Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do empresário individual, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Empresário individual é a pessoa natural que, individualmente, organiza uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços.
O Código Civil, em seu art. 972, traz os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade de empresário individual, a saber:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Portanto, podemos destrinchar os requisitos mencionados em dois:
Excepcionalmente, o Código Civil permite o exercício da atividade de empresário individual ao incapaz. Vejamos:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, CONTINUAR a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Como se vê, o incapaz nunca poderá iniciar a atividade empresarial. Todavia, poderá continuar uma atividade empresarial em caso de:
Porém, é necessária a observação de 2 requisitos para que o incapaz continue a empresa:
Art. 974, § 1º – Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Ressalta-se, todavia, que o menor emancipado pode iniciar atividade empresarial, pois é considerado capaz.
Embora o incapaz não possa, sozinho, iniciar a atividade empresarial como empresário individual, é permitido que ele seja sócio de uma sociedade empresária e inicie essa atividade com outro sócio capaz.
Para tanto, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos trazidos pelo Código Civil:
Art. 974, § 3º – O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, vale dizer, responderão pelas dívidas empresariais contraídas:
A doutrina e a jurisprudência entendem que, primeiramente, é preciso buscar os bens que estão destinados para a atividade empresarial. Caso estes bens não sejam suficientes, em um segundo momento, é possível abranger os bens pessoais do empresário individual.
Nesse sentido soa o Enunciado 5 da Jornada de Direito Comercial:
En. 5 – Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
O Código Civil, em seu § 2º do art. 974, traz uma regra de proteção ao incapaz, a saber:
Art. 974, § 2º – Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Assim, os bens que o incapaz possuía antes de continuar a atividade empresarial não serão atingidos por dívidas do negócio empresarial.
Além disso, atente-se para o fato de que tais bens devem constar de alvará judicial.
Nas relações civis, salvo no regime de separação absoluta (separação convencional), o cônjuge não pode alienar o imóvel RESIDENCIAL sem a anuência do outro cônjuge (art. 1.647, CC).
Entretanto, essa regra não se aplica em relação ao imóvel destinado à atividade empresarial. Vejamos:
Art. 978. O empresário casado PODE, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
É indispensável, porém, que o cônjuge dê autorização prévia para que o imóvel seja destinado à atividade empresarial. É o que prevê o Enunciado 58 da Jornada de Direito Comercial:
En. 58 – O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
Por fim, destacamos que tudo o que acontece com a figura do empresário individual – que interesse ao credor – tem que ser dado publicidade, ou seja, tem que fazer averbação na Junta Comercial. Ex.: mudança de estado civil, doação, herança, etc.
Tais regras estão estampadas nos seguintes artigos do Código Civil:
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
O art. 980, embora mencione apenas a separação judicial, também é aplicável ao divórcio.
Hoje, vimos um pouco a respeito da figura do empresário individual, em especial acerca de seu conceito, requisitos e responsabilidade.
Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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