Olá, pessoal, tudo ok? Estudaremos, a partir de agora, os principais conceitos acerca dos empréstimos compulsórios para o concurso do ISS SP.
Bons estudos!
Conforme a Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), os tributos consistem em prestações pecuniárias, em moeda ou em valor passível de expressão em termos monetários, instituídas por lei e que não constituem sanção por ato ilícito.
Além disso, o CTN esclarece que a cobrança de tributos ocorre por atividade administrativa plenamente vinculada. Ou seja, não existe, para o Estado, em regra, a discricionariedade atinente a cobrar (ou não cobrar) os tributos instituídos.
Nesse contexto, o citado diploma normativo estabeleceu três espécies de tributos, a saber: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
Por esse motivo, tradicionalmente, costuma-se dizer que o CTN adotou a corrente tripartite para a definição dos tributos.
Ademais, o Código Tributário também estabeleceu que a natureza jurídica dos tributos depende do seu fato gerador, sendo irrelevante, para isso, a denominação e a destinação legal do produto arrecadado (art. 4°).
Portanto, para o CTN, a destinação dos recursos advindos dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria mostra-se insignificante para fins de classificação dos tributos entre as espécies tributárias citadas. Para isso, importa tão somente o fato gerador do tributo.
Por outro lado, em âmbito do estudo dos empréstimos compulsórios para o ISS SP, precisamos conhecer as inovações introduzidas pela Constituição Federal de 1988 a esta matéria.
Em síntese, podemos esclarecer que a CF/88 introduziu no Brasil a corrente pentapartida, na medida em que passou a reconhecer como tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
Nesse contexto, o texto constitucional também mitigou a aplicabilidade do art. 4° do CTN. Ocorre que, para esses dois novos tipos tributários, a destinação do produto arrecadado mostra-se significativa para fins de definição.
Ou seja, nestes casos (empréstimos compulsórios e contribuições especiais), a doutrina dominante costuma classificá-los como tributos de arrecadação vinculada.
Em síntese, podemos conceituar esta espécie tributária como um empréstimo tomado pelo Governo, de forma forçada, dos contribuintes.
Ou seja, o Governo realiza uma espécie de “confisco temporário” dos bens dos contribuintes, com o objetivo de atender a despesas inerentes a alguma situação emergencial (conforme aprenderemos a seguir).
Portanto, não existe, em regra, a possibilidade de o contribuinte negar-se a conceder o empréstimo.
Além disso, obviamente, os valores devem ser restituídos pelo Governo.
Conforme a CF/88, somente a União pode instituir empréstimos compulsórios, diante de situações excepcionais que exijam rápida captação de recursos financeiros.
Nesse sentido, o art. 148 da Carta Magna estabelece as duas únicas hipóteses em que se admite a utilização dos empréstimos compulsórios.
Primeiramente, o texto constitucional prevê a possibilidade deste tributo em casos de despesas extraordinárias decorrentes de:
Além disso, a Carta da República também possibilitou a utilização dos empréstimos compulsórios diante de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Pessoal, para o concurso do ISS SP, em tema de empréstimos compulsórios, também é importante observar as disposições do CTN acerca dessa matéria.
Nesse contexto, vale lembrar que o citado Código prevê, além das situações supracitadas, uma outra hipótese de instituição de empréstimo compulsório, qual seja: quando a conjuntura exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Porém, esta última possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios, constante no CTN, não foi recepcionada pelo texto constitucional.
Conforme aprendemos anteriormente, os empréstimos compulsórios consistem em uma espécie de tributo de arrecadação vinculada.
Dessa forma, os valores arrecadados a partir do tributo devem ser utilizados exclusivamente para o atendimento da despesa que motivou a sua instituição.
Por exemplo, um eventual empréstimo compulsório destinado a atender situação de calamidade pública deve destinar os recursos arrecadados exclusivamente para cobrir despesas inerentes a esta situação calamitosa.
Conforme a CF/88, os empréstimos compulsórios, para sua criação, dependem da edição de lei complementar.
Dessa forma, fica vedada a edição de medida provisória com o intuito de instituir empréstimo compulsório.
Cuidado, caro concurseiro, pois esta é uma clássica pegadinha utilizada pelas bancas examinadoras.
Além disso, vale ressaltar que a lei que institui o empréstimo compulsório deve estabelecer o prazo do empréstimo e as condições para o resgate dos valores.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já manifestou seu entendimento de que a devolução dos recursos deve ocorrer na mesma espécie do recolhimento (ou seja, em moeda).
Por fim, devemos esclarecer que os empréstimos compulsórios, em regra, gozam de prerrogativa excepcional em face dos princípios da anterioridade e da noventena.
Porém, esta excepcionalidade somente se aplica para os empréstimos compulsórios destinados a atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou sua iminência.
Assim, os empréstimos compulsórios destinados a cobrir despesas com investimentos públicos de relevante interesse nacional submetem-se, normalmente, aos dois princípios tributários.
Pessoal, este foi o nosso resumo sobre os conceitos gerais inerentes aos empréstimos compulsórios.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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