Saiba mais sobre os procedimentos relativos ao Despacho de Exportação, Registro de Exportação, Declaração de Exportação, e muito mais
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Nos artigos anteriores, falamos sobre os seguintes temas:
Hoje, iremos discutir sobre os mesmos temas acima, porém voltados à exportação.
Vamos lá, então?
Como já vimos na importação, o Despacho de Exportação também é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação:
Além disso, o objetivo do despacho é promover desembaraço aduaneiro dessas mercadorias e, consequentemente, a saída destas para o exterior.
Adendo: Como regra, toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação. Porém, a mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importação poderá ser dispensada do despacho de exportação.
Ademais, de maneira semelhante ao despacho de importação, também será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular. Trata-se de uma garantia estabelecida na Convenção de Viena.
Lembra de mais uma exceção com relação ao despacho de importação? Vou te dar uma pista: caixão. Isso mesmo estrategista, o despacho de exportação de urna funerária também será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento equivalente.
Viu como tudo relativo ao despacho de exportação é bastante semelhante ao despacho de importação? Mas não é só isso, também existem diferenças em determinados procedimentos. Vejamos os outros tópicos relativos à exportação.
Aqui chamamos a sua atenção. Em primeiro lugar, enquanto que o fato gerador do Imposto de Importação considera-se ocorrido, como regra, na data do registro da Declaração de Importação (mercadorias importadas para consumo), no Imposto de Exportação considera-se ocorrido na data do Registro de Exportação.
Mas então, do que se trata esse Registro de Exportação? Lembre-se que não falamos nada sobre Registro de Importação, mas apenas em Declaração de Impostação. Já na exportação, existem tanto o Registro, quanto a Declaração.
Dessa forma, o registro de exportação compreende o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento.
Sendo assim, o registro de exportação (R.E.) é requisito essencial para o despacho de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de reexportação.
Podemos então inferir que o R.E. é o documento base na exportação? Não. Assim como na importação, o documento base para o despacho é a Declaração de Exportação (D.E.).
Além disso, cumpre salientar que a D.E. é sujeita a retificação (alteração ou inclusão de informações). Contudo, a retificação será feita pela autoridade aduaneira, de ofício ou a requerimento do exportador. O exportador, portanto, não possui autorização para retificá-la.
Por fim, vejamos quais documentos compõem a D.E. A declaração de exportação será instruída com:
Adendo: é possível que a autoridade aduaneira cancele a declaração de exportação já registrada. Além disso, o cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações
Assim como na importação, a conferência aduaneira na exportação tem por finalidade:
Adendo: é extremamente importante que o candidato memorize as finalidades de cada um desses documentos/procedimentos para não ser confundido na hora da prova. Minha dica pessoal é sempre estudar pensando que a banca irá lhe confundir na hora da prova, ou seja, podendo afirmar que o despacho de exportação tem por finalidade identificar o exportador, sendo que em verdade é a Conferência Aduaneira que tem esse objetivo.
Portanto, sempre faça esses jogos mentais para facilitar a memorização e não se tornar uma presa fácil no dia da prova.
Lembra-se dos canais de seleção? Na exportação também tem. Veja só:
A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção:
Canal Verde: a mercadoria será entregue imediatamente, sem a realização da análise documental nem da verificação física;
Canal Laranja: será realizada somente a análise documental e, não sendo constatada nenhuma irregularidade, a mercadoria será entregue. Caso contrário, a mercadoria ficará sujeita à verificação física;
Canal Vermelho: a mercadoria objeto de seleção para esse canal somente será entregue após realização da análise documental e da verificação física.
A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes.
Já na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador.
Por fim, a verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do exportador.
Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria. Isto é, é o ato final da fiscalização.
Informação Importante: Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova necessários.
Muito cuidado com o parágrafo acima, uma vez que não há, no desembaraço de importação, disposição análoga. A disposição mais semelhante ao parágrafo acima para o desembaraço de importação é a seguinte:
O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão ANULADA por decisão judicial NÃO TRANSITADA EM JULGADO dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos.
Portanto, tenha cuidado para não confundir as informações acima na hora da prova. A primeira é para o desembaraço de exportação, enquanto que a segunda é para o de importação.
Adendo: A AVERBAÇÃO DO EMBARQUE consiste na confirmação da saída da mercadoria do País. Guarde o nome deste documento, pois as bancas adoram afirmar que a confirmação da saída da mercadoria é extraída pelo desembaraço aduaneiro.
Vimos nesse artigo os procedimentos relativos ao Despacho de Exportação, Registro de Exportação, Declaração de Exportação e Desembaraço Aduaneiro.
Como observamos, existe muita similaridade entre estes documentos/procedimentos de exportação e os mesmos aplicados à importação. Contudo, também existem as diferenças.
É extremamente importante estudarmos um a um, para termos a noção de em que momento a banca examinadora poderá tentar confundir o candidato. Assim, sugiro que faça uma relação entre cada documento para importação e para exportação, anotando as similaridades e divergências.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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