Olá, queridas e queridos! Como vocês estão? O artigo de hoje irá tratar de uma das duas novas súmulas vinculantes do STF. O objetivo será trazer uma contextualização que possibilite o entendimento pleno sobre a Súmula Vinculante 57. Vamos lá!
Vamos entender a Súmula vinculante 57. Seu texto dispõe:
“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”
A súmula tema de nosso artigo versa sobre o Direito Tributário, mais especificamente sobre uma imunidade. Faz-se necessário que o aluno conheça diversos conceitos para que seja possível compreendê-la em sua totalidade. Devido a essa necessidade, seguiremos a seguinte sequência de tópicos:
Súmula trata-se de uma frase bastante objetiva que busca traduzir o entendimento do Supremo Tribunal Federal em situações semelhantes. Sua criação veio em decorrência do alto volume de ações e causas que chegavam ao Supremo (STF) e que, muitas vezes, possuíam temas similares ou até mesmo idênticos.
Dessa forma, as súmulas foram criadas para tentar consolidar, de maneira bastante objetiva, o entendimento do STF em situações específicas. O intuito era trazer maior agilidade a julgamentos que versassem sobre temas já discutidos anteriormente pelo próprio tribunal.
Até agora trouxemos o conceito de súmula de uma maneira geral. E a súmula vinculante, qual é sua peculiaridade? Como o próprio nome indica, a súmula vinculante possui um teor de obrigatoriedade. Ela obriga a Administração Pública e os demais membros do Poder Judiciário a seguirem o entendimento nela presente.
Qual é a consequência dessa obrigatoriedade? A intenção é que ela traga uma maior segurança jurídica e evite o prolongamento desnecessário de processos e ações. Caso a súmula vinculante não seja cumprida, é possível que exista um questionamento diante do próprio STF.
Tal questionamento é realizado por meio da reclamação constitucional. Se as súmulas vinculantes não forem cumpridas, têm seus efeitos mitigados e não mais cumprem com seu objetivo de trazer segurança jurídica e celeridade processual.
Confira os enunciados de todas as súmulas vinculantes na íntegra: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
Para que consigamos expor o conceito de imunidade, essencial à compreensão da súmula vinculante 57, é necessário que estejam claros conceitos base da tributação. O Poder de Tributar é inerente à noção de Estado. Esse possui o dever de atender o bem comum e, para isso, necessita de um conjunto de elementos. Entre eles estão as instituições estatais, como órgãos do Poder Legislativo e Executivo, e os próprios servidores públicos.
A fim de que esse conjunto de elementos seja mantido, é necessário que um certo valor monetário seja despendido. É dessa necessidade que surge o poder de tributar do Estado: o recolhimento de uma parcela do patrimônio dos particulares. Claramente, tal recolhimento há de obedecer às regras dispostas nas leis e também ser direcionado à manutenção da máquina pública. Tudo isso é posto em prática por meio dos tributos.
Como se dá a criação de tais tributos? A Constituição Federal concede a capacidade de instituição dos tributos aos entes, União, Estados e Municípios. É interessante notar que a Constituição não cria os tributos, mas somente outorga essa capacidade de instituição aos entes.
Essa capacidade é denominada competência tributária. Não se trata de uma competência ampla e irrestrita, mas que possui inúmeras delimitações. Tais limitações têm o intuito de possibilitar o cumprimento do objetivo da tributação, o custeio do Estado, de maneira mais justa e equânime.
Tais princípios são apresentados na Constituição Federal, limitando e regulando a aplicação da competência tributária. Tendo em vista que o artigo versa sobre uma súmula vinculante, referente a uma imunidade, iremos somente dispor os princípios:
As imunidades são normas que também estão dispostas no texto constitucional e a súmula vinculante 57 versa sobre uma delas. De uma forma bastante sucinta e objetiva, pode ser definida como uma norma negativa ao exercício da competência tributária. Da mesma maneira que a Constituição Federal concede a possibilidade da instituição de tributos aos entes, em determinadas situações, ela também traz um impedimento em outros casos.
A ideia é que, se não existisse uma imunidade X, aquela situação poderia ser normalmente tributada. A imunidade atua na retirada dessa competência onde ela seria possível. As imunidades possuem diversas formas de classificação provindas de estudos doutrinários. Iremos citar duas classificações que nos ajudarão a contextualizar a imunidade em questão.
É possível que as imunidades sejam classificadas como objetivas ou subjetivas. São objetivas ou reais quando se referem a determinados fatos, bens ou situações e versam principalmente sobre coisas. Um exemplo fictício seria o caso em que a Constituição Federal imunizasse a tributação de carros.
