Entenda tudo sobre o controle orçamentário e os controles interno e controle externo exercidos pela administração pública
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Devemos nos questionar, em primeiro lugar, sobre qual o propósito do orçamento. Conforme já detalhamos sobre este assunto no artigo sobre PPA, LDO e LOA, os orçamentos surgem como instrumentos de controle.
Isto é, visam a não permitir que os gestores não excedam os gastos em relação às receitas previstas. Dessa forma, o controle das leis orçamentárias visa a eficiência, eficácia e a efetividade da gestão dos recursos públicos.
Veja a diferença entre cada uma delas:
De acordo com a Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Vejamos o que significa cada um desses controles (C.O.F.O.P.)
Outra lei imprescindível para compreender os atos de controle orçamentário é a Lei 4.320, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.
Em seu art. 75, a L 4.320 dispõe que o controle da execução orçamentária compreenderá:
Além disso, caberá ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, a verificação quanto ao cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
A CF/88 estabelece que o controle interno de cada poder é autônomo e deve fiscalizar o uso eficiente, econômico e regular dos recursos públicos.
Além disso, o Poder Executivo exercerá os 3 tipos de controle supracitados (Legalidade dos Atos, Fidelidade Funcional e Cumprimento do Programa De Trabalho), sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Não obstante, a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
Cumpre salientar que além da prestação ou tomada de contas anual, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Por fim, a verificação da exata observância dos limites das cotas trimestrais compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes.
Além do controle interno de cada poder, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
A saber, os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão dar ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Análise: Analogamente, a mesma lógica se aplica aos estados e municípios. Isto é, deverão dar ciência aos respectivos tribunais de contas estaduais.
Além do mais, qualquer Cidadão, Associação, Partido político ou Sindicato (CAPS) é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Tão importante quando o Controle Interno, é o controle orçamentário externo exercido pelo Poder Legislativo, com o apoio do Tribunal de Contas.
Nesse sentido, o controle orçamentário, de competência do Poder Legislativo, terá por objetivo verificar:
Dessa forma, deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome da União, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Análise: a mesma lógica acima se aplica aos Estados e Municípios.
Como já foi falado, o responsável pelo controle externo é o poder legislativo. Sendo assim, em âmbito federal cabe ao Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado Federal) a missão de realizar o controle externo das contas públicas federais.
Não obstante, esse controle será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Análise: o Tribunal de Contas pode SUSTAR apenas execução de ATO, e não do CONTRATO como um todo. Desse modo, no caso de contrato, o Tribunal de Contas não poderá sustá-lo, mas poderá assinar prazo para que o responsável adote as providências necessárias, com base no inciso IX acima.
Veja, no caso de contrato, o ato de sustação deverá ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de IMEDIATO, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Contudo, caso o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial. Sendo assim, esses créditos poderão ser automaticamente inscritos em dívida ativa não tributária.
Certamente que o Tribunal de Contas pode muito, mas não pode tudo, ou seja, também existirá alguma forma de controle sobre seus atos.
Nesse sentido, estabelece a CF/88 que o Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Como já explicado, a Constituição estabelece regras do controle interno e do controle externo à União, muito embora todas estas regras também sejam aplicáveis aos Estados e Municípios. Desse modo, segue a analogia que se deve adotar no que condiz às contas estaduais, distritais e municipais.
E aí, curtiu o artigo sobre controle orçamentário: controle interno e controle externo? Deixe seu comentário.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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