Olá, pessoal. Estudaremos neste artigo acerca das emendas parlamentares individuais para o concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Bons estudos!
Resumidamente, devemos lembrar que o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) encaminhado pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo pode ser emendado pelos parlamentares.
Ou seja, observando os regramentos cabíveis, no caso do orçamento da União, Deputados Federais e Senadores podem sugerir alterações ao PLOA.
Nesse contexto, inovações introduzidas no texto constitucional (em especial por meio das Emendas Constitucionais n° 86/2015 e n° 100/2019) passaram a prever regras para a execução obrigatória (impositiva) de algumas dessas emendas.
Em síntese, a Carta Magna passou a prever dois tipos de emendas impositivas, a saber: as individuais e as de bancada.
Conforme inteligência da CF/88, a proposição das emendas parlamentares individuais cabe a cada parlamentar (Deputados Federais e Senadores) de forma isolada (individualmente). Assim, respeitando-se as regras constitucionais, cabe ao parlamentar decidir a alocação dos recursos da respectiva emenda de acordo com suas prioridades.
Por outro lado, as emendas de bancada consistem na alocação de recursos por meio das bancadas parlamentares representativas dos Estados e do Distrito Federal. Ou seja, os parlamentares de um mesmo Estado (ou do DF) devem decidir conjuntamente sobre a alocação dos recursos da emenda.
Neste artigo, trataremos especificamente acerca das emendas parlamentares individuais, com foco no concurso do TCDF.
Conforme a CF/88, a aprovação e a execução de emendas parlamentares individuais impositivas limitam-se ao percentual de 2% da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior ao de envio do PLOA.
Todavia, é importante, para o concurso do TCDF, que o aluno conheça os sublimites de aprovação e de execução dessas emendas individuais.
Nesse contexto, o legislador constituinte derivado estabeleceu os limites de 1,55% para os Deputados Federais e de 0,45% para os Senadores.
Ademais, a Carta Magana estabelece que, no mínimo, metade do percentual atinente às emendas individuais (1% da RCL) deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Por oportuno, vale ressaltar que o supracitado percentual deve ser computado para a apuração do mínimo constitucional a ser aplicado nesta área (15% da RCL).
Além disso, a CF/88 esclarece que as emendas individuais impositivas podem alocar recursos mediante dois tipos de transferências, a saber: especiais e com finalidade definida.
Todavia, os recursos transferidos não devem ser computados para fins de apuração, no ente recebedor, dos limites de despesa com pessoal e de endividamento.
Para o concurso do TCDF, vale ressaltar também que o texto constitucional veda a utilização dos recursos decorrentes das emendas individuais impositivas para o pagamento de algumas despesas específicas.
Conforme a CF/88, veda-se a utilização dos recursos repassados mediante transferências especiais e com finalidade definida para o financiamento de:
Por meio das transferências especiais ocorre o repasse de recursos da União aos entes federativos beneficiários.
Nesse contexto, a Carta Magna cita a desnecessidade de celebração de quaisquer instrumentos de transferência voluntária (como convênios ou instrumentos congêneres).
Por esse motivo, as transferências especiais ganharam, informalmente, o apelido de “emendas Pix”.
Além disso, os recursos transferidos pertencem ao ente público recebedor no ato da efetiva transferência.
Ademais, a aplicação de tais recursos deve ocorrer em área de competência do Poder Executivo do ente recebedor.
Conforme a CF/88, a aplicação de, no mínimo, 70% dos recursos decorrentes de transferências especiais, deve ocorrer em despesas de capital.
Por oportuno, vale ressaltar que, com o objetivo de proporcionar maior controle dos recursos transferidos, a Carta da República possibilitou expressamente que os entes recebedores realizem acordos de cooperação técnica com o objetivo de acompanhar a execução orçamentária dos recursos originados de transferências especiais.
Por outro lado, os recursos decorrentes de transferências com finalidade definida vinculam-se à programação definida na própria emenda parlamentar.
Ou seja, diferentemente do que ocorre nas transferências especiais, nas transferências com finalidade definida o próprio parlamentar define a área de aplicação dos recursos públicos.
Além disso, conforme a CF/88, a aplicação dos recursos transferidos por este tipo de emenda individual deve ocorrer em área de competência constitucional da União.
Amigos, este foi o nosso resumo dos principais tópicos atinentes às emendas parlamentares individuais para o concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Espero que tenham gostado.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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