Bem-vindos! Neste artigo faremos um resumo sobre o tema “Elemento do Ato Administrativos”, voltado para o tão aguardado concurso do Concurso Nacional Unificado (CNU).
Prefacialmente, vale ressaltar que o Governo Federal apresentou detalhes da proposta para realização de concurso unificado para os órgãos que compõem a sua estrutura, com edital previsto até 20 de dezembro do ano de 2023 e aplicação das provas entre fevereiro e março de 2024.
Assim, das milhares de vagas que contempladas com o vindouro certame, certamente o assunto aqui trabalhado estará em sua prova.
Inicialmente, os denominados elementos dos atos administrativos são conhecidos também como requisitos de validade, uma vez que são necessários para consolidar a existência do ato e conferir base estruturante para que este ato produza efeitos.
A seguir elencamos os elementos do ato administrativo, extraídos do artigo 2º da Lei da Ação Popular:
Para facilitar a sua vida, concurseiro(a), temos o seguinte mnemônico, bem conhecido e utilizado, para te auxiliar a gravá-los: COM FI FOR M(OB).
Primeiramente, temos que a competência é a autorização legal para que o agente público desempenhe de suas funções.
Portanto, é delimitada diretamente por lei. Exige-se que, para a realização de um ato administrativo, seja editado por um agente público em sentido amplo e a norma lhe confira a específica atribuição para praticá-lo.
Desta forma, a competência se resume no poder-dever do agente em exercer o múnus público próprio do cargo que ocupa, motivo este que torna o elemento – competência – em vinculado (não há margem de escolha para o agente público).
Outra característica importante deste elemento é que o vício de competência, quando um agente pratica um ato que exorbita os limites de suas atribuições legais ou o pratica de forma alheia a estas, é passível de convalidação.
Logo, desde que o ato realizado não seja de competência exclusiva de outra autoridade ou agente, pode a administração validá-lo, a posteriori, para que continue produzindo seus efeitos.
Por conseguinte, a finalidade é o objetivo que o ato almeja alcançar.
A finalidade mediata, é, SEMPRE, o interesse público. A finalidade imediata é o fim que a lei buscou atingir quando da regulamentação do ato administrativo.
Exemplificando, a finalidade específica no ato de nomeação de um servidor público é aumentar o quadro da Administração.
De igual forma, o ato de interdição de estabelecimento que descumpre normas sanitárias é preservar a saúde pública.
Portanto, a finalidade é elemento vinculado, posto que não é permitido ao agente escolher entre atingir ou não a finalidade da lei. Pelo contrário, DEVE-SE busca a finalidade imposta pela lei.
Por outro lado, diferentemente do vício de competência, o vício ou desvio de finalidade (quando o objetivo almejado é diverso daquele definido por lei ou alheio ao interesse público) é insanável, não pode ser convalidado e eivará o ato de nulidade absoluta.
Prosseguindo, a forma é o molde de externalização do ato administrativo.
Como regra, temos que os atos são formais, tomando a forma escrita.
Entretanto, a lei pode conferir discricionaridade ao agente para delimitar a melhor forma de praticar o ato. Como regra, temos que o elemento – forma – é vinculado, mas pode a lei torná-lo discricionário, como possibilitar que o ato seja emitido oralmente.
Adiante, importante esclarecer que a motivação – muito cuidado aqui para não confundir com o elemento motivo – consiste na declaração escrita dos motivos que motivaram a prática do ato. Trata-se de aspecto da forma do ato e não do motivo.
O vício de forma é, juntamente com o de competência, sanável, passível de convalidação, exceto se tratar-se de forma essencial ou indispensável à prática do ato.
O motivo é a situação de fato e de direito que deram ensejo à prática do ato. É o pressuposto fático e jurídico autorizadores do ato.
Assim sendo, o motivo é a previsão de uma ocorrência abstrata e genérica pela norma. Ou seja, ao ocorrer determinada situação no mundo real, faremos a subsunção do fato à norma.
Exemplificando, a infração ambiental do elemento motivo da multa (ato) respectiva a ser lavrada.
Por sua vez, o motivo poderá ser vinculado ou discricionário, a depender do ato praticado. Em determinadas situações, pode o agente, em juízo de conveniência e oportunidade, ponderar quanto à concessão ou não de uma licença administrativa, por exemplo.
Ao cabo, o vício no motivo, quando ausente o pressuposto fático ensejador do ato ou quando este é ilegítimo/equivocado, o defeito é insanável.
Por último, o objeto é o efeito jurídico produzido pelo ato administrativo. É, em sua essência, o conteúdo do ato.
De forma simples, quando a administração licita para adquirir determinados bens, estes serão o objeto do ato. No ato de demissão de servidor, a demissão será o próprio objeto.
Portanto, o objeto poderá ser discricionário ou vinculado, a depender da lei possibilitar margem de escolha ao administrador.
Finalizando, o vício de objeto é insanável, não é possível convalidá-lo.
Por fim, este breve artigo abordou alguns dos tópicos importantíssimos para sua prova acerca do tema elementos do ato administrativo. É essencial compreender os nuances do assunto, especialmente na sua preparação para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
É importante manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz. Este artigo e as questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia Concursos podem ser usados como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.
Até a próxima! Bons estudos!
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