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Enunciado do Cespe/UnB sobre ‘habeas data’

Pessoal, vejamos este enunciado do Cespe/UnB.

(Cespe/2012/Técnico
Judiciário-TJ-RR) Considere que Antônio, preso político durante a ditadura,
pretenda obter informações de seu interesse constantes de banco de dados de
entidade governamental. Considere, ainda, que o pedido de Antônio seja
indeferido na esfera administrativa. Nessa situação, Antônio deverá impetrar
 habeas corpus junto ao Poder
Judiciário a fim de obter as informações desejadas.

Entendam, não é bem por aí! O “habeas
corpus”
se presta ao amparo da liberdade de locomoção. Não gosto do
enunciado dessa questão, pois ela não deixou claro se as informações
solicitadas eram relativas à pessoa do impetrante ou não. O fato de ele ter
interesse nas informações não quer dizer que elas sejam relativas à sua pessoa.

Bem, partindo do raciocínio de que as informações eram relativas à pessoa
de Antônio, na situação narrada pela questão, cabe o “habeas data”.

Vejamos:

 

LXXII
– conceder-se-á “habeas-data”:

a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;

b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;

 

Então, nós temos duas situações para o emprego do habeas data: o
conhecimento de informações constantes dos bandos de dados; ou para retificar
dados destes bancos de dados.

Uma coisa interessante é que a CF/1988 traz também a possibilidade de se
utilizar o referido remédio constitucional contra bancos de dados de caráter
público, e entende-se que os mesmos podem ser de empresas privadas: o que isso
quer dizer? Na verdade, tais bancos de dados possuem informações sobre o
sujeito, mas não são controladas pelo poder público, e tais informações podem
ser utilizadas ou repassadas a terceiros. Um exemplo disso é o SPC (Serviço de
Proteção ao Crédito).

Vejam o conceito de registro de caráter público constante da lei 9507/97:

 

Art. 1º (…)

Parágrafo único. Considera-se
de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que
sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso
privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

 

É importantíssimo que vocês tenham a noção de que o habeas data apenas é
cabível quando o cidadão requer a informação administrativamente e o órgão lhe
nega.

Saiba que este tipo de enunciado costuma gerar discussões quanto à
admissibilidade do Mandado de Segurança. Entretanto, não posso concordar, pois
é possível sustentar que a situação narrada pela banca pode ser protegida pelo
habeas data. E, sendo assim, conforme a própria dicção da CF/1988, o que for
amparado por habeas data não pode ser protegido por mandado de segurança.

Errado o enunciado.


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Luiz Felipe Ferreira

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