Já as imunidades subjetivas recaem sobre pessoas, físicas ou jurídicas, que possuem características específicas. Como exemplo fictício, poderia existir uma imunidade referente a indivíduos com mais de 50 anos de idade.
Outra forma de categorização as classifica como ontológicas e políticas. São ontológicas aquelas imunidades que estão estritamente ligadas com princípios constitucionais basais, como o pacto federativo e a isonomia. Dessa forma, pode-se dizer que essas imunidades existiriam naturalmente mesmo que não estivessem dispostas de maneira expressa na CF/88. Tais imunidades também estão relacionadas às cláusulas pétreas, com objetivo de afirmá-las e dar suporte a elas.
Por outro lado, as imunidades políticas são decorrentes da vontade política do legislador constitucional. Destinam-se a proteger princípios expressamente presentes na Constituição.
Segundo o art. 150, inciso VI, alínea d), “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.” Levando em consideração as classificações apresentadas acima, vamos discorrer um pouco sobre essa imunidade, também conhecida como imunidade cultural, foco da súmula vinculante 57.
Fica evidente que se trata de uma imunidade objetiva, pelo fato de recair sobre bens. Nesse caso, os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” possuem imunidade.
Também se nota que ela não está estritamente relacionada a conceitos constitucionais de base. Muito pelo contrário, trata-se de uma vontade do legislador que possibilita a aplicação de direitos e garantias expressos na constituição. Dessa forma, é classificada como uma imunidade política.
Podemos citar, como exemplos de direitos a serem garantidos pela imunidade, o acesso à informação e à liberdade intelectual. Entende-se que o fomento à difusão de cultura, ensino e liberdade de expressão é o objetivo primordial dessa imunidade. Como ela atua? Evitando que o pagamento de impostos impossibilite ou dificulte que os itens citados se manifestem.
Muitas polêmicas foram geradas no decorrer dos anos em torno dessa imunidade. O candidato pode pensar “trata-se de uma imunidade objetiva, qual seria a dúvida em relação a ela?”.
Tendo em vista o seu objetivo de ajudar na difusão de cultura, muito se questionou sobre a excessiva especificidade de seus termos, principalmente em relação aos insumos. Várias ações pretendiam que o trecho “papel destinado a sua impressão” fosse interpretado de forma ampliativa. Tal ampliação do sentido visava à inclusão de todo e qualquer insumo utilizado no processo produtivo no escopo da imunidade.
O entendimento do STF foi favorável à ampliação da imunidade para todos aqueles insumos que se assemelhem ao papel. Nesse grupo, estão incluídos filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos assim como a própria tinta especial para jornal. Porém, os contribuintes queriam mais.
O objetivo era que tudo aquilo que estivesse no entorno do processo produtivo de livros e jornais fosse abarcado pela imunidade. Uma grande discussão versou sobre o maquinário industrial utilizado nas impressões e a conclusão foi pela negação da aplicação da imunidade.
Outro ponto muito discutido tratou da aplicação da imunidade para os livros digitais, os chamados e-books. O entendimento foi pacificado, favorável à imunidade, por meio de decisão do STF, em 2017, que possuía repercussão geral. Inclusive, os suportes exclusivos de livros digitais também foram considerados como imunes.
“Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”
A consequência jurídica efetiva da súmula vinculante 57 é bastante limitada. Isso acontece pelo fato do entendimento trazido por ela já estar previamente evidenciado em uma decisão de repercussão geral. Segundo o novo Código de Processo Civil, os juízes de primeira instância são obrigados a obedecer às teses fundadas em repercussão geral.
O que devemos levar dessa súmula para as provas? Em provas de alto nível, é comum que trechos de julgados sejam explorados pelos examinadores. Nesse caso, o ministro Dias Toffoli apresentou uma interpretação muito interessante em seu voto. Ele fez a diferenciação entre o corpus mechanicum e o corpus mysticum do livro.
O primeiro é o substrato ao qual a ideia de livro está incorporada, o qual é considerado como passageiro. A ideia de livro pode ser materializada por um CD ou até mesmo nas paredes de uma caverna de eras passadas.
Por outro lado, o corpus mysticum é exatamente a ideia do que um livro representa. Dessa forma, segundo o entendimento de Toffoli, o que define a aplicabilidade da imunidade é o corpus mysticum. Essa é uma construção a ser pontuada no voto do ministro e que pode aparecer em provas de alto nível.
Esperamos que tenham aproveitado toda a explicação sobre a súmula vinculante 57. Trata-se de um entendimento já antigo do STF, mas que com certeza surgirá nas próximas provas de Direito Tributário.
Desejo ótimos estudos a todos e um grande abraço!
Caio Castilho.
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