No artigo de hoje, Duplicatas nos Cartórios TJ AL, serão abordados alguns tópicos importantes de duplicatas.
As duplicatas têm como arcabouço jurídico a Lei 5474/1968 e o Decreto-Lei 436/1969.
A duplicata é um título de modelo vinculado, ou seja, só pode ser emitida com obediência rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
A duplicata é uma ordem de pagamento e terá aceite obrigatório. É um título causal, isto é, somente será emitida para registrar determinadas situações jurídicas, quais sejam:
• Compra e venda mercantil
• Contrato de prestação de serviço
Além disso, deve conter os seguintes elementos (art. 2.º da Lei das Duplicatas):
a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso;
b) data de emissão, coincidente com a data da fatura;
c) os números da fatura e da duplicata;
d) a data do vencimento, quando não for à vista;
e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador);
f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado);
g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos;
h) o local do pagamento;
i) o local para o aceite do sacado;
j) a assinatura do sacador.
A duplicata não é o único título que pode ser emitido para documentar uma compra e venda.
Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, em caso de venda.
Assim, emitida a duplicata, ela deverá então ser enviada para o devedor (comprador), para que este efetue o aceite e a devolva. Caso ele recuse o aceite, terá que justificar tal ato (art. 8.º da Lei das Duplicatas).
Essa operacionalidade está disciplinada na Lei das Duplicatas, que, em seu art. 6.º:
A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.
O § 1.º deste artigo ainda prevê que o prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão”.
Uma regra importante sobre o protesto da duplicata está no art. 13, da Lei das Duplicatas, que admite o chamado protesto por: “por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título”.
Esse protesto por indicações é realizado quando há a retenção (não devolução) do título por parte do devedor (comprador).
Nesse caso, como o credor (vendedor) não está na posse do título, deve então fornecer ao cartório as indicações deste, retiradas da fatura e do Livro de Registro de Duplicatas de que trata o art. 19 da lei.
O protesto da duplicata poderá ocorrer pela:
a) falta de pagamento
b) falta de devolução
c) falta de aceite
Se o credor não efetuar o protesto no prazo de 30 dias do vencimento, perderá o direito de regresso contra os coobrigados (endossantes e avalistas)
Via de regra, em face ao princípio da cartularidade, o protesto será feito mediante a apresentação do título original.
Todavia, na duplicata é admitido o protesto por indicação, o qual será realizado a partir das informações fornecidas pelo credor (ex.: nota fiscal da fatura), dispensando-se a apresentação do título – exceção ao princípio da cartularidade.
Uma regra importante sobre o protesto da duplicata está prevista no art. 13, § 1.º, da Lei das Duplicatas, que admite o chamado protesto por indicações: “por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título”.
Esse protesto por indicações é realizado quando há a retenção (não devolução) do título por parte do devedor (comprador).
Nesse caso, como o credor (vendedor) não está na posse do título, deverá então fornecer ao cartório as indicações deste, retiradas da fatura e do Livro de Registro de Duplicatas de que trata o art. 19 da lei: “a adoção do regime de vendas de que trata o art. 2.º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas”.
O § 1.º deste art. 19 prevê:
“no Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias”.
Portanto, havendo a retenção da duplicata, o procedimento mais correto a ser adotado para a conservação dos direitos creditórios é a realização do protesto por indicações.
Com esse protesto, bem assim com a comprovação da entrega das mercadorias, poderá ser ajuizada a competente execução.
Assim, trata-se, pois, de uma importante exceção ao princípio da cartularidade, já que se está admitindo o protesto e a execução de um título sem que o credor esteja na posse desse título.
Abaixo, ilustra-se a questão mais recente da banca VUNESP sobre duplicatas.
VUNESP – 2017 – Juiz Estadual (TJ SP)/187º
Qual dos títulos de crédito a seguir é necessariamente causal?
RESOLUÇÃO:
Como foi exposto no início deste artigo, tem-se que a resposta é letra D.
O fundamento jurídico é o artigo 2º:
No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Portanto, neste artigo, Duplicatas nos Cartórios TJ AL, foram trazidos os principais pontos sobre duplicatas. Espero que seja útil na prova dos Cartórios do TJ AL.
Não deixe de considerar um breve resumo sobre cada título de crédito na prova da Segunda Fase.
Corujas, desejo bons estudos!
Prof. Cliffer Mello
@cliffermello
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