Saiba mais sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ): alíquotas, base de cálculo, período de apuração e muito mais.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Antes de mais nada, o Imposto de Renda (IR) é um tributo de competência da União informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
Em outras palavras, todas as rendas, de todas as pessoas (físicas e jurídicas), estão sujeitas a este imposto. Além disso, trata-se de um tributo progressivo, isto é, quem ganha mais, contribui em maior escala. A progressividade, dessa forma, é garantida pelo Princípio da capacidade contributiva.
Ainda, segundo a CF/88, em seu artigo 150, apenas estão imunes ao imposto de renda:
** – determinado sujeito é contribuinte de fato quando, embora tenha o dever de recolher o montante de tributo devido, a obrigação principal não decorre de alguma atividade exercida diretamente por ele, mas sim por causa de algum instituto que faça a transferência da responsabilidade, como a substituição tributária, por exemplo.
Já o contribuinte de direito é aquele designado pela lei paga pagar o tributo.
Veja um exemplo: Supunha que a União adquira, por meio de processo licitatório, determinada quantidade de um produto A, elencado pela lei como substituto tributário, que faz com que a responsabilidade pelo pagamento seja realizada pelo adquirente.
Nessa hipótese não existe imunidade tributária, uma vez que a União não é contribuinte de direito, mas apenas de fato. Assim sendo, a União deverá recolher todos os tributos incidentes nesta operação.
Dando continuidade, tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas devem recolher seus devidos impostos de renda. Todavia, as regras são distintas para cada uma delas.
No post anterior explicamos sobre a Declaração de Imposto de Renda para Pessoas Físicas. Já neste, iremos discorrer sobre o IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
Primeiramente, são contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do IRPJ, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País.
Comentário: Veja que pessoas físicas também podem ser contribuintes do IRPJ, desde que haja equiparação a pessoas jurídicas.
Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica.
Ademais, a legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que:
A Lei 9.430 de 1996 dispõe sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Vejamos os principais pontos da Lei 9.430.
Em primeiro lugar, tanto as PJ, quanto as PF equiparadas à PJ devem apurar o IRPJ com base no lucro, que pode ser real, presumido ou arbitrado.
Além disso, a alíquota do IRPJ é de 15% sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês.
Como salientado, a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica é o lucro, que poderá ser o lucro real, presumido ou arbitrado. Vejamos a diferença entre cada um deles.
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada do IRPJ.
Desde que não exerça alguma atividade que seja obrigada à apuração pelo lucro real, a partir de janeiro de 2014, o limite de receita bruta total anual, para opção pelo lucro presumido, é de R$ 78.000.000,00, ou o proporcional ao número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12.
O lucro presumido, dessa forma, é calculado multiplicando o faturamento da empresa por uma alíquota que varia de 1,6% à 32% (veja aqui – pág. 15)
Outra opção, mais trabalhosa, é lucro real. Como o próprio nome sugere, a base de cálculo do IRPJ será o lucro de fato ocorrido durante o período de apuração (Receitas – Despesas).
Nessa hipótese, caso a empresa tenha prejuízo, nada será devido a título de imposto de renda. Hipótese que não acontece no lucro presumido (a não ser que haja faturamento no período).
Todavia, nem sempre é vantajoso optar pelo lucro real.
Além disso, são obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas:
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
VI – que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou
VII – que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
O Lucro Arbitrado é mais comumente adotado por iniciativa do Fisco (embora também possa ser utilizado pelo contribuinte), quando se torna difícil mensurar o desempenho financeiro da empresa, por razões diversas, incluindo fraudes.
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.
O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido (32%), acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras, que variam caso a caso (veja aqui mais detalhes).
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:
Percebemos, então, que o lucro arbitrado é exceção.
O imposto de renda pessoa jurídica determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, possui período de apuração trimestral, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.
Por hoje é só, pessoal. Um forte abraço!
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