Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre os Embargos à Execução para o Concurso do TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina – TRT da 12ª Região).
O assunto está previsto no edital do Concurso do TRT-SC para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária Sem Especialidade, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal e para Técnico Judiciário – Área Administrativa.
Portanto, primeiro faremos algumas considerações iniciais sobre o contexto de inserção dos Embargos à Execução. Depois, falaremos sobre sua previsão legal e seu procedimento. Por fim, abordaremos as matérias impugnáveis por essa via e os efeitos da peça defensiva em estudo.
Vamos lá, rumo ao TRT 12!
Primeiramente, em termos simples, podemos definir que os embargos à execução, também chamados de embargos do devedor, são os meios de impugnação dos quais aquele que está sendo executado se utiliza para se defender.
Os embargos à execução, portanto, consistem em ação autônoma que a parte que está sofrendo uma execução possui como forma de defesa.
Além disso, devemos entender em que momento processual e em que tipo de procedimento os embargos à execução se fazem presentes.
Para isso, destaca-se que há diferença entre “cumprimento de sentença” e “execução”, embora ambas as fases se refiram, na prática, à cobrança, pelo credor, de uma obrigação do devedor.
Com efeito, enquanto o “cumprimento de sentença” se relacione com a existência de um processo judicial que teve sua fase de conhecimento concluída (ao menos parcialmente) e, portanto, há um título executivo judicial, a “execução” se relaciona diretamente com a existência de um título executivo extrajudicial.
Assim sendo, no cumprimento de sentença a parte no polo passivo pode apresentar o que chamamos de “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”; enquanto na Execução a parte devedora apresenta o que chamamos de “Embargos à Execução”.
Dessa forma, podemos resumir essas considerações com o seguinte quadro comparativo:
– | Título | Peça Defensiva* | Previsão legal |
Cumprimento de Sentença | Título executivo judicial (decisão judicial a ser cumprida) | Impugnação ao Cumprimento de Sentença | Art. 525 e art. 535 do CPC |
Execução | Título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC) | Embargos à Execução | Arts. 914 a 920 do CPC |
Como vimos acima, os Embargos à Execução possuem previsão legal entre os artigos 914 a 920 do CPC.
Esses artigos estipulam algumas regras procedimentais aos Embargos à Execução, como distribuição, prazo, reconhecimento de crédito, admissibilidade, etc.
Os embargos à execução, por serem ajuizados em ação autônoma, são distribuídos por dependência ao feito executivo (isso é, ao mesmo Juízo), autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
O CPC permite que essas peças sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Ademais, a oposição INDEPENDE da garantia do Juízo. Ou seja, a parte embargante NÃO precisa penhorar seus bens, realizar depósito ou apresentar caução.
Sendo assim, basta que os embargos sejam oferecidos no prazo de 15 dias, contando-se o prazo a partir do marco inicial cabível, vide art. 231 do CPC.
Porém, se houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Todavia, atenção! Muitas bancas cobram que o candidato saiba se há previsão de prazo em dobro, no caso de haver litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.
A resposta é NÃO!! NÃO há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes advogados de diferentes escritórios.
O CPC permite que, dentro dos 15 dias que o executado possui para oferecer os Embargos à Execução, utilize-se de uma estratégia de reconhecimento do crédito.
Para isso, deverá peticionar reconhecendo o crédito do exequente, o que acarretará na renúncia do direito de opor embargos.
Mas não é só isso! Também deve o executado depositar 30% do valor em execução + custas e honorários.
Ademais, poderá requerer que o pagamento dos 70% restantes ocorra de forma parcelada, em até 06 meses, caso em que também haverá incidência de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Dessa forma, se o executado assim proceder, o juiz intimará o exequente para que se manifeste sobre o preenchimento dos requisitos acima e, após, decidirá no prazo de 05 dias.
Porém, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
→ Uma vez deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Porém, caso não pague corretamente as prestações, haverá 02 consequências: (i) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; (ii) a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
→ Se for indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
Por fim, o CPC deixa claro que esse parcelamento NÃO se aplica ao cumprimento de sentença, mas apenas à execução de título extrajudicial.
Ao receber os embargos à execução, o juiz deverá fazer sua admissibilidade, ou seja, conferir se o embargante cumpriu todos os requisitos legais.
Desse modo, dependendo da situação o juiz deverá rejeitar liminarmente (de pronto) os embargos quando forem intempestivos, ou manifestamente protelatórios ou caso se enquadrem nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido (arts. 330 e 332 do CPC).
Ademais, considera-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Todavia, se não for o caso de rejeição liminar dos embargos, o juiz intimará a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias, após os quais julgará imediatamente o pedido ou designará audiência. Caso haja audiência, uma vez que se encerre a instrução o juiz proferirá sentença.
Continuemos nosso estudo sobre os Embargos à Execução para o concurso do TRT-SC!
Pessoal, embora os Embargos sejam ação autônoma, NÃO é qualquer alegação defensiva que podem veicular.
Apenas as matérias constantes do artigo 917 é que o embargante pode usar como defesa.
Nesse sentido, o próprio dispositivo, em seus parágrafos, especifica a extensão dos incisos do caput:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .
§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
Pessoal, via de regra, os embargos à execução NÃO terão efeito suspensivo.
Ou seja, uma vez que a parte credora inicie o Processo de Execução, o simples fato de a parte devorar oferecer embargos à execução NÃO suspenderá os efeitos que surgem com o feito executivo (ex. arts. 827 e seguintes do CPC).
Contudo, o juiz pode, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificar que há probabilidade do direito (fumus boni iuris), risco de dano (periculum in mora) e que a execução foi garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, repare que, embora não se exija penhora, depósito ou caução para o simples ajuizamento dos Embargos, essas garantias serão exigidas para atribuição de efeito suspensivo.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, esses requisitos são cumulativos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes.
3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
O efeito suspensivo, no entanto, pode ser modificado/revogado a qualquer tempo:
Art. 919 (…)
§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Outrossim, o efeito suspensivo pode ser parcial (apenas quanto à parte da execução) e vale, em regra, para todos os executados (salvo no caso de a razão do efeito suspensivo ser pessoal, caso em que valerá apenas a quem o requereu).
Por fim, evidencia-se que a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os Embargos à Execução para o Concurso do TRT-SC!
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto no Código de Processo Civil.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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