Dúvida dos alunos do RI do TJRS (aula 5 – extra, postada!… REVISÃO FINAL)
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– No art 42 RI atividades de seus
pares. Não entendi, seu pares é os demais desembargadores? Sim, os pares são os colegas da mesma classe. São os demais
desembargadores.
2 – Na pagina 6
das aulas o item 4 Presidente do Tribunal, diz que não pode ser
reeleito, isto é o Vice-Presidente? Na lei no art 43 eu achei, mas não para o Presidente onde esta? Está na LOMAN na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
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– Adorei as perguntas da pagina 10 da aula 02, faz a gente pensar. Ok, obrigado!
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– Não tem mais ferias coletivas no Tribunal de Justiça? Eles não tem um recesso
em janeiro ou dezembro? De fato, não existem mais as férias
coletivas, mas eles continuam tirando suas férias (são 2 meses) durante o ano. Além
disso, os Desembargadores têm o recesso de fim de ano. Férias e recesso são
coisas diferentes.
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-No art 42 VI , a Conceder férias e licença…. Fala em Juizes de direito e
Pretores, mas no seu artigo do site do Estrategia eu li
do senhor, que Pretores são os juízes de direito, e ai erro no RI ou são
duas coisas diferentes? O Regimento Interno se refere
aos pretores apenas por tradição, em razão da origem deles. Na prática eles
também são juízes de direito.
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– No item XLII do RI art 42 O Presidente
do Tribunal de Justiça pode
requisitar a intervenção nos Municípios,
como é isto? E outra se ele requisita
quem julga? Esse tipo de intervenção vem normalmente em
face de desobediência a ordem judicial. Na verdade, então, não está passível de
julgamento, mas apenas de cumprimento, pelo Poder Executivo (o Governo do
Estado).
7-
Na nota nr. 9 da pagina 11 do curso da aula 02, fiquei com duvida: quando se
tratar de recursos extraordináirios ou especial
no âmbito da competência do 1° vice não é do desembargador relator, é
isto? Confrontei com inciso V da resolução 01/98. Outra pergunta o que é
recurso extraodinario ou especial neste caso? O recurso
especial eleva a causa ao julgamento do STJ aqui em Brasília. O recurso
extraordinário eleva a causa ao julgamento do STF. A tarefa do 1º Vice é apenas
a de fazer o que chamamos de juízo de admissibilidade do recurso.
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– No art 44 item VII esta prejudicado
com relação ao item IX do art 13 da resolução 01/98. Abaixo transcrevo: VII –
prestar informações em matéria jurisdicional solicitadas pelos Tribunais Superiores,
se o pedido se referir a processo que esteja, a qualquer título, no Tribunal.
Será ouvido a respeito o Relator, e sua informação acompanhará a do
Vice-Presidente (prejudicado Resolução 01/98); IX – prestar informações
solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria jurisdicional, se o pedido
se referir a processo que esteja tramitando na Seção Cível de Direito Público,
podendo ouvir a respeito o Relator, caso em que essa informação acompanhará a
do Vice-Presidente. Minha pergunta como fica isto, acho que eles não vão fazer
questões sobre isto. Já que existe divergência. No
essencial não há muita divergência nessas orientações. O que ocorreu aqui foi
apenas uma especificação do procedimento.
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Gostei do quadro da pagina 11 e 12 da aula 02, mas minha pergunta é o
seguinte, se o Presidente estiver impedido 1° vice e depois o 2° vice resolvem,
mas o que o 1° e o 2° não podem resolver em lugar do Presidente? Minha duvida é porque não achei nada que diga é que exclusivo do
Presidente. Nesse caso, o Desembargador mais antigo
resolve.
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Na resolução 01/98 criou-se um 3° vice presidente você não fez comentário? E
na obs 3 do RI exclui do 3° vice presidente as outras atribuições do 2° vice.
Portanto existem 3 vices presidentes sendo que o ultimo tem atribuições
restritas? Na verdade, temos que considerar, para esses
efeitos, só 2 vices.
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1
– Tribunal de Justiça Estadual julga
crime comum e de responsabilidade os: Deputados Estaduais, os Juízes
estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, os Prefeitos Municipais,
o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado. Cade o vice-prefeito e
os vereadores quem julga tanto no comum como de responsabilidade? Nesse caso, a justiça de primeiro grau.
2
– Tribunal de Justiça Estadual julga crime comum : Vice Governador E os crimes comum do Governador quem julga? É o STJ, em Brasília.
3
– Assembleia Legislativa julga nos crimes de responsabilidade: Governador e o Vice-Governador e quando for
conexo ao crime de reponsabilidade também o Secretários de Estado e Procurador-Geral de Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado. Procurador-Geral
de Justiça e Defensor Público-Geral do
Estado o crime comum quem julga? Conexo
é ter vinculo ou participante do crime? Nesse caso é o TJRS. Sim, crime conexo é aquele feito
mediante a participação de várias pessoas numa mesma dinâmica criminosa.
2
– Ao ler art 7° do RI – Orgão espcial são
25 desembargadores sendo: Para mim esta
muito confuso? …classista –
conforme CF Art. 94. Um quinto dos
lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes. Não entendi esta situação?… criterio de antiguidade, outra metade
eleição Tribunal Pleno. Não fecha esta conta? Seu desenho ficou claro na aula
01 mas não fecha com o texto legal para mim pelo menos? Bem, há 25 membros no Órgão Especial, certo? O RI determina que tiremos o
Presidente da contagem para efeitos de se definir as metades dos mais antigos e
a metade dos eleitos. Então, ficamos com 24 membros, sendo desses 12 mais
antigos e 12 eleitos. Agora, não importa de onde, mas o fato é que deve compor
o Órgão Especial pelo menos 1 desembargador cuja origem seja do Ministério Público
e outro cuja origem seja da OAB.