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Embargos à Execução para o TRT-SC

Embargos à Execução para o TRT-SC

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre os Embargos à Execução para o Concurso do TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina – TRT da 12ª Região).

O assunto está previsto no edital do Concurso do TRT-SC para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária Sem Especialidade, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal e para Técnico Judiciário – Área Administrativa.

Portanto, primeiro faremos algumas considerações iniciais sobre o contexto de inserção dos Embargos à Execução. Depois, falaremos sobre sua previsão legal e seu procedimento. Por fim, abordaremos as matérias impugnáveis por essa via e os efeitos da peça defensiva em estudo.

Vamos lá, rumo ao TRT 12!

Embargos à Execução

Considerações Iniciais

Primeiramente, em termos simples, podemos definir que os embargos à execução, também chamados de embargos do devedor, são os meios de impugnação dos quais aquele que está sendo executado se utiliza para se defender.

Os embargos à execução, portanto, consistem em ação autônoma que a parte que está sofrendo uma execução possui como forma de defesa.

Além disso, devemos entender em que momento processual e em que tipo de procedimento os embargos à execução se fazem presentes.

Para isso, destaca-se que há diferença entre “cumprimento de sentença” e “execução”, embora ambas as fases se refiram, na prática, à cobrança, pelo credor, de uma obrigação do devedor.

Com efeito, enquanto o “cumprimento de sentença” se relacione com a existência de um processo judicial que teve sua fase de conhecimento concluída (ao menos parcialmente) e, portanto, há um título executivo judicial, a “execução” se relaciona diretamente com a existência de um título executivo extrajudicial.

Assim sendo, no cumprimento de sentença a parte no polo passivo pode apresentar o que chamamos de “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”; enquanto na Execução a parte devedora apresenta o que chamamos de “Embargos à Execução”.

Dessa forma, podemos resumir essas considerações com o seguinte quadro comparativo:

TítuloPeça Defensiva*Previsão legal
Cumprimento de SentençaTítulo executivo judicial (decisão judicial a ser cumprida)Impugnação ao Cumprimento de SentençaArt. 525 e art. 535 do CPC
ExecuçãoTítulo executivo extrajudicial (art. 784 do CPC) Embargos à ExecuçãoArts. 914 a 920 do CPC
*Obs.: há outras peças defensivas em ambos os tipos de processos executivos (ex.: a exceção de pré-executividade). Todavia, via de regra, essas acima são as mais comuns e que devem ser, primeiramente, intentadas.

Previsão legal e procedimento

Como vimos acima, os Embargos à Execução possuem previsão legal entre os artigos 914 a 920 do CPC.

Esses artigos estipulam algumas regras procedimentais aos Embargos à Execução, como distribuição, prazo, reconhecimento de crédito, admissibilidade, etc.

Oposição dos embargos

Os embargos à execução, por serem ajuizados em ação autônoma, são distribuídos por dependência ao feito executivo (isso é, ao mesmo Juízo), autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.

O CPC permite que essas peças sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Ademais, a oposição INDEPENDE da garantia do Juízo. Ou seja, a parte embargante NÃO precisa penhorar seus bens, realizar depósito ou apresentar caução.

Sendo assim, basta que os embargos sejam oferecidos no prazo de 15 dias, contando-se o prazo a partir do marco inicial cabível, vide art. 231 do CPC.

Porém, se houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Todavia, atenção! Muitas bancas cobram que o candidato saiba se há previsão de prazo em dobro, no caso de haver litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.

A resposta é NÃO!! NÃO há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes advogados de diferentes escritórios.

Reconhecimento crédito e parcelamento

O CPC permite que, dentro dos 15 dias que o executado possui para oferecer os Embargos à Execução, utilize-se de uma estratégia de reconhecimento do crédito.

Para isso, deverá peticionar reconhecendo o crédito do exequente, o que acarretará na renúncia do direito de opor embargos.

Mas não é só isso! Também deve o executado depositar 30% do valor em execução + custas e honorários.

Ademais, poderá requerer que o pagamento dos 70% restantes ocorra de forma parcelada, em até 06 meses, caso em que também haverá incidência de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

Dessa forma, se o executado assim proceder, o juiz intimará o exequente para que se manifeste sobre o preenchimento dos requisitos acima e, após, decidirá no prazo de 05 dias.

Porém, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

→ Uma vez deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

Porém, caso não pague corretamente as prestações, haverá 02 consequências: (i) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; (ii) a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.

→ Se for indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

Por fim, o CPC deixa claro que esse parcelamento NÃO se aplica ao cumprimento de sentença, mas apenas à execução de título extrajudicial.

Admissibilidade dos embargos à execução

Ao receber os embargos à execução, o juiz deverá fazer sua admissibilidade, ou seja, conferir se o embargante cumpriu todos os requisitos legais.

Desse modo, dependendo da situação o juiz deverá rejeitar liminarmente (de pronto) os embargos quando forem intempestivos, ou manifestamente protelatórios ou caso se enquadrem nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido (arts. 330 e 332 do CPC).

Ademais, considera-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Todavia, se não for o caso de rejeição liminar dos embargos, o juiz intimará a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias, após os quais julgará imediatamente o pedido ou designará audiência. Caso haja audiência, uma vez que se encerre a instrução o juiz proferirá sentença.

Continuemos nosso estudo sobre os Embargos à Execução para o concurso do TRT-SC!

Matérias impugnáveis pelos Embargos à Execução

Pessoal, embora os Embargos sejam ação autônoma, NÃO é qualquer alegação defensiva que podem veicular.

Apenas as matérias constantes do artigo 917 é que o embargante pode usar como defesa. 

Nesse sentido, o próprio dispositivo, em seus parágrafos, especifica a extensão dos incisos do caput:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

Efeitos dos Embargos à Execução

Pessoal, via de regra, os embargos à execução NÃO terão efeito suspensivo.

Ou seja, uma vez que a parte credora inicie o Processo de Execução, o simples fato de a parte devorar oferecer embargos à execução NÃO suspenderá os efeitos que surgem com o feito executivo (ex. arts. 827 e seguintes do CPC). 

Contudo, o juiz pode, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificar que há probabilidade do direito (fumus boni iuris), risco de dano (periculum in mora) e que a execução foi garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Portanto, repare que, embora não se exija penhora, depósito ou caução para o simples ajuizamento dos Embargos, essas garantias serão exigidas para atribuição de efeito suspensivo.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, esses requisitos são cumulativos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 

3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

O efeito suspensivo, no entanto, pode ser modificado/revogado a qualquer tempo:

Art. 919 (…)

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Outrossim, o efeito suspensivo pode ser parcial (apenas quanto à parte da execução) e vale, em regra, para todos os executados (salvo no caso de a razão do efeito suspensivo ser pessoal, caso em que valerá apenas a quem o requereu).

Por fim, evidencia-se que a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os Embargos à Execução para o Concurso do TRT-SC!

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto no Código de Processo Civil.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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