Olá, amigos, tudo bem? Neste artigo aprenderemos os principais aspectos que envolvem o processo legislativo das emendas à constituição, com foco no concurso do ISS Fortaleza.
Primeiramente, devemos lembrar que o edital deste grande concurso já está na praça e a banca examinadora contratada para organizá-lo foi o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Além de destinar vagas para o cargo de Analista Fazendário Municipal (diversas especialidades), o edital disponibilizou 20 vagas para Auditor do Tesouro Municipal.
Outrossim, vale ressaltar que a remuneração do Analista Fazendário pode perfazer o montante de R$ 14.864,93 enquanto a do Auditor do Tesouro pode alcançar o valor de R$ 18.581,16.
Após este breve preâmbulo, já podemos iniciar o estudo do processo legislativo das emendas constitucionais para o concurso do ISS Fortaleza, não é mesmo?
Inicialmente, precisamos entender que a doutrina do direito constitucional classifica as constituições, a depender de suas características, em vários “grupos”.
Para entender o processo legislativo das emendas constitucionais, precisamos primeiramente explicar, de forma resumida, a classificação constitucional conforme a sua alterabilidade.
Em síntese, as constituições podem ser classificadas em rígidas, semirrígidas (ou semiflexíveis) e flexíveis.
Nesse sentido, as constituições flexíveis possuem a característica de aceitarem alterações com facilidade, ou seja, prescindindo de um procedimento legislativo diferente das demais leis.
Por outro lado, as constituições rígidas, como a Constituição Federal de 1988 (CF/88), apesar de admitirem alteração, exigem que o façam por meio de processo legislativo próprio (mais dificultoso em relação ao ordinário).
Além disso, existem também as constituições semirrígidas, que possuem características inerentes tanto às constituições flexíveis quanto às rígidas. Assim, nas constituições semirrígidas, alguns dispositivos constitucionais podem ser alterados por meio de processo legislativo mais simplificado, enquanto outros exigem uma tramitação mais dificultosa.
Portanto, conforme citado anteriormente, a CF/88 adotou a classificação rígida quanto à alterabilidade. Dessa forma, qualquer alteração do texto constitucional deve observar um processo legislativo próprio (definido na CF/88) e que exige maior discussão/articulação nas casas legislativas.
Por oportuno, vale ressaltar que algumas doutrinas ainda citam as constituições imutáveis, que, obviamente, consistem naquelas que não aceitam alteração alguma. Esse tipo de constituição é inadmissível na atualidade, haja vista que a constituição deve estar receptiva às constantes alterações que ocorrem na sociedade.
Pessoal, outro importante aspecto que tangencia o nosso tema principal de hoje refere-se aos tipos de reforma constitucional.
Nesse sentido, precisamos entender, para o correto estudo do processo legislativo das emendas à constituição para o ISS Fortaleza, os três tipos básicos de reforma de uma constituição.
Resumidamente, podemos indicar que o legislador constituinte originário brasileiro previu na própria carta magna dois procedimentos destinados à modificação constitucional.
Assim, a doutrina costuma dizer que a emenda constitucional e a revisão constitucional são procedimentos de reforma formal da constituição.
A emenda constitucional no Brasil, refere-se a um processo legislativo mais dificultoso (em comparação ao das leis infraconstitucionais). Ademais, pode ocorrer a qualquer tempo e deve ser obrigatoriamente observado (acerca de sua rigidez) pelos estados-membros da federação.
Por outro lado, a revisão constitucional conta com previsão na CF/88, todavia, para utilização em uma única ocasião (que já ocorreu). Vamos explicar melhor: o art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu que a revisão ocorreria após cinco anos da promulgação da CF/88.
Além disso, o dispositivo do ADCT estabeleceu um rito legislativo próprio, de forma que a revisão ocorreu em sessão unicameral do Congresso Nacional, com deliberação por maioria absoluta. Nesse sentido, vale ressaltar que este é um procedimento bem mais simples em comparação ao processo legislativo das emendas constitucionais (conforme aprenderemos a seguir).
Outrossim, para o concurso do ISS Fortaleza, em âmbito do estudo do processo legislativo das emendas à constituição, devemos conhecer também a hipótese doutrinariamente aceita de reforma informal da constituição.
Assim, cita-se a mutação constitucional, que consiste na reforma constitucional sem qualquer alteração de texto. Ou seja, muda-se a interpretação dada aos dispositivos da constituição.
Conforme a doutrina, a mutação constitucional decorre do poder constituinte difuso, podendo ocorrer por interpretação, por atuação do legislador ou pela via dos costumes.
Amigos, trataremos agora, finalmente, do estudo do processo legislativo das emendas à constituição para o ISS Fortaleza.
Conforme estabelece a CF/88, a iniciativa para propor emendas à constituição federal restringe-se a um pequeno rol de legitimados.
Nesse sentido, devemos conhecer tais atores, pois essa é uma exigência comum nas provas de concursos públicos:
Pessoal, um aspecto interessante a ser pontuado refere-se à iniciativa popular para iniciar o processo legislativo de emenda à constituição. Sobre isso, devemos saber que o rol de legitimados constantes na CF/88 é taxativo, assim, não existe iniciativa popular para apresentar emenda à Carta da República.
Apesar disso, reconhece-se a constitucionalidade de dispositivo das constituições estaduais que estabeleçam iniciativa popular para apresentar projeto de emenda às respectivas constituições dos estados.
