Saiba o que o Código Tributário Nacional dispõe sobre extinção do crédito tributário, matérias amplamente cobradas em concursos fiscais
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Como sabemos, o crédito tributário é constituído a partir do lançamento, condição sine qua non para sua cobrança e para que seja passível de inscrição em dívida ativa, quando não pago pelo sujeito passivo.
Todavia, o crédito tributário, devidamente constituído pelo lançamento, deverá ser extinto para que a referida obrigação se dê como cumprida.
Sendo assim, o Código Tributário Nacional prevê 11 modalidades de extinção do crédito, como segue:
Veremos as peculiaridades de cada uma destas modalidades.
Primeiramente, de acordo com o CTN, a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Isto é, não poder o infrator pagar apenas a multa e esperar que a obrigação tributária seja extinta.
Além disso, o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
Se a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Análise: Não se pode afirmar que o prazo para pagamento será sempre de 30 dias, mas apenas nos casos em que a lei seja omissa quanto ao prazo. Ademais, a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento.
Nesse ínterim, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.
Não podemos deixar de falar aqui sobre a figura da consulta pública, isto é, uma forma de o contribuinte sanar quaisquer dúvidas diretamente com o fisco. Sendo assim, caso a consulta formulada pelo devedor seja formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, ao crédito tributário não serão acrescidos juros de mora e multa.
O pagamento é efetuado:
A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, EXCETO PARA TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO.
Além disso, a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
Por fim, o pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
O CTN estabelece a ordem que deverá ser obedecida, nos casos em que uma mesma pessoa jurídica de direito público tem 2 ou mais créditos VENCIDOS para com um mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora.
Nessas hipóteses, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
Análise: Importantíssimo decorar a ordem acima.
Em primeiro lugar, consignação é forma de extinção da obrigação tributária mediante pagamento. Todavia, existem casos em que o referido pagamento fica impossibilitado ao devedor, seja pela recusa-se injustificada do credor a receber o pagamento, ou quando o devedor fica impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade.
Nesses casos, o valor de crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
Mister se faz elucidar que a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Pagamento indevido acontece quando o sujeito passivo paga um montante a maior do que o devido, ou quando o paga sem que seja devido ou seja de sua obrigação. Como é vedado que a administração se enriqueça sem justa causa, o pagados faz jus ao estorno do que foi pago. Vejamos o que o CTN dispõe sobre o assunto.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, EXCETO nos casos de pagamento em estampilha (perda, destruição ou erro no pagamento), nos seguintes casos:
Análise: Dessa forma, o processo de restituição pode acontecer tanto de ofício, pela própria autoridade administrativa, ou a pedido do sujeito passivo. O fisco não pode, por outro lado, perceber o pagamento indevido e ficar omisso, aguardando pedido de indébito (restituição) pelo contribuinte/responsável.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro (tributos indiretos) somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Análise: Dessa forma, um consumidor de um produto sujeito ao ICMS, que foi tributado a maior indevidamente, terá a diferença restituída a ele, e não ao vendedor (comerciante), a não ser que o mesmo consumidor expressamente o autorize a recebê-la.
Além disso, a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Já a multa de mora sofrerá atualização monetária contada a partir do pagamento indevido.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
Por fim, prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Além disso, o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
A compensação, assim como a moratória (suspensão do crédito) e o parcelamento (suspensão do crédito), exige que uma lei nesse sentido seja criada.
Dessa forma, a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Caso o crédito seja vincendo (não esteja vencido), o crédito do sujeito passivo, a lei determinará a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Ademais, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
De forma análoga, a transação também depende de lei.
A lei pode, portanto, facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
A principal característica da Transação Tributária é em ser, primordialmente, uma forma de resolução de conflitos fiscais, por meio de concessões mútuas, especialmente quando o fisco observa que há grande risco de não recebimento dos valores devidos, caso não abra mão de uma parcela.
Ainda, a mesma lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Remissão é, em poucas palavras, o perdão da dívida, a qual deverá, outrossim, ser implementada por lei.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
Cumpre ressaltar que a remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, as regras da moratória.
Decadência é, antes de mais nada, o prazo que a Fazenda possui para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Já a prescrição é o prazo que a Fazenda possui para cobrar o sujeito passivo do crédito lançado.
Ambas, aliás, são modalidades de extinção.
Decadência: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
Caso o sujeito passivo já tenha sido notificado, a contagem da decadência será contada da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Por fim, a prescrição se interrompe:
Lembra-se de que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito? Pois então, caso o recurso seja julgado (administrativa ou judicialmente) procedente, o valor depositado será convertido em renda, e o tributo devido será extinto.
De modo análogo ao item anterior, o lançamento por homologação é aquele em que o sujeito passivo adianta o pagamento do valor devido, certo? Dessa forma, a autoridade administrativa, ao homologar o lançamento e verificar que os valores estão corretos, extinguirá o crédito tributário.
E aí, curtiu o artigo sobre as modalidades de extinção do crédito tributário?! Deixe seu comentário.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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