Olá, amigas e amigos concurseiros de todo o Brasil!
No artigo de hoje trago duas questões de direito tributário cobradas em 2013 no concurso para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, organizado pela FGV. A primeira questão versa sobre um tema ainda batata quente para muitos candidatos, que é a prescrição e a decadência tributária, duas das modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN. A segunda, sobre as atribuições das leis complementares e ordinárias quanto aos temas que regulam.
Antes de irmos para as questões, queria apresentar nosso curso de direito tributário para a RFB, que contempla um material super atualizado e repleto de questões comentadas dos últimos certames. Teremos ainda diversas tabelas, desenhos e exemplos para que você possa enfrentar essa que é uma das mais importantes matérias para o concurso, seja ele para AFRFB ou para ATRFB.
As questões apresentadas foram cobradas, por exemplo, nos últimos concursos para a SEFAZ/SP, ISS/SP, MDIC, RFB 2012, ISS Belo Horizonte e ISS Porto Alegre, entre muitos outros. Logo, questões quentinhas saindo do forno para você ficar por dentro do que está rolando no mundo das questões de concursos e não ser pego de surpresa por alguma banca maldosa ou mais meticulosa.
Para os que querem se preparar para outros certames fiscais, inclusive os organizados pela FGV, nosso curso, ainda que destinado a RFB, é bastante recomendado, já que conta, como falei, com diversas questões de diversas bancas, fazendo com que você aprenda direito tributário para enfrentar qualquer banca, seja ela ESAF, FCC, FGV, CESPE, entre outras.
Caso tenham interesse no curso, ele já se encontra com oito aulas disponíveis, podendo ser acessado no seguinte link:
Curso de Direito Tributário para a RFB Teoria e Questões comentadas
Vamos às duas questões de hoje? Em frente!
(FGV/TJ-AM/Juiz de Direito Substituto/2013) O contribuinte realiza o fato gerador de ICMS em 01.03.2004. Em março de 2008 a fiscalização, percebendo que o contribuinte não havia declarado nem recolhido o tributo, promove a autuação fiscal. No mesmo mês (março/2008) o contribuinte promove a impugnação administrativa da exigência fiscal. Em março de 2012 sobrevém a decisão administrativa definitiva (assim entendida a decisão insuscetível de novo recurso do contribuinte na fase administrativa). Permanecendo inadimplido o crédito fiscal, a Fazenda Pública ajuíza, em março de 2013, a competente Execução Fiscal, à qual o contribuinte opõe Embargos de Devedor alegando a extinção do crédito por força da decadência e/ou da prescrição. Diante do exposto, o magistrado incumbido de solucionar a causa deverá:
(A) acolher o argumento de decadência do direito da Fazenda constituir o crédito tributário, ante o decurso de oito anos entre o fato gerador e a decisão administrativa definitiva.
(B) acolher o argumento de prescrição do direito da Fazenda ajuizar a Execução Fiscal, ante o decurso de nove anos entre o fato gerador e o ajuizamento da Execução Fiscal.
(C) acolher tanto o argumento da decadência quanto o argumento da prescrição.
(D) acolher o argumento da Fazenda, na impugnação aos Embargos de Devedor, no sentido de que não se consumou nem a decadência nem a prescrição.
(E) acolher o argumento de prescrição do direito da Fazenda constituir o crédito tributário, ante o decurso de oito anos entre o fato gerador e a decisão administrativa definitiva.
Essa questão tratou da prescrição e da decadência, duas das modalidades de extinção do crédito tributário presentes no artigo 156 do CTN. Para respondê-la, o candidato deveria ter bem em mente os momentos em que as duas modalidades se verificam em razão da passagem do tempo, bem como a contagem dos prazos. Primeiramente a decadência; em seguida, a prescrição. Esta, contudo, depende da morte daquela.
O sujeito passivo praticou o fato gerador do tributo em 1º de março de 2004, contando-se, a partir desse dia, o início do prazo para verificação da decadência, que ocorre no prazo de 05 anos, contados conforme o que consta no artigo 173, do CTN, que assim dispõe em seu texto:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Para a situação apresentada, a contagem seguirá o que determina o inciso I do artigo acima, sendo a contagem do prazo decadencial contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído, qual seja, 1º de janeiro de 2005.
Em março de 2008 a fiscalização, percebendo que o contribuinte não havia declarado nem recolhido o tributo, promove a autuação fiscal. No momento da atuação fiscal, é constituído, ainda que não ainda de forma definitiva, o crédito tributário, fulminando a possibilidade da verificação da decadência tributária. Só há que se falar agora em prescrição, caso venha a ocorrer.
No mesmo mês, março de 2008, o contribuinte promove a impugnação administrativa da exigência fiscal. Essa impugnação, por sua vez, suspende o início da contagem do prazo prescricional até a constituição definitiva do crédito tributário, de acordo com o que dispõe o artigo 151 do CTN. Com o julgamento definitivo da impugnação, de cuja decisão não caiba mais recurso, o crédito tributário fica definitivamente constituído, dando início ao prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, que assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, o prazo para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva.
