No presente resumo sobre o erro na execução(aberratio ictus), trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
Tópicos a serem vistos:
O instituto é disciplinado pelo art.73 do Código Penal, in verbis:
Erro na execução
Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ante o exposto, ocorre nos casos em que, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.
Nas lições de Cezar Roberto Bitencourt(BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal – parte geral, p.535):
“no erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O agente dirige a conduta contra a vítima visada, o gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente.(…) O erro na aberratio surge não no processo de formação da vontade, mas no momento da sua exteriorização, da sua execução”.
Tendo por base o art.73 do Código Penal, verifica-se que pode ocorrer erro na execução com resultado único(unidade simples) ou com resultado duplo(unidade complexa).
A) Erro na execução com resultado único(unidade simples)
O agente, ao invés de atingir a pessoa inicialmente visada, atinge pessoa diversa, produzindo um único resultado.
Nesse caso, o Código Penal prevê que seja aplicada a regra do erro sobre a pessoa(primeira parte do art.73 do Código Penal).
Assim, o agente responderá por um único crime, sendo consideradas as condições e qualidades da pessoa que pretendia ofender, e não da vítima efetivamente atingida.
A título de exemplo, caso o autor, mediante o emprego de arma de fogo, pretenda matar seu pai e por erro de pontaria vitime um terceiro, responderá por homicídio doloso consumado com a agravante do crime contra ascendente(como se a vítima fosse seu pai).
B) Erro na execução com resultado duplo(unidade complexa)
Ocorre nos casos em que, por erro na execução do delito, o agente atinge a pessoa que inicialmente pretendia atingir e também uma pessoa diversa.
Nesse caso, o Código Penal prevê que seja aplicada a regra do concurso formal(parte final do art. 73).
A título de exemplo, caso o autor, com dolo de matar, atire em uma pessoa, causando não apenas a sua morte, mas também a de um transeunte que passava pelo local, por erro de pontaria, responderá pelo crime de homicídio doloso consumado, com a pena aumentada de 1/6 até a metade(art. 70 do CP).
Nota-se que somente poderá se falar em erro na execução nos casos em que o resultado é proveniente de culpa, não se aplicando nos casos de dolo, seja direto ou eventual.
Prova: Instituto AOCP – TRT 19 – Técnico Judiciário – Área: Policial Judicial – 2022
Em decorrência de uma briga de trânsito ocorrida no passado, Davi e Golias juraram um ao outro de morte. Sucede-se que, passeando pelo shopping da cidade, Davi avista Golias vindo em sua direção, razão pela qual, imediatamente, saca sua arma e efetua disparos com a intenção de matá-lo, mas, por falha na pontaria, acerta Benjamin, que também caminhava pelo shopping, matando-o. Nesse caso, à luz da sistemática penal, restou caracterizada hipótese de
A)erro de proibição.
B)erro sobre a pessoa.
C)aberratio delicti.
D)aberratio ictus.
E)aberratio causae.
Gabarito: D
Art. 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código
Prova: Instituto AOCP – PC ES – Escrivão de Polícia – 2019
Quando um sujeito dispara um projétil de arma de fogo contra um indivíduo, mas acaba ferindo mortalmente apenas o sujeito que se encontrava ao lado, ele responderá por
A)homicídio consumado e por tentativa de homicídio.
B)duplo homicídio.
C)homicídio culposo.
D)homicídio por dolo eventual.
E)homicídio como se tivesse acertado o destinatário pretendido.
Gabarito: E
Prova: FCC – POLITEC AP – Perito Médico Legista – 2017
Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro. Diante do caso hipotético, Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de
A)lesão corporal leve.
B)lesão corporal culposa.
C)homicídio tentado e lesão corporal leve.
D)lesão corporal culposa e tentativa de homicídio.
E)homicídio na forma tentada.
Gabarito: E
OBS. Como ocorreu erro na execução, o agente responderá pelo seu dolo inicial(tentativa de homicídio em relação a Roberto).
Art. 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto do erro na execução.
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Grande abraço a todos
Victor Baio
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