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Elementos Essenciais e Acidentais do Negócio Jurídico

Bem-vindos! Neste artigo abordaremos o tema “Elementos Essenciais e Acidentais do Negócio Jurídico”, comumente objeto de questionamento nas provas de concursos quando presente a matéria de direito civil.

Sendo assunto certeiro e obrigatório para você alcançar sua sonhada aprovação, veremos a seguir diversos pontos fulcrais da temática.

Inicialmente, necessário apontar que negócio jurídico é a declaração de vontade, moldada pelo ordenamento jurídico pátrio apta a gerar efeitos jurídicos (normalmente) desejados.

Desta forma, entre as diversas formas e meios de fazer surgir um negócio jurídico, que por só possui numerosas classificações, temos que, para a concretização/celebração de uma compra e venda entre particulares, por exemplo, faz-se necessária a presença de determinados elementos a fim de que estes atos produzam efeitos no mundo jurídico.

Para nos auxiliar nesta jornada, há tempos um grande jurista chamado de Pontes de Miranda, criou a Teoria da Escada Ponteana, que é a estruturação em planos de formação do negócio jurídico.

Isto é, cada “degrau” da “escada” possui um conjunto de requisitos que, caso atendidos, solidificam o negócio jurídico, estando então apto a produzir efeitos jurídicos.

Portanto, tomando por base esta teoria, estudaremos a seguir os elementos essenciais, insertos nos planos da existência e validade e os elementos acidentais, no plano da eficácia, dos negócios jurídicos.

Prosseguindo, trouxemos uma imagem para ilustrar o estudo da teoria da escada ponteana, a fim de facilitar a visualização do que será analisado.

A priori, o Código Civil não destaca o plano da existência, como faz a doutrina, mas traz, em seu artigo 104, os elementos essenciais do negócio jurídico, bem como requisitos para que seja válido, vejamos:

Nesta toada, temos que o primeiro plano apto a materializar o negócio jurídico exige a existência de:

  1. Agente – sendo aquele que pratica o ato jurídico,
  2. Objeto – sendo este o conteúdo do negócio jurídico
  3. Forma – que é o modo de externalização do negócio jurídico
  4. Vontade – acrescentado pela doutrina, é a vontade intencionada internamente pelo agente, bem como à externada, devendo ambas serem interpretadas de acordo com a boa-fé objetiva (leitura conjugada dos artigos 112 e 113 do Código Civil)

Assim sendo, o adjetivo agregado aos requisitos de existência do negócio jurídico molda o segundo plano da escada ponteana – da validade.

Conforme exposto acima, o agente que pratica o ato deve ser capaz, sendo que, do lado oposto, a incapacidade absoluta do agente gera a nulidade do negócio jurídico (art. 166, I, Código Civil), e a incapacidade relativa gera a sua anulabilidade (art. 171, I, Código Civil).

Segundo, pelo objeto, deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, analisemos:

  1. Pela licitude, o negócio jurídico antijurídico, contrário ao ordenamento, será ilícito, carecendo de guarida pela ordem jurídica, como a compra e venda de drogas ilícitas
  2. Pela possibilidade, podemos fornecer como exemplo a impossibilidade do objeto, como a venda de um pedaço da lua, ou do céu (fisicamente impossível), mas também a herança de pessoa viva, expressamente vedada pelo Código Civil em seu artigo 426 (juridicamente impossível)
  3. Pela determinação ou determinabilidade, deve o objeto do negócio jurídico ser individualizado, ou ao menos que seja possível se individualizar-se

Outrossim, a forma deve ser prescrita (prevista) ou não defesa (não proibida) em lei. A regra é que a forma seja livre, a menos que a lei a exija expressamente, como a doação de imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos (artigo 108 do Código Civilista).

Por último, neste plano da teoria ponteana analisado, temos que a vontade deve ser livre e de boa-fé.

De igual modo, com enfoque na boa-fé, sendo também princípio norteador das obrigações e contratos, cumpre aqui trazer a valiosa lição de Stolze e Pamplona (2021):

“Ninguém consente, se não nutrir a firme expectativa de que a outra parte, não apenas durante a conclusão do negócio, mas também durante toda a sua execução, atuará segundo o que se espera de um homem diligente e probo”.

Finalmente, traremos os elementos que seguramente são os mais cobrados em provas de concurso – Elementos Acidentais ou Facultativas do Negócio Jurídico (Plano da EFICÁCIA) – sendo estes a condição, o termo e o encargo (arts. 121 a 137 Código Civil).

Em linhas gerais, há a possibilidade de as partes que pactuam um negócio jurídico utilizarem as cláusulas de termo, condição ou encargo, modificando as consequências naturais do negócio celebrado.

Desta forma, condição, subdividida em duas, a Condição Suspensiva e a Condição Resolutiva, trata-se de evento futuro e incerto, ou seja, previsto para um tempo posterior que pode ou não ocorrer.

Por sua vez, condição suspensiva, prevista no artigo 125 do Código Civil, subordina a eficácia do negócio jurídico à ocorrência desta condição. Logo, para que o negócio jurídico produza efeitos, para que se adquira o direito nele proposto, deve ocorrer este evento futuro e incerto.

Isto é, trata-se de barreira que impede a concretização do negócio jurídico. Exemplo: pai que condiciona a doação de um carro ao filho, SE este passar na faculdade.

Ao inverso, a condição resolutiva é o evento futuro e incerto que colocará um término ao negócio jurídico caso ocorra. O negócio jurídico permanece em vigor enquanto a condição não seja implementada. Exemplo: doações mensais de valores ao irmão até que consiga um emprego.

Continuando, como segundo dos elementos acidentais do negócio jurídico, o termo é o evento futuro e certo. A grande diferença entre termo e encargo, então, é a certeza da ocorrência de determinado evento.

Neste norte, o termo inicial, suspende o exercício do direito, e não a sua aquisição (uma vez que há a certeza da ocorrência do evento, o direito existe e é conferido). Exemplo: emprestarei meus patins em 2030.

Já o termo final põe fim, cessa o negócio jurídico. Exemplo: a morte, há a sua certeza, bem como sabe-se que é evento futuro. Outro exemplo é o empréstimo dos patins até 2030, chegada a data, deverá devolvê-lo.

Por último, no que tange ao encargo, trata-se de cláusula impositiva de uma obrigação/ônus a ser suportado pelo beneficiário do negócio jurídico. O indivíduo já possui o direito constante no negócio jurídico, cuja aquisição e exercício não ficarão suspensos. Exemplo: Doarei joias valiosas a você, desde que cuide de minha mãe enferma até sua morte.

Por fim, este breve artigo abordou alguns dos tópicos mais importantes para sua prova acerca do tema elementos essenciais e acidentais do negócio jurídico.

É importante manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz.

Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.

Até a próxima! Bons estudos!

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Gabriel Boscioni Bearsi

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