No presente resumo sobre erro de proibição, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
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Vamos lá.
O erro de proibição é analisado no momento da verificação da culpabilidade do agente.
A potencial consciência da ilicitude, com esteio na teoria normativa pura, compõe a culpabilidade, juntamente com a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.
Dessa forma, deve-se verificar se o agente, nas condições em que se encontrava, tinha condições de compreender a ilicitude do fato praticado.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt(BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal, p. 326-327):
“Com a evolução do estudo da culpabilidade, não se exige mais a consciência da ilicitude, mas sim a potencial consciência. Não mais se admitem presunções irracionais, iníquas e absurdas. Não se trata de uma consciência técnico-jurídica, formal, mas da chamada consciência profana do injusto, constituída do conhecimento da antissocialidade, da imoralidade ou da lesividade de sua conduta. E, segundo os penalistas, essa consciência provém das normas de cultura, dos princípios morais e éticos, enfim, dos conhecimentos adquiridos na vida em sociedade. São conhecimentos que, no dizer de Binding, vêm naturalmente com o ar que a gente respira”.
O erro de proibição encontra previsão no art.21 do Código Penal, in verbis:
Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Ocorre nos casos em que, pelas circunstâncias do caso concreto, não era possível ao agente obter conhecimento sobre a ilicitude do fato. Em tais casos, qualquer pessoa prudente também o cometeria.
Possui como efeito a isenção de pena(art.21 do CP), configurando uma causa de exclusão da culpabilidade.
Encontra previsão legal no parágrafo único do art. 21 do Código Penal. Veja-se:
Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Em tais casos era possível ao agente possuir consciência da ilicitude, contudo, ele não a obtém por falta de zelo.
Trata-se de uma causa de diminuição de pena(1/6 a 1/3).
Segundo a doutrina, o erro de proibição subdivide-se em direto e indireto.
No erro direto, o agente erra sobre o conteúdo proibitivo da norma penal. Cita-se como exemplo o turista holandês que, acreditando que a maconha também é liberada no Brasil, tal como em certos lugares de seu país, a consome ao desembarcar no território nacional. Veja-se que, nesse caso, o agente supõe que sua conduta é lícita, desconhecendo o seu caráter criminoso.
Segundo Greco(GRECO, Rogério. Código penal comentado. 11. ed. 2017 Niterói, RJ: Impetus, 2017):
Quando falamos em erro de proibição direto estamos querendo dizer que o agente supunha
ser lícita uma conduta que, no entanto, era proibida pelo nosso ordenamento jurídico. No
exemplo do turista que fuma um cigarro de maconha no Brasil, ele acredita, por erro, que a sua
conduta não importa na prática de qualquer infração penal. Não quer, portanto, praticar crime.
Por outro lado, o erro indireto recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Nele o agente erra em relação às causas de exclusão da ilicitude e não sobre a norma proibitiva. A título de exemplo, imagine o sujeito que pratica eutanásia supondo que o ordenamento jurídico pátrio a abarca como uma causa de exclusão da ilicitude. Nota-se que o agente tem ciência da norma incriminadora do art.121 do Código Penal, contudo imagina estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude.
Nas lições da jurisprudência:
O conjunto probatório dos autos demonstrou, à saciedade, que o ora apelante simplesmente guardou em sua bolsa a arma de fogo que era trazida por um amigo, o qual estava embriagado e deprimido pelo aniversário de falecimento da esposa, ameaçando, inclusive, de suicídio, ou seja, agiu para evitar uma tragédia. O réu teve o cuidado de desmuniciar a arma e guardar os projetis no bolso da calça, onde foram encontrados no dia seguinte, por milicianos que o revistaram numa blitz de rotina, quando o mesmo se encaminhava para devolver a arma ao seu legítimo dono. Entendo que o ora apelante agiu de boa-fé, sendo pessoa de humildes recursos, metalúrgico desempregado, com primeiro grau incompleto, ou seja, sem condições de perceber que sua ação poderia estar revestida de qualquer ilegalidade, merecendo ser reconhecida a incidência da figura jurídica do erro de proibição indireto, onde o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica (TJRJ, Ap. Crim. 2006.050.00192, Rel.ª Des.ª Elizabeth Gregory, 7ª Câm. Crim., j. 11/4/2006).
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre erro de proibição para carreiras policiais.
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Além disso, é essencial acompanhar a evolução dos seus estudos por meio do Sistema de Questões do Estratégia, não deixe para marcar o “x” somente no dia da prova.Grande abraço a todos.
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