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Eficácia plena e eficácia contida da norma

Prezados, entre emails e fóruns, estou contabilizando mais de 100 respostas às perguntas dos alunos, POR DIA! Confesso que acho essa interação aluno-professor muito proveitosa e, para o processo ensino-aprendizagem, fundamental. Participe você também de nossas conversas! Aliás, quero anunciar a todos que estou trazendo aqui para o Estratégia Concursos uma nova tecnologia didática em ensino à distância: a aula com mais participação dos alunos, por meio de um sistema didático chamado de midleline. Aguardem novidades…

Bem, vários alunos nos trazem a seguinte questão:

 BOA NOITE PROF ROGER. JÁ FIZ ALGUNS
CURSOS CONTIGO D. CONST TANTO AQUI, QTO PRESENCIAL. MINHA DÚVIDA É QTO A
EFICÁCIA AS NORMAS CONST. ANALISANDO OS INCISOS DO ART 5 DA CONST, TEM
MUITOS QUE FALA ” NA FORMA DA LEI” “A LEI ESTABELECERÁ” ETC. COMO FAÇO
PRA SABER QDO É NORMA PLENA, CONTIDA OU LIMITADA?

MINHA RESPOSTA:
Boa questão!…
Em linhas gerais, a norma contida é o mesmo que “conjunto contido”. O “contido” está dentro e, por isso, a eficácia nasce plena, mas depois fica contida, ou seja, menor. A norma de eficácia contida é aquela em que, num primeiro momento, é constitucionalmente plena, mas quando vem a norma regulamentadora, a eficácia se reduz. Com a eficácia limitada é o contrário: num primeiro momento a norma é menor e depois fica plena, ou seja, a norma nasce constitucionalmente restrita, mas com o advento da norma regulamentadora, sua eficácia aumenta.
Um abração a todos!
prof. Róger Aguiar.

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Veja os comentários
  • Essa resposta está parecendo discurso da ex presidenta.
    Ronaldo em 26/02/18 às 15:26