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Entenda o posicionamento do CNJ na criação da Polícia Judicial Federal

Quer conhecer o trâmite da criação da Polícia Judicial Federal, em sessão extraordinária, pelo CNJ, e os motivos pelos quais essa decisão foi tomada pelo plenário? Acompanhe este texto!

Olá, queridos, tudo bem?

Como sabemos, ocorreu, no dia 8 de setembro de 2020, a 57ª Sessão Extraordinária do CNJ. A partir dela, foi possível notar o que trouxe a novidade proposta pela decisão do CNJ na criação da Polícia Judicial Federal.

O posicionamento do CNJ, na criação da Polícia Judicial Federal, em relação ao ato normativo nº 6464/69, foi apreciado sob o interesse do próprio Conselho. Esse órgão atua no controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, com o intuito de zelar pela autonomia desse poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura conforme preceitua a CF/88.

O que a norma constitucional prevê sobre a segurança pública

A CF/88 prevê, expressamente, no artigo 144, parágrafos 1º e 4º, na seção “Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, em seu “Capítulo III – Da Segurança Pública”, a Polícia Judiciária da União. Ambos os dispositivos mostram a que se destina a polícia federal, sendo uma de suas funções “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União” (parágrafo 1º).

Além disso, cabe às polícias civis, ressalvada a competência da União, “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (parágrafo 4º). Nesse quadro, compreende-se que a Constituição apontou questões inclinadas às atribuições da polícia judiciária, não se manifestando, no entanto, em relação ao Poder Judiciário da União.

Considerando que a Carta Magna disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos incumbidos à segurança pública, é imprescindível que seja acrescentado, a essa ideia, o conceito de polícia judicial. Isso para garantir a eficiência das atividades dos servidores e agentes públicos nesse âmbito.

A ausência de normatividade em relação à nomenclatura “polícia judicial federal”

Preocupados com os ataques que o Poder Judiciário vem sofrendo, juntamente com o desejo de equipará-lo ao Poder Legislativo, a associação de agentes e servidores públicos manifestou-se nesse sentido, compreendendo que a lei 12.694/2012 não os abarca de maneira eficaz e satisfatória.

Diante desse quadro, o Conselheiro do CNJ, Mário Augusto de Figueiredo de Lacerda Guerreiro, responsável pelo Comitê de Segurança do órgão, discutiu sobre a proposta de resolução. O escopo principal foi o de refletir sobre as atribuições dos agentes inspetores de segurança do Judiciário em relação à nomenclatura do cargo.

Cabe ressaltar que a CF/88, explicitamente, traz os nomes das polícias: federal; rodoviária federal; ferroviária federal; civil; militar e corpo de bombeiro militar. Remetendo-se, assim, às polícias judiciárias, sem, no entanto, trazer, no dispositivo da lei, polícia judicial federal, motivo pelo qual se faz necessária a discussão.

Do que se trata a Polícia Judicial Federal

O Presidente do CNJ, Dias Toffoli, sugere acolher o pedido do Conselheiro-relator Mário Guerreiro, na medida em que vê, como essencial, a previsão de proteção aos servidores no âmbito Judiciário Federal. Conforme discutido, a alteração da nomenclatura de “Técnico Judiciário especializado em Segurança Judiciária” para “Técnico Judiciário especializado em Polícia Judicial”.

Ainda, há o viés do poder de polícia de caráter interno no que diz respeito à segurança de todos no ambiente de trabalho. Desse modo, o Ministro ressalta que uma função como essa pode promover melhorias ao setor, pois oferece à sociedade um exemplo de conduta. Nesse contexto, o plenário do CNJ aprovou a criação da Polícia do Poder Judiciário da União.

A proposta atende à solicitação da AGEPOLJUS, em parceria com o SINDJUS-DF, que requer a alteração dos dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. Essa lei acrescenta, em seu artigo 17, parágrafo 4.º, o asseguramento do poder de polícia aos Agentes e Inspetores de Polícia Judicial.

É possível observar, portanto, que esse Projeto de Lei, em vez de nomear os agentes e inspetores como “agente de segurança”, define-os como “agente de polícia judicial”. Isso permite que eles atuem, assim, com poder de polícia administrativa em um âmbito interno. Ademais, a emenda que propôs a alteração da Lei pretendeu corrigir e adequar os contextos nos quais vivem os servidores da área de segurança, e a insegurança jurídica ocasionada por pelos conflitos cotidianos de seu trabalho.

Por que criar uma nova nomenclatura?

Na justificativa desse Projeto, constatou-se que,  após a edição da lei nº 11.416/06, os Agentes e Inspetores de Segurança Judiciários da União tiveram um aumento significativo de suas responsabilidades. […] Foi definido pelo Conselho Nacional de Justiça que os Tribunais poderão constituir sua polícia administrativa própria, composta pelos servidores inspetores e agentes de segurança judiciária.

Nesse viés, o posicionamento do CNJ na criação da Polícia Judicial Federal consiste em tornar justo o trabalho dos responsáveis pela integridade de todo o Judiciário da União. Isso, inclui, os profissionais que cumulam suas atribuições com funções de chefia, direção e assessoramento das áreas de segurança.

O que trouxe a novidade proposta pela decisão do CNJ

Diante do que foi exposto, é importante manter-se atualizado(a) sobre esse universo dos concursos. Principalmente, quanto ao posicionamento do CNJ na criação da Polícia Judicial Federal em relação à antiga nomenclatura da polícia judiciária.

Com isso, pretendeu-se equiparar os poderes Legislativo e Judiciário. O primeiro já contemplado, em termos de definição, pela CF/88; o segundo, com as atualizações concernentes ao controle administrativo do Poder Judiciário no ambiente de trabalho.

Também, atente-se às atribuições dos agentes e servidores públicos do Poder Judiciário da União. Para isso, revise, portanto, a nova nomenclatura e as aplicações práticas da norma constitucional. Elas, certamente, auxiliarão você a compreender melhor a temática na qual se insere o Judiciário.

Assim, tal novidade propõe a formação da esfera judiciária em uma perspectiva institucional independente. Nesse sentido, o Judiciário parece estar ligado às demandas de segurança de seus trabalhadores, o que valoriza a categoria dos agentes de polícia judicial.

Gostaram das informações? Para assistir, na íntegra, o conteúdo da 57ª Sessão Extraordinária do CNJ na qual consta a decisão plenária, acesse este link.

Um abraço a todos,

Igor Alcântara


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Igor dos Reis Alcântara

Ver comentários

  • Excelente explicação sobre a criação da Polícia Judicial!

    Parabenizo o Estratégia Concursos pela decisão acertada em publicar em seu portal esta informação precisa aos concurseiros. Depois da repercussão negativa do péssimo Webinario promovido no YouTube pelo Delegado Paulo Bilynskyj da Polícia Civil de São Paulo, sobre a criação da Polícia Judicial, totalmente fora de contexto e sem conhecimento jurídico sobre o tema, era de se esperar no mínimo essa atitude.

  • Gostaria de saber se haverá concurso para tal função e se tribunais estaduais também farão estes concursos já que na grande maioria dos tribunais a segurança é feita pela polícia militar.

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