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Convenção para Eliminação da Discriminação Racial para o SEFAZ-BA

Olá, pessoal, como vocês estão? Hoje falaremos um pouco sobre os aspectos centrais da Convenção Internacional para Eliminação da Discriminação Racial para o SEFAZ-BA, com enfoque nos seus mecanismos de implementação.

O concurso da SEFAZ-BA trouxe em seu edital a disciplina chamada de Noções de Igualdade Racial e de Gênero, e dentro desta matéria está incluída a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, que você poderá observar na íntegra através deste link.

Convenção Internacional para Eliminação da Discriminação Racial para o SEFAZ-BA

Aspectos Centrais da Convenção Internacional para Eliminação da Discriminação Racial para o SEFAZ-BA

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial foi assinada pelo Brasil em março de 1966. Após aprovação pelo Congresso Nacional, foi depositada junto ao Secretário-Geral da ONU, sendo promulgada internamente em 1968 por intermédio do Decreto n° 65.810/1968.

Três relevantes fatores históricos impulsionaram o processo de elaboração desta Convenção na década de 60, destacando-se:

– O ingresso de 17 novos países africanos nas Nações Unidas de 1960;

– A Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não Aliados, em 1961;

– O ressurgimento de atividades nazifascistas na Europa e as preocupações ocidentais com o antissemitismo.

Os fatores listados estimularam a edição da Convenção, como um instrumento internacional voltado ao combate da discriminação racial.

Em seu preâmbulo, a Convenção destaca que o seu objetivo central é a eliminação de todas as formas de discriminação racial. Para isto, os Estados-parte, na Convenção, obrigam-se, progressivamente, a eliminar a discriminação racial, assegurando a efetiva igualdade substancial, de forma que os direitos civis e políticos, bem como os direitos sociais, econômicos e culturais sejam assegurados a qualquer etnia, sem quaisquer formas de discriminação.

Ou seja, o Estado-parte deverá atuar em duas direções para alcançar seus objetivos:

Proibir qualquer forma de discriminação racial; e

Promover políticas compensatórias que levem à igualdade material.

Igualdade Formal x Material (substancial)

A diferenciação entre os conceitos de igualdade formal e material, ou substancial, é importante para a compreensão deste tema. A igualdade formal considera a pessoa em abstrato, sem levar em conta particularidades como o sexo, a cor e a classe social. Já a igualdade em sentido material caracteriza-se por um aparato normativo especial, endereçado aos grupos de pessoas vulneráveis na sociedade, como forma de reequilibrar tais desigualdades.

Nesse contexto, segundo a doutrina, o sistema que compreende a Declaração Internacional de Direitos, representa um conjunto de normas internacionais endereçadas a toda e qualquer pessoa, genericamente concebida, representando a ideia de igualdade formal. Já os documentos específicos, a exemplo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, constituem documentos internacionais preocupados com a pessoa segundo suas diferenças e relações em concreto, ou seja, defendem a ideia de uma igualdade substancial.

Conceito de Discriminação Racial

Nos termos do artigo 1º da Convenção: “a expressão discriminação racial significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública”.

Isto é, o cerne do conceito de discriminação está na diferenciação de tratamento entre as pessoas em razão da raça, da cor, da descendência ou origem nacional ou étnica. E essa diferenciação implica na anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos, nas suas mais variadas formas.

No mesmo artigo 1º desta Convenção, são trazidas exceções a respeito da diferenciação de tratamento, ou seja, situações em que a discriminação é admitida. São elas:

– Eventuais distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado-parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

– Disposições legais gerais dos Estados que disciplinem a nacionalidade, cidadania e naturalização.

– Medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção, ou seja, ações afirmativas estatais que objetivem proteção especial a indivíduos e grupos vulneráveis.

Deveres atribuídos ao Estado

Os Estados-partes da Convenção, ao condenar a discriminação racial, comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados, uma política de eliminação da discriminação racial e promoção da igualdade.

Do artigo 2º ao artigo 4º da Convenção, é apresentado um rol de deveres atribuídos aos Estados-partes. De acordo com o art. 2º:

“ Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:

a) Cada Estado parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação;

b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer;

c) Cada Estado Parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la onde já existir;

d) Cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive se as circunstâncias o exigirem, adotar as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticada por pessoa, por grupo ou das organizações;

e) Cada Estado Parte compromete-se a favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multirraciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial”.

A Convenção também é enfática ao condenar a segregação racial e o apartheid, no artigo 3º, determinando aos Estados-partes que eliminem em seus territórios todas as práticas dessa natureza.

Já o artigo 4º da Convenção consubstancia o que se conhece por ações afirmativas, além de considerar ilícitos penais as seguintes condutas:

Difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, incitando a discriminação racial;

Prática de atos de violência contra qualquer etnia ou grupo de pessoas; e

Prestação de assistência ou provimento financeiro de atividades racistas.

