Concursos Públicos

Resumo das Entidades Paraestatais: o que saber sobre elas?

Fala, pessoal. Quem estuda direito administrativo já deve ter ouvido falar do terceiro setor não é mesmo? Que tal um resumo das entidades paraestatais?

Como o prefixo “para” indica, as entidades paraestatais são aquelas entidades que se aproximam ou se assemelham das entidades estatais, ou seja, entidades que estão “ao lado” do Estado.

Entende-se que essas entidades fazem parte do terceiro setor. E o que isso significa? Considerando que o primeiro setor seria o Estado, o segundo setor a sociedade, pois define-se que as entidades sem fins lucrativos formam o terceiro setor.

Ou seja, para definir as entidades paraestatais podemos dizer que são entidades privadas, que não integram a administração pública, mas colaboram com o Estado realizando atividades sociais sem fins lucrativos.


Características das entidades paraestatais

Para começar o resumo das entidades paraestatais é importante saber as os conceitos e características delas.

O tradicional conceito de entidades paraestatais incluía as empresas púbicas e sociedade de economia mista. Porém essa inclusão gerou muitas críticas de autores reconhecidos, já que as entidades paraestatais andam ao lado do Estado, mas não se confundem com este. Por isso, pode-se considerar que as entidades paraestatais não integram a administração pública.


Além disso, as entidades paraestatais recebem incentivos do Estado. Esses incentivos podem ser na forma de recurso do orçamento ou permissão para uso de bens públicos. Por isso, a administração pública pode controlar a forma de utilização desses recursos ou do uso dos bens. Ademais, o tribunal de contas também pode verificar as contas dessas entidades.

Portanto as principais características das entidades paraestatais são:

  • Não integrantes da administração pública
  • Recebem incentivos do Estado na forma de fomento
  • Sujeitam-se ao controle direito ou indireto da administração pública
  • Sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas

Entidades Paraestatais

Após verificar a definição e as características, as principais empresas que se enquadram como entidades paraestatais e devem ser vistas neste resumo são:

  • Serviços sociais autônomos;
  • Organizações sociais (OS);
  • Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);
  • “Entidades de apoio”.

Vamos ver as definições e características de cada uma!


Serviços Sociais Autônomos

Os serviços sociais autônomos são entidades criadas por autorização legal, revestidas da forma de associação ou fundação. Portanto, em regra, a autorização para criação é em lei, mas só se efetiva com o registro civil das pessoas jurídicas.

Diferentemente das Fundações privadas, as entidades paraestatais são registradas por empresas privadas ou particulares, enquanto a entidades administrativas são registradas pelo Estado.

O objeto é uma atividade social que beneficia grupos sociais ou profissionais. Como por exemplo o Senai, que é um serviço nacional de aprendizagem industrial.

Elas são mantidas com recursos de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais e são de natureza tributária. Por isso estão sujeitas a fiscalização do Estado e do Tribunal de Contas da União.

A contratação de pessoal não é feita por concurso público, porém a contratação será realizada de forma simplificada com observância dos princípios constitucionais. E seus funcionários são equiparados a funcionários públicos para fins penais e de improbidade administrativa.

O Tribunal de Contas da União já decidiu que os serviços sociais autônomos não se submetem à lei de licitações, entretanto não são livres para contratar. Portanto, devem publicar regulamentos próprios definindo as regras de contratação.

Exemplo: SESI, SESC, SENAI, SENAC.


Organizações Sociais (OS)

Diferentemente do que ocorre com os serviços sociais autônomos, a organização social não é desde sua criação uma organização social. Ela é uma associação ou uma fundação privada e recebe a qualificação jurídica para ser entidade paraestatal.

Ou seja, a Lei 9.637/1998 afirma que o Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Então, as características necessárias para ser uma organização social é:

  • Personalidade jurídica de direito privado;
  • Não pode ter finalidade lucrativa;
  • Atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
  • Proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde;
  • Firmar um contrato de gestão com o Poder Público.


