Veja neste artigo um resumo sobre o tema Empresa e Empresário, com foco no concurso do ISS-SP.
Olá, Coruja. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o tema Empresa e Empresário, previstos na matéria de Direito Empresarial, com um resumo para o ISS-SP.
Vamos lá?
O Direito Empresarial, da forma como é entendido atualmente, foi desenvolvido com o Código Civil de 2002, influenciado pelo Código Civil Italiano de 1942.
Anteriormente, a principal legislação em vigor que era o Código Comercial de 1850 tratava do comerciante e dos atos de comércio. O Código Civil de 2002 revogou parcialmente o Código Comercial de 1850. Permanece em vigor a segunda parte, que trata do Direito Marítimo.
Segundo o art. 966, do CC, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Na teoria da empresa encontramos três elementos de fundamental importância, o estabelecimento, sendo este o complexo de bens para o exercício da empresa, empresa que é a atividade econômica e empresário que consiste na pessoa que exerce essa atividade da forma abaixo descrita, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Nesse sentido, empresário é a pessoa que exerce:
A definição de empresário do Artigo 966 aplica-se ao empresário individual e à sociedade empresária.
OBS: Não confundir também a situação de um sócio de uma sociedade com o termo empresário. Esse conceito de empresário do artigo 966 aplica-se à sociedade e não ao seu sócio. Então, técnica e juridicamente falando, não deveríamos chamar um sócio de empresário já que há uma diferença de natureza jurídica entre eles.
O art. 966, do CC, além de prever que é empresário, traz em seu parágrafo único, quem NÃO é considerado empresário. Nesse sentido:
Art. 966 (…)
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O elemento de empresa a que se refere a parte final do dispositivo está relacionado à organização dos fatores de produção feita pelo empresário.
É o exemplo do dentista que, sozinho, não é empresário, porém, se abre uma clínica e contrata outros dentistas e oferece outros serviços, em que os clientes não procuram mais o dentista, mas sim a clínica, passando, nesse caso, a ser empresário.
É uma pessoa física que responde de maneira ilimitada pelo exercício da empresa. Nesse caso, os bens pessoais do empresário individual serão usados para pagamento das dívidas que o empresário fizer em decorrência da atividade de maneira ilimitada.
Requisitos para poder ser empresário: ser plenamente capaz e não estar impedido por lei de exercer atividade de empresário.
A lei diz expressamente que determinadas pessoas, por causa do cargo que ocupam ou da condição que estão, não podem ser empresárias, são chamados de legalmente impedidos.
Vejamos alguns exemplos de pessoas impedidas:
Essas pessoas podem ser sócias de sociedade como cotista ou acionista.
Em regra, o incapaz não pode exercer empresa, ou seja, ser empresário. Porém, há exceção a essa regra.
Um incapaz pode continuar uma empresa, mas não pode exercer sozinho os atos da vida civil, deverá ser devidamente representado em caso de incapacidade absoluta ou assistido em caso de incapacidade relativa, nomeando, assim, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
O incapaz nunca pode iniciar uma empresa, mas pode continuar uma empresa nesses casos específicos:
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Empresa e Empresário, com um resumo para o ISS-SP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
ISS-São Paulo – Direito Empresarial – 2023 (Pós-Edital)
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