Na hipótese da prática de discriminação racial, os Estados-partes deverão assegurar a todas as pessoas, que estiverem sob a sua jurisdição, proteção e recursos eficazes perante os Tribunais nacionais, assim como o direito à indenização justa e adequada por qualquer dano decorrente do ato discriminatório.

No artigo 7º, a Convenção estabelece aos Estados-partes o comprometimento a tomar medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo de ensino, educação, da cultura e da informação, para lutar contra os preconceitos que levem à discriminação racial e para promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e éticos.

Direitos reconhecidos na Convenção

O artigo 5º da Convenção abrange um rol de direitos sob duas orientações: a busca pela igualdade em sentido material e a proteção do Estado contra violência ou lesão corporal por razões discriminatórias.

Os direitos reconhecidos na Convenção Internacional para Eliminação da Discriminação Racial são:

Tratamento igual perante os tribunais;

Direito à segurança da pessoa ou à proteção do Estado contra violência ou lesão corporal;

Direitos políticos, incluindo a capacidade eleitoral ativa e passiva em igualdade de condições;

Direitos civis, destacando-se:

  • Liberdade de ir e vir;
  • Direito de deixar o país e de retornar;
  • Direito a uma nacionalidade;
  • Direito de casar-se e escolher o cônjuge;
  • Direito à propriedade;
  • Direito à herança;
  • Liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
  • Liberdade de opinião e de expressão; e
  • Liberdade de reunião e de associação pacífica;

Direitos econômicos, sociais e culturais, destacando-se:

  • Direito ao trabalho;
  • Direito de fundar sindicatos e a eles se filiar;
  • Direito à habitação;
  • Direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais;
  • Direito à educação e à formação profissional;
  • Direito à igual participação das atividades culturais; e
  • Direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público.

Mecanismos de Implementação da Convenção

Comitê para Eliminação da Discriminação Racial

O Comitê para Eliminação da Discriminação Racial tem como finalidade garantir que as normas da Convenção sejam respeitadas e é tratado no art. 8º da Convenção.

Ele será formado por 18 membros, escolhidos pelos Estados-partes, que atuarão a título individual (ou seja, não representam o Estado da nacionalidade). Serão eleitos pelo voto da maioria absoluta dos presentes, com quórum de instalação de 2/3 dos Estados-partes, para um período de 4 anos.

Além disso, os Estados-partes serão os responsáveis pelas despesas dos membros do Comitê para o período em que estes desempenharem suas funções.

Mecanismos de Fiscalização

Os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos apresentam, em geral, três mecanismos de implementação de direitos:

a) os relatórios;

b) as comunicações interestatais; e

c) as petições individuais.

De acordo com o artigo 9º da Convenção, os Estados-partes comprometem-se a elaborar relatórios periódicos, a cada 2 anos, sobre as medidas legislativas, judiciárias e administrativas adotadas para tornar efetiva a Convenção. O Comitê irá avaliar esses relatórios, podendo solicitar informações complementares.

As comunicações interestatais, por sua vez, estão previstas pelo artigo 11 da Convenção e constituem uma forma de os Estados-partes controlarem a si mesmos. Por este mecanismo, um Estado-parte poderá denunciar que um outro não está cumprindo as disposições da Convenção. E todo o procedimento das comunicações interestatais passa pela atuação do Comitê, que receberá e examinará a comunicação, com observância do princípio do contraditório.

E o último mecanismo de fiscalização da Convenção, consagrado no artigo 14, é o direito de petição, que consolida a capacidade processual internacional dos indivíduos. A petição individual apresentada ao Comitê depende de dois requisitos: a declaração de aceitação do Estado-parte de se submeter ao peticionamento e o esgotamento das vias internas.

Ao admitir uma petição, o Comitê solicita informações e esclarecimentos ao Estado violador e, à luz das informações colhidas, formula sua opinião e faz recomendações.

Considerações Finais

Diante do que vimos, podemos observar a relevância desta Convenção para Eliminação da Discriminação Racial para a prova da SEFAZ-BA. O seu principal objetivo é combater e proibir a discriminação racial, além de promover a igualdade material.

A existência desse instrumento internacional de combate à discriminação racial, por si só, já revela um grande avanço na proteção dos valores da igualdade e tolerância, baseados no respeito à diferença.

O Brasil tornou-se signatário desta Convenção em 1968, e desde então, houve a introdução de relevantes mecanismos internacionais de monitoramento dos direitos enunciados contra a discriminação racial, além da estimulação do aperfeiçoamento legislativo sobre a matéria.

Portanto, podemos observar a importância desta convenção para a sociedade ao estimular uma consciência jurídica crítica capaz de tornar efetiva a eliminação da discriminação racial.

Débora Vaz Ferreira

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