As organizações sociais recebem uma qualificação especial pelo poder público. O ministro ou titular do órgão supervisor ou regulador da área da atividade correspondente concorda com esse título de forma discricionária. Ou seja, a qualificação pode ser concedida ou não, conforme conveniência e oportunidade do ministro ou titular.

Além disso, a associação com o Estado se faz por meio do contrato de gestão, que discriminará as obrigações do poder público e da organização social.

Contrato de gestão

O contrato de gestão é um acordo feito entre uma empresa ou órgão e o poder público. Então, a empresa tem como finalidade cumprir um programa com metas definidas e o poder público, em troca, cede algo de interesse da outra parte.

No nosso ordenamento jurídico, há duas hipóteses de contrato de gestão. O primeiro é um ajuste firmado entre a administração direta e a administração indireta, ou entre órgãos da administração direta. As entidades ou órgãos se comprometem em cumprir determinadas metas e em contrapartida, ganham maior liberdade na atuação administrativa.

Por outro lado, na segunda hipótese, a administração direta realiza um contrato de gestão com a organização social. Nesse caso, a administração direta ajuda com recursos públicos, pessoal ou bens, e essa entidade paraestatal cumpre as metas estabelecidas no contrato. Por isso, a empresa sem fins lucrativos tem a autonomia reduzida, com a possibilidade de fiscalizações do poder público.


Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público surgem de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Portanto, elas são instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos, com incentivo e fiscalização do poder público por meio do termo de parceria.

A lei 9.790/1999 excluiu expressamente certas pessoas jurídicas do regime de parceria. São algumas delas:

  • sociedades comerciais;
  • sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
  • as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
  • organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
  • organizações sociais;
  • cooperativas;
  • fundações públicas;
  • fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;


O requerimento de qualificação como OSCIP deverá ser formalizado perante o Ministério da Justiça que, verificando o atendimento dos requisitos em lei, deferirá o pedido e expedirá o certificado de qualificação. Portanto, a qualificação como OSCIP é um ato vinculado. Ou seja, o pedido só pode ser indeferido em caso do desatendimento de requisito de lei.

O vínculo jurídico entre o poder público e a organização é o termo de parceria. Portanto, não há possibilidade de uma OSCIP não receber fomento do Estado sem Termo de Parceria. Nesse termo deve prever os direitos e obrigações dos pactuantes, inclusive os critérios de avaliação de desempenho da organização. É possível a vigência de dois ou mais termos de parcerias firmados com OSCIP, desde que haja capacidade operacional.

A entidade que deixar de cumprir posteriormente os requisitos exigíveis na lei sofrerá a perda da qualificação. O cidadão pode denunciar o descumprimento dos requisitos.


Diferenças entre OS e OSCIP

As bancas de concursos gostam de cobrar as diferenças das duas entidades paraestatais: a organização social (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público. Então, vamos ver em uma tabela as principais diferenças cobradas?

OS x OSCIP



Entidades de apoio

E, por último, falaremos um pouco de uma outra entidade paraestatal: as entidades de apoio. Entidades de apoio são fundações instituídas com finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e a projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das Instituições Federais de Ensino Superior e demais Instituições Científicas Tecnológicas.

O prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia é obrigatório para as entidades de apoio e são renováveis bienalmente.

Além disso, essas fundações estão sujeitas a fiscalização pelo Ministério Público.

E então? Com esse resumo, conseguiram entender melhor sobre as entidades paraestatais? Espero que sim.

Para os concursos, observar os conceitos e características das entidades paraestatais, principalmente entre Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público é importante para as provas. Se for necessário, releiam o artigo e façam um resumo das entidades paraestatais.


Mas, se após a leitura e releitura desse artigo, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.

Se precisar treinar para aprender ainda mais, clique aqui.

Até a posse!

Taciana Rummler


Taciana de Oliveira Rummler

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