Por sua vez, em março de 2012 sobrevém a decisão administrativa definitiva (assim entendida a decisão insuscetível de novo recurso do contribuinte na fase administrativa). Em março de 2012, assim, iniciou-se o prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN. Não ocorrendo nenhuma das causas interruptivas e nem a cobrança e respectivo pagamento do crédito tributário, a prescrição se verifica, extinguindo o crédito tributário em 1º de abril de 2017 (sem mentira alguma J), supondo que a decisão tenha sido proferida em 31 de março, para fins de simplificação e não tendo a data exata sido informada no enunciado.
Permanecendo inadimplido o crédito fiscal, a Fazenda Pública ajuizou, em março de 2013, a competente Execução Fiscal, à qual o contribuinte opõe Embargos de Devedor alegando a extinção do crédito por força da decadência e/ou da prescrição.
Como vimos, não houve a verificação da decadência, uma vez que o fato gerador ocorreu em 1º de março de 2004 e a constituição do crédito tributário, ainda que não de forma definitiva, deu-se em março de 2008 com a autuação fiscal correspondente, portanto, antes dos cincos anos previstos no CTN em seu artigo 173, I. A decadência, para o caso em tela, somente se verificaria em 1º de janeiro de 2010.
A prescrição também não se verificou, já que a constituição definitiva do crédito tributário somente se deu em março de 2012 com a decisão administrativa irrecorrível. Assim, a Fazenda teria até 2017 para cobrar o crédito tributário do sujeito passivo antes que se operasse a prescrição. Essa cobrança, por sua vez, ocorreu em 2013 com o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o magistrado deve acolher o argumento da Fazenda, na impugnação aos Embargos de Devedor, no sentido de que não se consumou nem a decadência nem a prescrição, o que faz com que a alternativa d seja o gabarito da questão.
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(FGV/TJ-AM/Juiz de Direito Substituto/2013) A Constituição da República prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (Art. 146, inciso III, alínea a). O Estado do Amazonas institui, por meio de Lei Complementar, uma determinada taxa, cujo percentual vem a ser, depois, majorado por Lei Ordinária, que expressamente observa o princípio da anterioridade (tanto em relação ao exercício financeiro quanto ao decurso do prazo mínimo de 90 dias). Assinale a alternativa que é consentânea com o entendimento do STF sobre o assunto.
(A) A lei ordinária é válida, pois alterou lei complementar cuja eficácia era de lei ordinária, por versar tema não reservado à lei complementar.
(B) A lei ordinária é inconstitucional por contrariar lei complementar.
(C) Ambas as leis são inconstitucionais porque o Estado não pode instituir taxa.
(D) A lei complementar é inconstitucional por usurpar competência de lei ordinária, e por isso não produziu qualquer efeito.
(E) A lei ordinária poderia aumentar a taxa, mas só depois da revogação da lei complementar.
A CF/88 delineou com bastante precisão o campo de competência atribuído às leis complementares, delegando a esse normativo o papel de regular os temas complementares ao texto constitucional e que requerem maior discussão e precisão no delineamento de seus normativos, como é o caso das leis de normas gerais sobre tributos, previstas no artigo 146, III, da CF/88. Às leis ordinárias foi atribuído caráter legislativo residual, podendo dispor sobre todos os demais temas não atribuídos à lei complementar nem a outros normativos específicos, como as resoluções do Senado e do Congresso Nacional, por exemplo.
As leis complementares requerem quorum de aprovação mais qualificado do que o estabelecido para as leis ordinárias, tendo rito de aprovação bem mais cauteloso do que estas, uma vez que dispõe sobre temas sensíveis do nosso ordenamento jurídico.
As leis ordinárias e complementares, muito embora o anteriormente exposto, não possuem hierarquia formal, já que estão no mesmo pé de igualdade no ordenamento jurídico. Entretanto, as matérias a que o texto constitucional expressamente conferiu ao campo de atribuição de lei complementar não podem ser reguladas por lei ordinária, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. O contrário, contudo, não é verdadeiro. Nada impede que uma lei complementar venha a regular um tema conferido (lembre-se que a lei ordinária possui função residual) à regulação por lei ordinária.
O que acontece é que um tema regulado por lei complementar e ao qual o texto constitucional conferiu expressamente a esse tipo de lei, somente por outra lei complementar poderá ser alterado ou revogado, jamais por lei ordinária. Por sua vez, uma lei complementar regulando um tema conferido a lei ordinária poderá ser alterada por uma lei ordinária (ou até mesmo por outra lei complementar), já que não versa sobre tema constitucional expressamente atribuído a uma lei complementar.
Ou seja, ao regular um tema conferido a lei ordinária, uma lei formalmente complementar terá status material de lei ordinária, podendo ser alterada por uma lei ordinária ou por outra lei complementar. Já um tema conferido expressamente a uma lei complementar somente poderá ser regulado por outra lei complementar, e somente essa espécie normativa poderá revogar ou alterar a lei complementar anterior formal e materialmente complementar.
As taxas, conforme o texto constitucional, não necessitam que sua instituição se dê por meio de lei complementar, uma vez que não há essa determinação no texto constitucional. Logo, pode ser perfeitamente instituída por lei ordinária do ente com competência tributária para tanto. Assim, caso venha a ser instituída por lei complementar, poderá perfeitamente ser regulada por lei ordinária, inclusive ser alterada ou revogada, uma vez que a instituição de taxas não é tema reservado à regulação por lei complementar.
Assim, resta como correta a alternativa “a”, gabarito da questão.
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Por hoje é só, pessoal! Até a próxima e bons e proveitosos estudos a todos!
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