Saiba as regras de interpretação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tópico abordado em legislação aduaneira para RFB
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Em nosso último encontro, falamos sobre as regras de interpretação das mercadorias segundo o Sistema Harmonizado (SH). Caso não tenha visto, clique aqui e fique por dentro.
Como abordamos no último post, O Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
O objetivo central de se ter um modelo de classificação de mercadorias consiste em:
Além disso, um modelo de classificação de mercadorias facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
Outrossim, vimos naquela oportunidade que o SH é composto por 6 dígitos: capítulos, posições e subposições (de 1º e 2º nível).
Mas o tema deste artigo não é as regras de interpretação da Nomenclatura Comum do Mercosul? Por que então estamos falando de Sistema Harmonizado?
A explicação é simples: para compreendermos a NCM precisamos, em primeiro lugar, conhecer o SH, uma vez que aquele tem por base este.
Enquanto que o SH é formado por 6 dígitos, a NCM é composta por 8 dígitos, sendo que os 6 primeiros dígitos são exatamente os 6 códigos numéricos do Sistema Harmonizado.
Já os 2 últimos dígitos correspondem aos desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.
Sendo assim:
Veja um exemplo de classificação de acordo com a NCM.
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras.
Adendo: como a NCM foi criada tendo como base o SH, as 6 regras de interpretação da NCM são as mesmas do SH, vamos revê-las?
Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo.
Sendo assim, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (regras 2 a 6).
De acordo com a regra 2, qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
Outrossim, abrange o artigo completo ou acabado, mesmo que o produto se apresente desmontado.
Adendo: um computador desmontado recebe a mesma classificação de um computador montado. Nessa mesma linha, uma bicicleta sem as rodas também receberia a mesma classificação que uma bicicleta com rodas.
A regra 2 ainda afirma que qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias.
Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria.
Nessas situações, a classificação destes produtos misturados ou artigos compostos seguirá as disposições da Regra 3.
Adendo: imagine um anel de cobre banhado a ouro. Afinal, em qual classificação ele está? Dos produtos derivados do ouro ou do cobre? Para sabermos disso, precisamos nos recorrer à regra seguinte (Regra 3).
De acordo com a regra 3, quando uma mercadoria puder ser classificada em 2 ou mais posições, devida a aplicação da Regra 2 ou por qualquer outra razão, a classificação será feita da seguinte maneira:
Todavia, quando 2 ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias de um produto misturado/composto, ou a apenas um dos componentes deste produto, tais posições devem considera-se igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
Voltando ao exemplo do anel de cobre banhado a ouro. O que esta regra quer dizer é que tanto a posição “cobre” quanto a posição “ouro” são igualmente específicas, não devendo uma prevalecer sobre a outra apenas pela descrição. A regra de qual deverá prevalecer virá a seguir.
Portanto, caso não seja possível aplicar a Regra 3-a aos produtos compostos e misturados, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica mais essencial, quando for possível realizar esta determinação.
No exemplo do anel de cobre banhado a ouro, a classificação como anel de ouro seria dada pela Regra 3-b, uma vez que o ouro é quem confere a característica essencial ao produto.
Veja, a pessoa que comprou o anel comprou pelo fato do ouro, e não pelo do cobre. Na maioria das vezes, o comprador do anel banhado a ouro nem sabe qual o material do interior do anel. Isto é, é indiferente se é de cobre, alumínio, inox.
Por fim, caso ainda não seja aplicável as Regras 3-a e 3-b, a mercadoria será classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica.
Imagine um produto composto que tem códigos 02 e 05. Sendo assim, prevalecerá a última posição: 05, caso não seja possível realizar sua classificação pelas regras anteriores.
A regra 4 serve como última hipótese de classificação, quando não for possível aplicar as regras anteriores.
Segundo esta regra, as mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras anunciadas acima (1 a 3) classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
Como já foi falado, a cada dia que se passa novos produtos são inaugurados em todo o mundo. Portanto, esta regra dispõe que esses novos produtos possam ser classificados em artigos semelhantes.
Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:
A 6ª e última regra dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas
Ademais, cumpre salientar que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
Por fim, para os fins da Regra 6, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposição em contrário.
Como pudemos ver, as 6 regras acima são foram retiradas do SH. Contudo, as regras de interpretação do SH foram elaboradas para seus 6 dígitos. Por outro lado, a NCM possui 2 dígitos extras: item e subitem.
Desse modo, para fins de estabelecer as regras de interpretação destes 2 últimos dígitos, foi criado as Regras Gerais Complementares da NCM.
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
O que isso significa: isso significa que as 6 regras acima mencionadas se aplicam ao item e ao subitem, devendo, para adequação, alterar as palavras “posição” por “item” ou “subitem”. Esse é o significado de “mutatis mutandis”.
Veja como exemplo de “mutatis mutandis” aplicado à Regra 3-a:
A posição O ITEM mais específico prevalece sobre os mais genéricos. Além disso, dentro do mesmo item, o subitem mais específico prevalece sobre os mais genéricos.
As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 (2º tópico), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária.
Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
Adendo: Esta RGC trata-se de uma exceção à aplicação da Regra 5 do SH. Dessa forma, 2 condições devem ser obedecidas para a não aplicação da Regra 5:
A partir da padronização dos produtos por meio da NCM, tanto as negociações comerciais, quanto as comparações estatísticas internacionais, e a fiscalização tributária foram facilitadas, especialmente no âmbito dos países signatários do Mercosul.
Isso só foi possível uma vez que um produto passou a ser conhecido em âmbito mundial por meio de uma codificação uniforme, já que a nomenclatura deste produto varia de um país para outro.
E aí, curtiu o artigo sobre as Regras de Interpretação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)? Deixe seu comentário
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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