Entenda quais são as preferências concedidas às empresas do simples nas licitações, de acordo com a Lei Complementar nº 123
Olá, Estrategista. Tudo joia?
No tema de hoje iremos entender as disposições sobre as empresas do simples nas licitações, isto é, quais são suas preferências em relação às outras.
Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).
Sem mais delongas, vamos direto ao ponto.
A Lei 8.666 que institui normas para licitações, estabelece que a regularidade fiscal e trabalhista é uma condição necessária às empresas para serem habilitadas a participarem do processo.
Já o Projeto de Lei 4.253/2020 (nova lei de licitações) dispõe que serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.
Contudo, independentemente da lei, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Nesse ínterim, as microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Importante frisar que esse tratamento não é concedido às outras empresas. Isto é, se na hora da conferência documental, a documentação não estiver tudo em ordem, o candidato é desclassificado imediatamente.
Vejamos os critérios de desempate informados pela Lei 8.666 e pelo Projeto de Lei 4.253/2020 (nova lei de licitações).
De acordo com a Lei 8.666, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
Já a nova Lei de Licitações estabelece a seguinte ordem:
Contudo, independentemente de qual Lei estamos nos referindo, a Lei Complementar nº 123, aplicável a ambas as leis de licitações, estabelece que nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Ou seja, o primeiro critério de desempate de todos é verificar se as empresas são ou não optantes pelo simples. Somente depois verifica-se a ordem das Leis de Licitações.
Adendo: Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Entretanto, na modalidade de pregão, o percentual será de até 5% superior ao melhor preço.
Cumpre salientar que o pregão é modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto, de acordo com a nova Lei de Licitações.
E na hipótese de a empresa do simples apresentar proposta abrangidas pelo empate, mas que seja superior à proposta de menor preço? Sendo assim, procede-se da seguinte maneira:
Somente após a realização destes procedimentos e na hipótese da não-contratação das empresas optantes pelo Simples não vencedoras do menor preço, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Adendo: O disposto neste capítulo se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. Ou seja, caso a proposta inicialmente vencedora seja de uma empresa optante pelo simples, não há que se falar nesse procedimento de empate.
Informação Importante: No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Para o cumprimento do parágrafo acima, a administração pública:
Entretanto, as regras desse capítulo não se aplicarão, quando:
Por fim, ainda cumpre salientar que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 10.000,00.
De acordo com a nova Lei de Licitações, a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Nesse sentido, esse procedimento poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
Outra informação importante sobre as empresas do simples diz respeito à divulgação do contrato, uma vez finalizado o processo licitatório.
Segundo a nova Lei de Licitações, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
Além disso, a contratada deverá divulgar em seu sítio eletrônico e manter à disposição do público, no prazo previsto nos incisos I e II, o inteiro teor dos contratos de que trata esta Lei e seus aditamentos.
Essa exigência, entretanto, não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Nesse artigo tivemos a oportunidade de estudar sobre o tratamento diferenciado a simplificado destinado às empresas do Simples nas licitações, tanto pela Lei 8.666, quanto pela nova Lei de Licitações.
Importante frisar que mesmo entrando em vigor a nova Lei de Licitações, a antiga (8.666) ainda continuará vigente por mais 2 anos. Portanto, ambas estão aptas a serem cobradas nos próximos certames.
Se gostou do artigo sobre as empresas do simples nas licitações, deixe seu comentário.
Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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