Fiscal - Estadual (ICMS)

Entenda tudo sobre Créditos Adicionais: Suplementares, Especiais e Extraordinários

Saiba o que são os chamados Créditos Adicionais, o que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe sobre eles, e quais são.

Créditos Adicionais

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Você já deve saber que a LOA pode sofrer alterações durante a execução orçamentária e financeira, não é mesmo?

Portanto, são créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Para isso, podem ser aprovados créditos adicionais. Dentre as espécies de créditos adicionais, que se dividem em:

  1. Créditos Suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária;
  2. Créditos Especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
  3. E Créditos Extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Adendos:

  • Crédito Suplementar: único crédito adicional exceção ao Princípio da Exclusividade;
  • PPA, LDO, LOA e os créditos adicionais são apreciados pelas 2 casas do Congresso, na forma do regimento comum.
  • Uma mesma lei não pode versar sobre mais de uma espécie de crédito adicional.

Princípio da Exclusividade

A LOA não poderá conter dispositivo que autorize a abertura de crédito destinado a atender dotação não prevista (crédito especial) no programa de trabalho inicialmente aprovado, nem autorização de crédito para despesas extraordinárias (crédito extraordinário).

Isto é, os créditos especiais e extraordinários não são exceção ao princípio da exclusividade.

Características Gerais dos Créditos Adicionais

Antes de mais nada, durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos SUPLEMENTARES ou ESPECIAIS.

Além disso, para a abertura de novos créditos adicionais, deve-se descontar os créditos adicionais REABERTOS (créditos especiais e extraordinários nos últimos 4 meses) e os créditos EXTRAORDINÁRIOS abertos no exercício.

Não obstante, os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários (exceção ao princípio da anualidade).

Sendo assim, o ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

1.    Créditos Especiais

Cumpre salientar que os Créditos Especiais são autorizados por lei especial, não na LOA. Além do mais, todos os créditos são abertos por DECRETO do Executivo, após a autorização do Legislativo.

2.    Créditos Extraordinários

O Crédito Extraordinário não depende de fonte de recursos e é aberto por MEDIDA PROVISÓRIA, no caso federal, e DECRETO, no caso estadual ou municipal.

Os créditos extraordinários independem de autorização legislativa. Todavia, a abertura dos créditos extraordinários, com já dito, se dará por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

3.    Crédito Suplementar

Perceba que, por definição, o crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, enquanto o especial e o extraordinário conservam sua especificidade.

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos SUPLEMENTARES e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

4.      Características conjuntas dos Créditos Especiais e Extraordinários

Os créditos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

5.      Características conjuntas dos Créditos Suplementares e Especiais

Ademais, a abertura de créditos SUPLEMENTARES e ESPECIAIS será precedida de exposição justificativa, e será necessária a existência de recursos disponíveis tais como:

  1. Superávit FINANCEIRO (não é orçamentário) apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
  2. Provenientes de excesso de arrecadação (diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício). Deve-se, contudo, deduzir-se a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício;
  3. Resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
  4. Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-los (isto é, as operações de crédito servem de base para a abertura de créditos suplementares e especiais):
    • Exceto as operações de crédito por ARO (antecipação de receita), que são receitas extraorçamentárias, e são destinadas a atender insuficiências de caixa e não como fonte para abertura de créditos adicionais
  5. Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes;
  6. Reserva de Contingência (LOA)

Análise: Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos para o exercício seguinte (especiais e extraordinários) e as operações de crédito a eles vinculadas.

Mister ressaltar que a diferença positiva entre Despesa prevista e Despesa realizada não é fonte para servir de base à abertura de créditos adicionais. Em outras palavras, economia de despesa não é fonte para abertura de créditos suplementares e especiais.

Por fim, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos ESPECIAIS ou SUPLEMENTARES, com prévia e específica autorização legislativa.

Vedações aos Créditos Adicionais

Conforme vimos, o potencial de abertura de créditos adicionais é muito alto, podendo comprometer seriamente o orçamento público. Deve-se, assim, tomar os devidos cuidados. Veja quais são as vedações previstas para os créditos adicionais:

  1. É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA;
  2. Vedado a realização de despesas ou a assunção de obrigações DIRETAS que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
  3. Regra de Ouro: Vedado a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos SUPLEMENTARES ou ESPECIAIS com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
  4. Vedada a abertura de crédito ESPECIAL ou SUPLEMENTAR sem:
    • prévia autorização legislativa; e
    • sem indicação dos recursos correspondentes
  5. Princípio da proibição do estorno: vedada a transposição ou remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
    1. Exceto para atividades de Ciência, Inovação e Tecnologia (prescindem de autorização legislativa);
  6. Utilização, sem autorização legislativa, de recursos do orçamento FISCAL e da SEGURIDADE SOCIAL para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos (orçamento de investimento, ou os outros com autorização legislativa podem ser utilizados para esse fim)
  7. A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (ver final do artigo, em que explicarei sobre a instituição de fundos);
  8. Vedada a transferência VOLUNTÁRIA de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas, pelo Governo Federal e Estaduais inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Municípios (As transferências legais e constitucionais podem ser utilizadas para esse fim – pagamento de pessoal, entre outros).

Fundo Especial

Lembra que é vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Muito bem, vamos entender então o que são os fundos especiais.

Nesse ínterim, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Apesar disso, é facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Sendo assim, a aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais se dará através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. É justamente nesse ponto que o assunto de fundos especiais se liga ao de créditos adicionais.

Para finalizar, salvo determinação em contrário da lei que instituiu o fundo especial, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Finalizando

E aí, curtiu o artigo sobre os créditos adicionais? Deixe seu comentário.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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