sendo punível o excesso, se praticado por culpa.
Gabarito: B
Prova: IDECAN – TJ PI – Analista Judicial – 2022
Objetivando lesionar gravemente Sérgio, Ivan desfere contra a vítima uma paulada. Todavia, com sua conduta, Ivan atinge Gustavo, irmão gêmeo idêntico de Sérgio, pois o confundira com a vítima pretendida. A essa hipótese, a legislação classifica como
A)resultado diverso do pretendido.
B)erro provocado por terceiro.
C)erro de tipo essencial.
D)erro sobre a pessoa.
E)erro na execução.
Gabarito: D
CESPE/CEBRASPE – EBSERH – Advogado – 2018
Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.
Gabarito: E
OBS. Trata-se de erro na execução(aberratio ictus).
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto do erro sobre a pessoa.
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Grande abraço a todos
Victor Baio
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