Saiba o que o Código Tributário Nacional dispõe sobre suspensão do crédito tributário, matérias amplamente cobradas em concursos fiscais
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Como sabemos, o crédito tributário é constituído a partir do lançamento, condição necessária para sua cobrança e para que seja passível de inscrição em dívida ativa, quando não pago pelo sujeito passivo.
Todavia, o crédito tributário, devidamente constituído pelo lançamento, pode ter sua exigibilidade suspensa de acordo com o CTN.
Antes de mais nada, cumpre-nos diferenciar suspensão de interrupção. Enquanto que naquela ocorrerá a paralização da contagem do prazo, reiniciando-se a partir do momento suspenso, nesta o que é ocorre é a recontagem do prazo a partir do zero.
Isto é, suspender o crédito é paralisar momentaneamente e retomar, depois, de onde parou.
Mister se faz elucidar que a suspensão é da exigibilidade e não do crédito em si. Portanto, por mais que a exigibilidade esteja suspensa, a autoridade poderá realizar o lançamento (caso ainda não o tenha feito), de modo a decadência.
Contudo, enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a exigência de pagamento, muito menos a inscrição na dívida ativa.
De forma suscinta, são 6 as hipóteses de suspensão do crédito tributário:
Importante dizer que a suspensão do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Vejamos, com detalhes, cada uma destas hipóteses.
Moratória diz respeito à dilação do prazo para pagamento (postergação da data de vencimento).
Veja o que o Código Tributário Nacional dispõe sobre os requisitos para a concessão da moratória.
A moratória somente pode ser concedida:
Análise: Observa-se, portanto, que é necessária uma lei, seja concedendo a moratória (se for em caráter geral) ou a autorizando (se for em caráter individual).
Além disso, a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Em outras palavras, a moratória tem o papel de reduzir, ou tentar reduzir, desigualdades sociais. Vimos recentemente, por causa da pandemia de COVID-19, que muitos tributos tiveram suas datas de vencimento postergadas, especialmente pela classe de profissionais que mais sofreram com a quarentena, micro e pequeno empresários.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará:
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Entretanto, a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Por fim, a concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
Se houver dolo (revogação da moratória em caráter individual), o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
Por outro lado, caso não haja dolo (revogação da moratória em caráter individual), a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
O depósito do montante integral é um meio de suspender o crédito tributário enquanto se discute a obrigação, seja administrativa ou judicialmente.
Além disso, segundo a Súmula 112 do STJ, o depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Veja, ainda, um importante posicionamento do STJ acerca da incidência de juros, multa e correção monetária, quando do depósito do montante integral.
Trata-se da modalidade de suspensão pelas vias administrativas. A simples formulação de uma reclamação de um lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Com o julgamento administrativo, caso a decisão administrativa seja favorável ao contribuinte, haverá a EXTINÇÃO do crédito tributário. Caso contrário, se for desfavorável, a exigibilidade do crédito é restabelecida, cessando a sua suspensão, sem prejuízo dos juros e multas.
Essas modalidades de suspensão do crédito tributário são semelhantes à reclamação administrativa, todavia dá-se por vias judiciais, e não mais administrativas.
Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar ou da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Veja que o simples ingresso na via judicial não suspende, por si só, a exigibilidade, mas sim a concessão de uma liminar/cautelas. Já pelas vias administrativas, o simples ingresso é suficiente para a suspensão.
Caso o contribuinte queira que o crédito seja suspenso logo no ingresso na via judicial, deverá realizar o seu depósito no montante integral. Nesta hipótese, uma decisão contrária ao contribuinte, em momento posterior, não terá o condão de o cobrar juros e multa a partir do depósito.
Por fim, uma das hipóteses mais importantes e cobradas em concursos fiscais sobre suspensão do crédito tributário.
Assim como na moratória, o parcelamento exige uma lei específica, veja:
Além disso, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Análise: Perceba que o parcelamento não isenta o contribuinte de juros e multa, MAS PODERÁ ISENTAR (se a lei concessiva assim o permitir).
Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições relativas à moratória. Isto é, é possível existir tanto o parcelamento em caráter geral (concedido por lei específica), quanto o parcelamento em caráter individual (autorizado por lei específica e concedido por despacho.
Portanto, retome-se a explicação acima a respeito da moratória e a aplica, outrossim, para o parcelamento.
Por último, é admissível o parcelamento (suspensão) dos créditos mesmo para devores em recuperação judicial. Veja o que dispõe o CTN sobre referido assunto:
E aí, curtiu o artigo sobre as modalidades de suspensão do crédito tributário?! Deixe seu comentário.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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