Fiscal - Estadual (ICMS)

Entenda a Extinção do Crédito Tributário para concursos fiscais

Saiba o que o Código Tributário Nacional dispõe sobre extinção do crédito tributário, matérias amplamente cobradas em concursos fiscais

Extinção do Crédito Tributário

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Como sabemos, o crédito tributário é constituído a partir do lançamento, condição sine qua non para sua cobrança e para que seja passível de inscrição em dívida ativa, quando não pago pelo sujeito passivo.

Todavia, o crédito tributário, devidamente constituído pelo lançamento, deverá ser extinto para que a referida obrigação se dê como cumprida.

Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

Sendo assim, o Código Tributário Nacional prevê 11 modalidades de extinção do crédito, como segue:

  1. o pagamento;
  2. a compensação;
  3. a transação;
  4. remissão;
  5. a prescrição e a decadência;
  6. a conversão de depósito em renda;
  7. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
  8. a consignação em pagamento;
  9. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  10. a decisão judicial passada em julgado.
  11. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
    • Só é admitido bens imóveis à dação em pagamento, além da exigência de uma lei nesse sentido

Veremos as peculiaridades de cada uma destas modalidades.

1.      Pagamento

Primeiramente, de acordo com o CTN, a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Isto é, não poder o infrator pagar apenas a multa e esperar que a obrigação tributária seja extinta.

Além disso, o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

  • quando parcial, das prestações em que se decomponha;
  • quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Se a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Análise: Não se pode afirmar que o prazo para pagamento será sempre de 30 dias, mas apenas nos casos em que a lei seja omissa quanto ao prazo. Ademais, a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento.

Nesse ínterim, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

Consulta

Não podemos deixar de falar aqui sobre a figura da consulta pública, isto é, uma forma de o contribuinte sanar quaisquer dúvidas diretamente com o fisco. Sendo assim, caso a consulta formulada pelo devedor seja formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, ao crédito tributário não serão acrescidos juros de mora e multa.

Formas de Pagamento

 O pagamento é efetuado:

  • em moeda corrente;
  • cheque;
  • vale postal;
  • nos casos previstos em lei:
    • estampilha;
    • papel selado; ou
    • processo mecânico.

Peculiaridades do Cheque e do Vale Postal

A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Peculiaridades da Estampilha, Papel Selado e Processo Mecânico

O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, EXCETO PARA TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO.

Além disso, a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

Por fim, o pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Ordem de Pagamento dos Tributos

O CTN estabelece a ordem que deverá ser obedecida, nos casos em que uma mesma pessoa jurídica de direito público tem 2 ou mais créditos VENCIDOS para com um mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora.

Nessas hipóteses, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

  • em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
  • primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
  • na ordem crescente dos prazos de prescrição;
  • na ordem decrescente dos montantes.

Análise: Importantíssimo decorar a ordem acima.

2.      Consignação em Pagamento

Em primeiro lugar, consignação é forma de extinção da obrigação tributária mediante pagamento. Todavia, existem casos em que o referido pagamento fica impossibilitado ao devedor, seja pela recusa-se injustificada do credor a receber o pagamento, ou quando o devedor fica impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade.

Nesses casos, o valor de crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

  1. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
  2. subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
  3. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Mister se faz elucidar que a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Pagamento indevido

Pagamento indevido acontece quando o sujeito passivo paga um montante a maior do que o devido, ou quando o paga sem que seja devido ou seja de sua obrigação. Como é vedado que a administração se enriqueça sem justa causa, o pagados faz jus ao estorno do que foi pago. Vejamos o que o CTN dispõe sobre o assunto.

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, EXCETO nos casos de pagamento em estampilha (perda, destruição ou erro no pagamento), nos seguintes casos:

  • cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
  • erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
  • reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Análise: Dessa forma, o processo de restituição pode acontecer tanto de ofício, pela própria autoridade administrativa, ou a pedido do sujeito passivo. O fisco não pode, por outro lado, perceber o pagamento indevido e ficar omisso, aguardando pedido de indébito (restituição) pelo contribuinte/responsável.

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro (tributos indiretos) somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Análise: Dessa forma, um consumidor de um produto sujeito ao ICMS, que foi tributado a maior indevidamente, terá a diferença restituída a ele, e não ao vendedor (comerciante), a não ser que o mesmo consumidor expressamente o autorize a recebê-la.

Além disso, a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Já a multa de mora sofrerá atualização monetária contada a partir do pagamento indevido.

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:

  • da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses:
    • cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
  • erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
  • da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese:
    • reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Por fim, prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Além disso, o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

3.      Compensação (2ª modalidade de extinção)

A compensação, assim como a moratória (suspensão do crédito) e o parcelamento (suspensão do crédito), exige que uma lei nesse sentido seja criada.

Dessa forma, a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Caso o crédito seja vincendo (não esteja vencido), o crédito do sujeito passivo, a lei determinará a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Ademais, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

4.      Transação

De forma análoga, a transação também depende de lei.

A lei pode, portanto, facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

A principal característica da Transação Tributária é em ser, primordialmente, uma forma de resolução de conflitos fiscais, por meio de concessões mútuas, especialmente quando o fisco observa que há grande risco de não recebimento dos valores devidos, caso não abra mão de uma parcela.

Ainda, a mesma lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

5.      Remissão

Remissão é, em poucas palavras, o perdão da dívida, a qual deverá, outrossim, ser implementada por lei.

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

  • à situação econômica do sujeito passivo;
  • ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
  • à diminuta importância do crédito tributário;
  • a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
  • a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Cumpre ressaltar que a remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, as regras da moratória.

6.      Decadência

Decadência é, antes de mais nada, o prazo que a Fazenda possui para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Já a prescrição é o prazo que a Fazenda possui para cobrar o sujeito passivo do crédito lançado.

Ambas, aliás, são modalidades de extinção.

Decadência: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

  • do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
  • da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Caso o sujeito passivo já tenha sido notificado, a contagem da decadência será contada da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

7.      Prescrição

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Por fim, a prescrição se interrompe:

  • pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  • pelo protesto judicial;
  • por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

8.      Conversão do Depósito em renda

Lembra-se de que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito? Pois então, caso o recurso seja julgado (administrativa ou judicialmente) procedente, o valor depositado será convertido em renda, e o tributo devido será extinto.

9.      Pagamento antecipado e a homologação do lançamento

De modo análogo ao item anterior, o lançamento por homologação é aquele em que o sujeito passivo adianta o pagamento do valor devido, certo? Dessa forma, a autoridade administrativa, ao homologar o lançamento e verificar que os valores estão corretos, extinguirá o crédito tributário.

Finalizando

E aí, curtiu o artigo sobre as modalidades de extinção do crédito tributário?! Deixe seu comentário.

Saiba que este é um dos assuntos preferidos das bancas examinadoras. Portanto, não deixe de se aprofundar nesses tópicos

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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