Saiba tudo sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e o que a difere do Empresário Individual e do Microempreendedor Individual.
Olá, caros corujas! Tudo certo?
No artigo de hoje vamos abordar um assunto com incidência considerável em provas de Direito Empresarial, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI); a qual foi instituída pela Lei n° 12.441/2011, que alterou o Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Aplicam-se ainda à EIRELI, de forma subsidiária, as regras da sociedade limitada, no que couber.
Antes de tudo, devemos relembrar o que é empresário, podemos defini-lo como o sujeito de direito que organiza a atividade econômica, podendo ser classificado como Empresário INDIVIDUAL (Pessoa Física) ou SOCIEDADE empresária (Pessoa Jurídica).
Pois bem, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não se enquadra em nenhuma das classificações acima, por ser considerado um ente próprio. Conforme a I Jornada de Direito Comercial (2012), a EIRELI se define através do seguinte enunciado:
“A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.
O objetivo da criação da EIRELI foi o de permitir a exploração da atividade econômica sem a necessidade da figura do sócio, limitando-se ainda a responsabilidade do titular, por meio da separação do patrimônio pessoal e o da empresa, com a criação de uma Pessoa Jurídica.
A atribuição da personalidade jurídica da EIRELI está prevista no art. 44 do Código Civil, dessa forma, cria-se um novo sujeito titular de direitos e obrigações, apto a estabelecer relações jurídicas próprias.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Buscou-se com instituição da EIRELI, inibir a prática de utilização de sócios fictícios em sociedades Limitadas, as quais, antigamente, só podiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas.
O Sócio “laranja” integra o quadro societário através da atribuição de uma parcela irrisória das quotas da sociedade, sem que tivesse qualquer relação com a atividade empresarial.
A constituição da empresa individual de responsabilidade limitada consta no artigo 980-A do Código Civil:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Dessa forma, a EIRELI é formada por uma única pessoa cujo capital social não será inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente no país; devendo tal capital ser devidamente integralizado.
Essa pessoa pode ser tanto natural como jurídica, sendo que a pessoa física não poderá figurar em mais de uma EIRELI, mas poderá participar de outras modalidades empresariais.
É o que dispõe a Instrução Normativa de nº 38/17 editada pelo DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão vinculado ao Registro Público de Empresas Mercantis:
“A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI. ”
Ademais, o §5º do art. 980-A prevê que poderá ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica; vinculados à atividade profissional.
Por fim, caso o objeto da atividade seja própria de empresário, os atos constitutivos se registram perante o Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) a cargo das Juntas Comerciais, do contrário, realizam-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ).
A constituição da EIRELI pode ser originária, quando for constituída pelo titular e registrada perante o registro competente; como também derivada, quando resultar da transformação de uma sociedade anteriormente constituída ou do empresário individual; e ainda, quando resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, INDEPENDENTEMENTE das razões que motivaram tal concentração.
Essa última possibilidade visa evitar a dissolução de sociedades empresárias por conta da falta de pluralidade de sócios, não reconstituídas no prazo 180 dias.
Nesse caso, o sócio remanescente pode requerer no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresa individual de responsabilidade limitada, ou ainda, para empresário individual.
O titular não responderá com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações sociais, mas tão somente o patrimônio social da empresa, exceto nos casos de fraude:
Art. 980-A, § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pode utilizar tanto a firma (nome pessoal do titular) como a denominação social (nome fantasia) no nome empresarial, incluindo-se ao final a expressão “EIRELI”.
A ausência da expressão EIRELI ao final do nome ou a prática de atos empresariais sem sua utilização, acarreta a responsabilização do titular frente às obrigações sociais; atraindo a responsabilidade para o patrimônio pessoal.
O Empresário Individual é uma figura distinta da EIRELI, é formada apenas por pessoa física e o titular assume responsabilidade direta e ilimitada nos riscos do negócio. Não adquire personalidade jurídica, mas ainda assim é obrigado ao registro no RPEM e à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Nessa modalidade empresarial, existe a confusão entre os bens particulares e os bens da empresa, respondendo o empresário pelas obrigações com seus próprios bens, com exceção dos bens de família.
O nome empresarial do empresário individual se dá apenas por firma, não podendo utilizar denominação social.
Além disso, o Empresário Individual não poderá ter outra empresa dessa mesma modalidade. Todavia, o empresário individual, a EIRELI e a sociedade empresária poderão transformar-se entre si; por meio de ato de transformação e desde que preencham os requisitos para tanto.
A modalidade de Microempreendedor individual (MEI) também não se confunde com a EIRELI, mas poderá o empresário individual se enquadrar, caso atenda aos requisitos previstos na Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
O Microempreendedor Individual atua como microempresa, exercendo atividade econômica por conta própria e pode optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
Segundo o §1° do artigo 18-A, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o empreendedor que:
Poderá ainda enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (Art. 18-C, Lei 123/2006).
De acordo com o § 4o do artigo 18-A da Lei 123/2006, não poderá optar pela sistemática de recolhimento dessa modalidade, estando sujeito a descaracterização da condição de MEI, o empreendedor:
Ademais, é importante se ater ao fato de que a possibilidade de enquadramento do empresário individual ao MEI, não limita a responsabilidade do titular frente às obrigações sociais; que continuará sendo direta e ilimitada.
É válido mencionarmos que o empresário individual, a EIRELI, a sociedade empresária e a sociedade simples, também podem ser classificados como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP); desde que obedeçam a receita bruta anual, estejam inscritos no órgão competente e não se encontrem nas proibições da LC 123/2006.
Dessa forma, a fim de simplificar a formalização de registro e estimular a regularização da ME e EPP, o § 1° do Art. 4° da LC 123/2006, previu que:
Art. 4°, § 1° O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor.
Nesse resumo abordamos os três principais tipos de empresas individuais: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual.
Vale ressaltarmos ainda, que com o advento Lei n° 13.874/2019 permitiu-se a criação de mais uma modalidade, a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU); porém, ainda sem incidência em provas de concurso.
Esperamos que esse resumo seja útil para sua próxima prova de Direito Empresarial.
Salientamos que os conteúdos aqui publicados não substituem os cursos regulares de Direito Empresarial do Estratégia.
Abraços,
Nicolau Gordeeff
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