Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre as emendas constitucionais, com foco no concurso da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (CAGE RS).
Bons estudos!
No Brasil, as emendas à constituição consistem em um reflexo do poder constituinte derivado reformador atribuído ao parlamento.
Ocorre que, atualmente, não mais se admite a total imutabilidade do texto constitucional, pois, naturalmente, a sociedade está em constante processo de evolução.
Dessa forma, o ideal é que a carta política possa acompanhar as mudanças e evoluções ocorridas na sociedade, com vistas a representar, de forma fidedigna, os anseios da população e os melhores caminhos para o progresso.
Porém, apesar disso, deve haver um equilíbrio entre a possibilidade de alteração do texto constitucional e a velocidade/necessidade dessas alterações.
Assim, no Brasil, apesar de se admitir as alterações (em grande parte) do texto constitucional original, estas devem observar um processo mais dificultoso em relação à produção legislativa “comum”.
Assim, a doutrina indica que o Brasil adotou o modelo rígido de constituição.
Nesse contexto, para fins de concursos públicos, faz-se necessário conhecer as peculiaridades relacionadas ao processo legislativo das emendas constitucionais, conforme apresentaremos nos tópicos seguintes.
Pessoal, o primeiro aspecto acerca das emendas constitucionais que costuma ser muito exigido em concursos públicos refere-se à iniciativa para apresentação da proposta de emenda (PEC).
Conforme a Constituição Federal de 1988, existe um rol reduzido de legitimados para apresentação de propostas de emendas à constituição.
Nesse contexto, o próprio parlamento pode iniciar o processo legislativo de emenda à constituição, mediante proposta apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou por um terço dos membros do Senado Federal.
Além disso, o Presidente da República também é competente para apresentar propostas de emenda à constituição.
Por fim, o texto constitucional também possibilita a apresentação de PECs pelos entes estaduais, mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples de seus membros.
Por outro lado, deve-se ressaltar que não há previsão no texto constitucional de iniciativa popular para a apresentação de emendas constitucionais.
Ademais, os entes municipais também não podem apresentar PECs devido à total ausência de previsão constitucional para isso.
Após a apresentação das propostas de emendas à constituição, estas devem tramitar pelas comissões existentes nas casas do Congresso Nacional, na forma regimental.
Dessa forma, após a aprovação das comissões competentes para tratar a matéria, a proposta de emenda submete-se a votação nas duas casas do Congresso, exigindo o quórum qualificado de três quintos para aprovação.
Assim, a votação ocorre em cada casa do Congresso Nacional, não havendo, diferentemente do processo legislativo atinente às leis, prevalência de uma casa legislativa sobre a outra (iniciadora e revisora).
Ou seja, até que haja consenso integral entre as duas casas legislativas no que tange à aprovação da PEC e de suas emendas, o texto permanece sendo enviado de uma casa legislativa para a outra.
Ademais, vale ressaltar que a votação em cada casa deve ocorrer em dois turnos, exigindo aprovação em ambos para que possa prosseguir para a outra casa legislativa.
Por fim, após a aprovação, a promulgação ocorre pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme numeração própria.
Pessoal, vale lembrar também que, caso haja a reprovação da PEC em algumas das casas legislativas, o projeto será imediatamente arquivado.
Assim, a CF/88 estabelece a total vedação quanto à apresentação de uma nova PEC para tratar sobre a mesma matéria da PEC rejeitada/prejudicada na mesma sessão legislativa em que ocorreu o arquivamento. Trata-se do princípio da irrepetibilidade absoluta.
Pessoal, em que pese a nossa Carta da República aceite alterações, existem certas condições que limitam o exercício do poder reformador constitucional.
Assim, no Brasil, existem limitações circunstanciais, formais e materiais ao poder de reforma da CF/88.
A seguir, estudaremos um pouco melhor sobre essas limitações para o concurso da CAGE RS.
Conforme a CF/88, não haverá alteração da Carta Magna durante as situações de instabilidade nacional decorrentes de:
No que tange às limitações formais, verificamos acima que existe um regramento constitucional específico no que tange ao processo legislativo das emendas constitucionais.
Portanto, as limitações formais ao poder constituinte reformador referem-se exatamente a esses procedimentos mais dificultosos de alteração constitucional.
Ou seja, a existência de um rol limitado de legitimados para apresentar PEC, exigência de quórum qualificado de aprovação, irrepetibilidade absoluta etc.
Por fim, as limitações materiais podem ser expressas ou implícitas.
No contexto do estudo das emendas constitucionais para a CAGE RS, precisamos saber que as limitações materiais expressas referem-se às cláusulas pétreas citadas no art. 60, §4º da CF/88, a saber:
Por outro lado, as limitações materiais implícitas foram elencadas pela doutrina e pela jurisprudência, a saber:
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as emendas constitucionais para o concurso da CAGE RS.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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