Olá, pessoal, tudo bem? No resumo de hoje estudaremos o tema EMPRESAS PÚBLICAS para o concurso do INSS.
Nesse sentido, vale ressaltar que este artigo possui um conteúdo resumido, focado na contextualização do tema e, portanto, pressupõe razoável conhecimento do leitor acerca do assunto.
Por isso, para uma preparação de alto nível, é imprescindível o estudo da aula completa sobre as empresas públicas no curso do Estratégia Concursos para o concurso do INSS.
Vamos iniciar nosso resumo de hoje?
Bons estudos!
Conforme a doutrina clássica do direito administrativo, as empresas públicas consistem em pessoas jurídicas de direito privado, criadas após autorização legislativa, sob qualquer forma jurídica admitida em direito, e destinadas à execução de serviço público ou à exploração de atividade econômica.
Além disso, deve-se esclarecer que as empresas públicas possuem capital integralmente público.
Ademais, conforme estudaremos a seguir, nas empresas públicas existe derrogação parcial do regime de direito público em prol do regime de direito privado, e vice-versa (regime jurídico híbrido).
Conforme citado anteriormente, prevalece nas empresas públicas um regime jurídico híbrido, tendo em vista a derrogação do regime de direito público em privilégio do regime de direito privado (e vice-versa).
Nesse sentido, pode-se dizer que nas empresas públicas exploradoras de atividade econômica, por suas próprias características e pela necessidade de competição no mercado, predomina o regime jurídico de direito privado.
Todavia, a própria Constituição Federal de 1988 (CF/88), em várias passagens, restringe o regime de direito privado dessas empresas públicas exploradoras de atividade econômica em prol das características inerentes ao direito público.
Por exemplo, mesmo que a empresa pública explore atividade econômica, as suas contratações devem ocorrer mediante prévio concurso público. Além disso, existe a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratar (salvo em situações específicas inerentes às suas atividades finalísticas).
Por outro lado, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos atuam predominantemente sob a égide do direito público.
Assim, tendo em vista a existência do citado regime híbrido, vale a pena abordar alguns tópicos interessantes para fins de provas de concursos públicos que sofrem influência em face dessa mistura de regimes.
Os bens das empresas públicas, em regra, são bens privados e, portanto, não possuem imprescritibilidade e impenhorabilidade.
Todavia, no caso de empresas públicas prestadoras de serviços públicos, os bens afetados à prestação do serviço recebem proteção equivalente à dos bens públicos, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público.
Apesar do regime jurídico de direito privado aplicável às empresas públicas, elas não se submetem ao regime falimentar.
Nesse sentido, percebe-se uma derrogação das regras de direito privado em favor do direito público.
A CF/88 estabelece que as empresas públicas necessitam de autorização legislativa específica para sua criação.
Portanto, diferentemente do que ocorre com as Autarquias que são efetivamente criadas com a publicação da lei, nas empresas públicas a lei específica apenas autoriza a criação.
Assim, a personalidade jurídica da empresa é adquirida com o registro dos seus atos constitutivos no órgão competente.
Além disso, deve-se esclarecer que a criação depende de autorização específica em lei, ou seja, a lei deve indicar o nome, as competências, finalidades e outros requisitos básicos para a criação da empresa.
Dessa forma, não pode ocorrer autorização legislativa genérica para que o Estado crie empresas públicas da forma que bem entender.
Da mesma forma que a criação de empresas públicas exige a autorização legislativa, a extinção também depende de prévia autorização.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal (STF), a extinção de empresas públicas não precisa ser específica, podendo ocorrer em âmbito de programa nacional de desestatização instituído em lei.
As empresas públicas admitem criação sob qualquer forma jurídica admitida em direito, inclusive sob a forma de sociedade anônima (S/A).
Dessa forma, parte da doutrina do direito administrativo entende que, no caso de Empresas públicas criadas pela União, seria possível inclusive a criação sob forma jurídica inédita, tendo em vista a competência da União para legislar sobre direito civil e comercial.
Acerca da composição do capital, as empresas públicas detêm capital inteiramente público.
Nesse sentido, não existe obrigatoriedade de que a integralidade do capital pertença ao ente público instituidor. Todavia, não pode existir capital em posse de particulares.
Por exemplo, uma empresa pública criada pela União pode ter seu capital sob posse da União e de um determinado Estado da Federação.
Conforme a CF/88, compete à justiça federal as causas em que exista empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
Por outro lado, nas causas em que figure empresa pública estadual ou municipal, o julgamento ocorre na justiça comum (estadual).
Pessoal, finalizamos o nosso resumo de hoje sobre as empresas públicas para o concurso do INSS.
Espero que este conteúdo tenha sido de grande valia para a sua preparação.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Mais informações: CONCURSO INSS
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