Executivo (Administrativa)

Duração dos Contratos Administrativos para o CNU

Duração dos Contratos Administrativos para o CNU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Duração dos Contratos Administrativos para o CNU (Concurso Nacional Unificado).

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Administrativo!

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) será um certame que englobará diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, com a previsão de até 7.826 vagas + cadastro de reserva!

Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o CNU.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Duração dos Contratos Administrativos

Considerações iniciais sobre a duração dos contratos

Primeiramente, destacamos que abordaremos aqui as disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), incorporada ao ordenamento jurídico pela Lei 14.133/2021

Nesse sentido, nosso foco será os artigos 105 a 114 da Lei 14.133/2021, mas também faremos, quando oportuno, remissões à Lei 8.666/93.

Com efeito, é importante lembrar que existe uma previsão constitucional para que a Administração Pública proceda à licitação e, posteriormente, à perfectibilização de um contrato administrativo. 

Trata-se de previsão constante do artigo 37, inciso XXI, da CF/88:

Art. 37. (…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

Como se nota do dispositivo acima, a licitação é um instrumento pelo qual a Administração Pública escolhe um licitante vencedor para com ele, posteriormente, firmar um contrato administrativo.

Portanto, após o procedimento licitatório, o que vem é a formalização do contrato administrativo.

No entanto, ainda que se tenha um vencedor da licitação, com o qual a Administração, posteriormente, firme o contrato administrativo, a legislação prevê uma duração máxima para isso (há exceção)!

E é importante que haja uma duração máxima, por vários motivos!

Imagine que um licitante, por apresentar diversas qualidades, ganhe uma licitação e comece a cumprir o contrato. Porém, depois de alguns anos, imagine que ele não esteja desempenhando tão bem o contrato (mesmo sem incorrer numa causa de extinção contratual). Ou, ainda, que tenha surgido no mercado uma empresa melhor.

De todo modo, não seria benefício à Administração ter esse vínculo indeterminado. Além disso, a vitaliciedade desarrazoada do contrato pode gerar falta de impessoalidade e/ou moralidade no âmbito Público.

É, a partir disso, que entramos no tópico da Duração dos Contratos Administrativos. 

Prazos de duração contratual

Primeiramente, destaca-se que o prazo de duração dos contratos deve constar do edital da licitação e, como já dissemos, deve respeitar o prazo limite.

Nesse sentido, esquematiza-se, abaixo, a possível duração dos prazos, de acordo com o objeto ou natureza do contrato.

Contratos de serviços e fornecimentos contínuos

Primeiramente, tratando dos serviços e fornecimentos contínuos, tem-se que, em regra, a duração máxima será de 05 anos. 

Porém, poderá haver prorrogações sucessivas para além desse quinquênio, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

No entanto, ainda que se possa prorrogar o contrato, deve-se observar o limite MÁXIMO de 10 anos.

Além disso, a Lei 14.133/2021 afirma que a autoridade competente deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual, ou seja, a razão pela qual aquela contratação por mais de ano é melhor para a Administração.

Outrossim, a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.

Ademais, a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

Essa extinção ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e NÃO poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data. 

Ao que parece (o dispositivo é confuso), o legislador estipulou que, ao pretender extinguir o contrato, deverá a Administração observar tanto o prazo mínimo do próximo aniversário quanto uma espécie de “aviso-prévio” de 02 meses.

Provavelmente, a intenção foi resguardar os casos em que a comunicação da extinção ocorre muito próximo à data de aniversário do contrato e não permite que a parte contratada se programe para a extinção do vínculo contratual.
Aplicação ao aluguel de equipamentos e programas de informática

Por fim, evidencia-se que a Lei 14.133/2021 afirma que essas disposições também se aplicam ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática. Porém, como alerta o Professor Herbert Almeida, ao que tudo indica, nesses casos não se aplica a permissão de prorrogação sucessiva e decenal:

Além disso, houve menção expressa de que as disposições do art. 106 se aplicam aos contratos de aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática (art. 106, § 2º). Entretanto, não existe menção quanto à aplicação do art. 107 para estes contratos. Assim, aparentemente, o contrato de aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática pode ter vigência inicial de até cinco anos, mas não poderá ser prorrogado até o limite de dez anos, por falta de previsão expressa na Lei 14.133/2021. Se esta foi realmente a intenção do legislador, não sabemos ainda, mas é o que podemos extrair da literalidade.

Hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 da Lei 14.133/2021

A Lei 14.133/2021 estipula que, para certas hipóteses, previstas nos dispositivos mencionados neste título, a duração contratual poderá ser de até 10 anos.

Vamos transcrevê-las abaixo, para facilitar a consulta:

Art. 75. (…)

IV – para contratação que tenha por objeto: 

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; ou 

g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

V – para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei; [a Lei 10.973/2004 trata dos incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo]

VI – para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

XII – para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Administração como usuária do serviço público oferecido em monopólio

Nos contratos em que a própria Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, o prazo de duração do contrato administrativo será INDETERMINADO.

São os casos em que, por exemplo, a Administração Pública necessita firmar contrato com a única concessionária de serviço elétrico do Estado, ou com a concessionária de água/esgoto para manutenção de seus prédios públicos.

No entanto, ainda que seja inevitável essa contratação e que ela ocorra, via de regra, sem prazo para terminar, deverá haver comprovação, a cada exercício financeiro (todo ano), a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Contrato que gere receita e contrato de eficiência

Primeiramente, é importante destacar que os contratos que geram receita são aqueles em que a Administração recebe uma contraprestação (receita) pelo uso, por terceiro, de um bem público.

Além disso, o contrato de eficiência, de acordo com o artigo 6º, inciso LIII, da NLLC, é aquele cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.

Em tais casos, quando NÃO houver investimento, o prazo será de até 10 anos.

Por outro lado, havendo investimento, o prazo será de até 35 anos.

Nesse sentido, vale destacar que a Lei considera que há “investimento” quando a contratação implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Contratação com escopo predefinido

As contratações com escopo predefinido são aquelas em que o objetivo do contrato é durar apenas até que determinado bem seja entregue ou um serviço específico seja prestado.

Em tais casos, o contrato durará no prazo estipulado pelos contratantes.

Porém, haverá prorrogação automática quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

No entanto, a Lei 14.133/21 prevê algumas consequências quando o atraso ocorrer por culpa do contratado:

I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II – a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Contrato firmado sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado

A Lei 14.133/21 prevê que, nos casos de contrato firmado sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado, a vigência máxima contratual será a soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação sucessiva na forma do art. 107 da Lei.

O artigo 6º, inciso XXXIV, define o regime de fornecimento e prestação de serviço associado como o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

Em tais casos, a duração será a soma do (1) tempo para entrega/fornecimento inicial do objeto + (2) prazo de operação e manutenção (este último não poderá ser superior a 05 anos contados da data de recebimento do objeto inicial).

Contrato de operação continuada de sistemas estruturantes de TI

Por fim, a Lei 14.133/21 dispõe que o contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

Trata-se de sistemas que são essenciais para o bom funcionamento da Administração, sob os quais diversas atividades administrativas se fundam.

Duração do contrato X cláusulas contratuais e orçamentárias

Por fim, a Lei 14.133/2021 traz algumas exigências envolvendo a duração dos contratos e as cláusulas contratuais/orçamentárias.

Nesse sentido, para se estipular a duração dos contratos deve-se observar, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Além disso, antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

No entanto, independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Duração dos Contratos Administrativos para o CNU (Concurso Nacional Unificado).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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