Para o concurso do ISS Fortaleza é muito importante conhecer os trâmites procedimentais (apenas naquilo que está previsto na CF/88) das emendas à constituição, em âmbito das casas legislativas.
Nesse sentido, devemos lembrar que, uma vez apresentado o projeto de emenda à constituição ele deverá tramitar por algumas comissões do congresso (a depender da matéria) e, em seguida, será enviada para discussão/votação nas casas legislativas.
A priori, não existe casa iniciadora e casa revisora nos projetos de emenda à constituição, podendo a tramitação iniciar em qualquer das casas legislativas.
Ademais, o quórum para aprovação das emendas constitucionais deve ser superior a 3/5 dos membros da casa legislativa.
Assim, quando aprovada em uma casa, o projeto de emenda à constituição (PEC) é enviado para a outra casa para deliberação.
Em caso de proposta de alteração ao texto da PEC que represente alteração significativa do seu conteúdo, deve-se retornar o projeto para a outra casa legislativa para nova discussão (e aprovação por 3/5 dos membros).
Dessa forma, resta evidente que o processo legislativo das emendas constitucionais é muito mais dificultoso que o das leis ordinárias, não é mesmo?
Considerando a dificuldade do processo legislativo de emenda à constituição, tem sido rotineiro no Congresso Nacional a figura das PECs-Paralelas.
Nesses casos, divide-se o texto conforme a urgência e a matéria, de forma a aprovar, com maior celeridade, os dispositivos em que existe consenso. Assim, evita-se que a PEC “vá e volte” entre as casas legislativas, por diversas vezes, até a sua aprovação.
Outro aspecto importante para o concurso do ISS Fortaleza, acerca do processo legislativo das emendas à constituição, refere-se à sua promulgação.
Nesse sentido, devemos saber que, no processo legislativo das emendas constitucionais, não existe a possibilidade de sanção ou veto presidencial.
Ou seja, diferentemente dos projetos de lei, a única participação do Presidente da República no processo legislativo (desconsiderando, obviamente, as articulações políticas) refere-se à sua prerrogativa de iniciar. Ou seja, uma vez aprovada a PEC, não existe a etapa de sanção ou veto presidencial.
Assim, o projeto de emenda aprovado é enviado diretamente para promulgação pela mesa da Câmara dos Deputados e pela mesa do Senado Federal.
Além disso, em matéria de processo legislativo das emendas à constituição para o concurso do ISS Fortaleza também se faz muito importante conhecer as limitações ao poder de emendar o texto constitucional.
Ou seja, nem toda matéria pode ser tratada por emenda constitucional e, conforme já aprendemos, mesmo aquelas passíveis de emenda, devem respeitar o adequado trâmite legislativo. Ademais, existe um rol restrito de legitimados para sua proposição e momentos de instabilidade em que se veda a realização das alterações no texto constitucional.
Nesse sentido, podemos esclarecer que, em relação à CF/88, existem limitações circunstanciais, formais e materiais à reforma constitucional.
A Carta Magna, reconhecendo a excepcionalidade e a instabilidade gerada pelos estados de sítio, de defesa e pela intervenção federal, vedou, durante a vigência desses institutos, a promulgação de emendas à constituição.
Por oportuno, vale ressaltar que, nesses casos, a CF/88 vedou apenas a promulgação das emendas à constituição.
Assim, é perfeitamente possível a discussão e votação do texto no Congresso Nacional, todavia, restando pendente a promulgação pelas mesas das casas legislativas.
Por outro lado, também existem limitações formais às emendas constitucionais.
Estas, referem-se aos requisitos específicos atinentes ao processo legislativo (mais dificultoso) das emendas à constituição.
Por exemplo, o rol restrito de legitimados para iniciar o processo, o quórum de 3/5 para aprovação (nas duas casas) e a promulgação pelas mesas.
Além disso, a irrepetibilidade absoluta aplicável ao processo legislativo das emendas à constituição também consiste em uma limitação formal.
Nesse sentido, para o concurso do ISS Fortaleza, devemos saber que, uma vez rejeitado o projeto de emenda à constituição, outra proposta de mesma natureza não pode ocorrer na mesma sessão legislativa.
Ademais, para o ISS Fortaleza, também devemos conhecer as limitações materiais às emendas à constituição.
Ou seja, veda-se a deliberação de propostas tendentes a abolir:
Nesse sentido, vale ressaltar que tais limitações materiais constam expressamente no texto constitucional e referem-se apenas às PECs tendentes a abolir tais materiais.
Assim, considera-se plenamente possível a deliberação de uma PEC destinada a ampliar um direito individual, por exemplo.
Além disso, existem também limitações materiais implícitas. Ou seja, que não constam expressamente no texto da CF/88.
Conforme a doutrina, as limitações implícitas referem-se à titularidade do Poder Constituinte originário e derivado, bem como, acerca dos procedimentos de reforma e revisão constitucional.
Por fim, em matéria de processo legislativo das emendas à constituição para o ISS Fortaleza devemos atentar para as limitações temporais das PECs.
Pessoal, segundo a doutrina, é possível o estabelecimento de prazos durante os quais não se pode emendar a constituição. Todavia, tais limitações não foram incluídas na CF/88.
Portanto, muita atenção com as pegadinhas da banca examinadora. Para o certame do ISS Fortaleza, lembre-se: na CF/88 não existem limitações temporais referentes às emendas à constituição.
Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre o processo legislativo das emendas à constituição para o ISS Fortaleza.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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