Olá, concurseiros da RFB!
Gostaria de apresentar uma discussão bastante interessante
levantada no fórum de dúvidas por um aluno do nosso curso de questões, acerca
de uma possível divergência na tabela do cálculo anual do IRPF, ano-calendário
2011.
A dúvida surgiu em decorrência de haver duas tabelas para o
cálculo mensal do imposto para o ano-calendário 2011 (utilizaremos apenas a
primeira faixa, aquela que representa a parcela isenta):
– Nos meses de janeiro a março: R$ 1.499,15
– Nos meses de abril a dezembro: R$ 1.566,61
Já no cálculo anual, esta faixa representa R$ 18.799,32
A dúvida então é: não deveria ser R$ 18.596,94? (3 x 1.499,15)
+ (9 x 1.566,61)
Seguem abaixo os comentários que efetuei sobre o tema.
A Lei
11.482/07, que modificou as tabelas para vários exercícios, prevê que imposto
de renda anual devido incidente sobre os rendimentos será calculado de acordo
com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais
vigentes nos meses de cada ano-calendário.
No início
do ano-calendário 2011 estava em vigor a mesma tabela do ano-calendário 2010,
com a primeira faixa apresentando o valor de R$1.499,15.
Em março
de 2011, veio a Medida Provisória nº 528 e alterou a tabela, passando o valor
da primeira faixa para R$1.566,61.
O imposto
de renda nasce em decorrência de vários fatos isolados que, quando reunidos,
aperfeiçoam o fato gerador, que se reputa ocorrido apenas em 31/12.
Conforme
estudamos, pelo princípio da irretroatividade, a MP não poderia regular os
rendimentos que já haviam sido tributados nos moldes da lei anterior. Por isso,
temos as duas tabelas.
Mas, qual
o motivo de a tabela anual não bater com a soma das tabelas mensais? Então, não
estaria errada a tabela anual?
NÃO.
A lei nova
(lembre-se que a MP tem força de lei) somente poderia regular os fatos
geradores futuros. Nesse sentido é a disciplina do art. 104, I, do CTN, segundo
o qual entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o
patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos.
Ocorre,
caros alunos, que não houve majoração nem instituição do IR, ocorrendo apenas um
ajuste na tabela que, vale notar, foi benéfica ao contribuinte, eis que a faixa
de isenção aumentou.
Na esteira
desse entendimento, dada a ocorrência do fato gerador apenas em 31/12, a MP é
válida para regular os rendimentos de todo o ano, já que não instituiu nem
majorou o imposto.
Mas
professor, e por que ainda existem as duas tabelas?
Devemos
lembrar que há rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e que esta se dá
pela lei vigente à época. Esses valores não são levados ao ajuste, razão pela
qual a tabela de janeiro a março continua regulando a tributação desses
rendimentos.
É
justamente por isso que a tabela anual diverge da soma das mensais, pois para
os valores que são passíveis de ajuste anual, valerá a nova tabela para todo o
ano. Se vocês observarem a primeira faixa anual (R$18.799,32) corresponde
exatamente à multiplicação da nova faixa por 12 (R$1.566,61 x 12).
Um grande
abraço e bons estudos.
George Firmino
georgefirmino@estrategiaconcursos.com.br
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