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Encontrado um dedo humano na esfiha, cabe dano moral?

Olá pessoal, tudo bem?

Me chamo Igor Maciel, sou professor do Estratégia Carreiras Jurídicas e hoje queria conversar com vocês sobre um ponto polêmico na jurisprudência consumerista: a responsabilidade do fornecedor pela presença de corpo estranho em alimentos.

Recentemente, os portais de notícia divulgaram um fato curioso: clientes encontraram um dedo humano no salgado comprado em uma lanchonete.

Apesar do asco que pode ser causado pela notícia divulgada neste link, cabe-nos uma análise efetiva: o fornecedor deverá indenizar o consumidor por eventual dano moral?

Abaixo fiz um texto explicativo e um vídeo exclusivo:

Comentários em vídeo

Objeto estranho em alimentos e dano moral

Explicação em texto

Meus amigos, este ponto é bastante polêmico e possui decisões divergentes no seio do próprio Superior Tribunal de Justiça, com posições nos dois sentidos.

De um lado, encontramos uma corrente que entende ser a simples exposição da saúde do consumidor a risco um fato que exige a reparação por dano moral.

Isto porque as regras protetivas à sua saúde e segurança são princípios básicos da relação consumerista.

Trata-se de posicionamento já exarado pela 3ª turma do STJ, em especial no Informativo 537 e que em 2016 ainda encontramos julgados neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. DANO MORAL EXISTENTE.

1.  A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em  virtude  da  presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança  que  rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor  a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.

2. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)

Por outro lado, a posição que parece prevalecer no seio do STJ é a que entende ser este fato um mero dissabor vivenciado pelo consumidor, conforme Informativo de número 553.

É que a ausência de ingestão do produto afasta eventual pretensão indenizatória.

Para esta corrente, a tecnologia utilizada nas embalagens de refrigerante possui um padrão universal de higiene e segurança, utilizando-se o mesmo padrão em todo o mundo.

Inexistiria, assim, um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar.

Trata-se tão somente de uma falha pontual e que não mereceria reparação.

Neste sentido, também em 2016, a 4ª Turma do STJ assim entendeu:

AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  ESPECIAL  –  AÇÃO  DE  CONDENATÓRIA  – AQUISIÇÃO  DE  PRODUTO  IMPRÓPRIO PARA CONSUMO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE  DEU  PARCIAL  PROVIMENTO  AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1.  “A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo  configura,  em  regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo  consumidor,  o  que  afasta  eventual  pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.” (cf.  AgRg  no  AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA  TURMA,  julgado  em  16/04/2015,  DJe  27/04/2015) 2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1179964/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)

Ocorre que em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal considerou existir dano moral na exposição de “potencial risco à saúde do consumidor”. Trata-se do REsp 1.644.405-RS.

Então, qual seria a diferença dos entendimentos?

A primeira das respostas cabíveis é de que os entendimentos exarados -todos – são de turmas do STJ que possuem divergentes entendimentos.

Ao que parece, ainda não existe uma posição consolidada de uma das Seções do STJ (em sede de recurso repetitivo).

Porém, deve-se destacar também uma particularidade específica no caso apresentado no REsp 1644405/RS: o corpo estranho estava no recheio entre as abas do biscoito, portanto, perigosamente escondido.

O consumidor apenas poderia ter conhecimento do corpo estranho ao levar o biscoito à boca.

O caso que por vezes foi tido como parâmetro para o mero aborrecimento em relação aos alimentos traz hipóteses de verificação do corpo estranho através de vidro ou outro material transparente que guarda o alimento/bebida.

Nota-se a diferença entre as hipóteses.

Entendo que a questão específica sobre a diferença de entendimento ainda é ambígua, permanecendo ambos os pensamentos diferentes a depender da situação (corpo estranho oculto, impossível de ser visto -> risco concreto de dano à saúde) daquele que pode ser verificado sem a necessidade de ingestão ou proximidade com a boca (sem risco concreto à saúde por fácil verificação do vício de qualidade).

Esta seria uma boa tese para uma questão subjetiva, sendo aconselhável expor ambas as decisões exaradas pelo STJ.

Em relação a eventual questão objetiva, observe a qual dos dois casos o enunciado mais se aproxima.

Se verificado o concreto risco à saúde, adota-se a tese da Ministra Nancy Andrighi:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR.

1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/08/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016.

2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral.

3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.

5. Na hipótese dos autos, o simples “levar à boca” do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 6. Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 1644405 RS 2016/0327418-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017)

Em questões subjetivas, interessante que o candidato demonstre conhecimento dos dois entendimentos e posicione-se quanto à posição dominante.

Interessante ainda ressaltar que a terceira turma reforçou a tese da Ministra Nancy Andrighi em um caso onde foi encontrado um preservativo dentro da lata do molho de tomate e reconheceu o dano ao consumidor:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO APELO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (…)

4. A eg. Terceira, no julgamento do REsp nº 1.644.405/RS (Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 9/11/2017, DJe 17/11/2017) firmou o entendimento de que, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. (…)

 (AgInt no REsp 1558010/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

Ainda mais recentemente, a Terceira Turma entendeu que a existência de um corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante lacrada dá direito à compensação por dano moral.

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR.

1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação de presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo.

2. Ação ajuizada em 11/06/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 06/09/2018. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral.

4. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

5. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.

6. Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1768009/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019)

Já a Quarta Turma do STJ, no mesmo sentido que já vinha se manifestando, decidiu que a simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.

Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, “ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável” (AgInt no REsp 1.597.890/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/10/2016).
2. Não merece reparos a conclusão da decisão agravada no tocante à ausência, no caso, de dano moral indenizável, tendo em vista a necessidade de que haja a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo ou, ao menos, que o produto seja levado à boca, para que fique caracterizada situação de desprezo à saúde pública e, assim, o dano extrapatrimonial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1765845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019)

Percebe-se, portanto, que o assunto ainda é polêmico e exige uma análise aprofundada do STJ em sede de recursos repetitivo, como forma de sedimentar a controvérsia.

Contudo, cá entre nós, encontrar um dedo humano na esfiha, nos parece um pouco exagerado, não?

Penso que cabível o dano moral.

Abraços,

Professor Igor Maciel

Igor Maciel

Graduado na Universidade Federal de Pernambuco, com extensão na Universidade de Coimbra/Portugal. Especialista LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC/RJ. Mestrando em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB/DF. Advogado com atuação profissional centrada no Direito Tributário e no Direito Administrativo, especialmente na defesa de servidores públicos.

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