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DRU – Está nos noticiários e cai na prova

Nos últimos dias o noticiário falou muito da DRU – Desvinculação de Receitas da União. Várias discussões entre o Poder Executivo e o Legislativo sobre o prazo de nova vigência desse mecanismo.

Assista esse trecho de 35 segundos, apenas como exemplo, para ver como o assunto está na mídia: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2011/11/dilma-defende-prorrogacao-da-dru-ate-2015.html

E você sabe o que é DRU? E sabe que isso cai em prova?

Algumas características são típicas do orçamento em nosso País.  Uma delas é o excesso de vinculação de receitas.
Apesar de a vedação à vinculação de receitas abranger apenas os impostos, os demais tributos são vinculados pela sua própria natureza. Mesmo em relação aos impostos, há várias exceções constitucionais que acarretam em mais vinculações. Há, ainda, as despesas obrigatórias, que também acabam por vincular o orçamento, porque não se pode deixar de executá-las, como acontece com o pagamento de pessoal, por exemplo. Isso tudo diminui a capacidade de discricionariedade do gestor público, engessando o orçamento.

O excesso de vinculações no Orçamento da União cresceu nos últimos anos, o que levou a União a se endividar no mercado para pagamento de despesas obrigatórias quando dispunha de recursos sobrando em outros itens. Assim, o Poder Executivo propôs ao Congresso Nacional em 1994 um projeto de emenda à Constituição que autorizava a desvinculação de 20% de todos os impostos e contribuições federais que formava uma fonte de recursos livre de carimbos. Foi criado o Fundo Social de Emergência, posteriormente denominado Fundo de Estabilização Fiscal que vigorou até 31 de dezembro de 1999. A partir do ano 2000 foi reformulado e passou a se chamar DRU – Desvinculação de Recursos da União tendo sua prorrogação aprovada pelo Congresso Nacional até 2007.

Novamente, foi aprovada pelo Congresso Nacional sua prorrogação, até 31 de dezembro de 2011, pela Emenda Constitucional  nº 56, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

Repare que ela está acabando! Por isso o destaque para sua renovação.

A DRU objetiva tão somente dar uma maior flexibilidade à alocação dos recursos públicos e não significa elevação das receitas totais para o governo federal. O que diminui em 20% são as receitas vinculadas que passam a ser “receitas gerais”. Além disso, não afeta as transferências constitucionais para Estados e municípios, cuja principal fonte de receita é o IPI e o Imposto de Renda, uma vez que a desvinculação é feita após os cálculos das transferências.

Vamos ver como a DRU cai na prova?

1) (CESPE – Contador – UNIPAMPA – 2009) A Desvinculação das Receitas da União (DRU), pelo fato de não estar vinculada a qualquer fundo, ainda que somente contábil, impossibilita a distinção, na execução orçamentária, de qual parcela de recursos é originária de impostos gerais e de qual é referente à desvinculação de recursos. Essa situação fere os princípios orçamentários da discriminação e da clareza no orçamento público.

Há na LOA receitas vinculadas e de impostos gerais (não vinculadas). Quando usamos a DRU, retiramos das receitas vinculadas e passamos para as gerais. Quando fazemos isso, as receitas desvinculadas pela DRU se misturam com as gerais. Assim, olhando a LOA, não sabemos o que foi desvinculado e o que já era dos impostos gerais, ferindo os princípios orçamentários da discriminação (demonstração da origem e da aplicação dos recursos) e da clareza (forma clara, ordenada e completa) no orçamento público.
Resposta: Certa

2) (CESPE – Contador – Ministério da Saúde – 2010) Com base nos artigos da CF que tratam da seguridade social, o Tribunal de Contas da União (TCU) elaborou a tabela a seguir, que compara os valores arrecadados por meio das receitas diretamente vinculadas à seguridade social com as despesas empenhadas nessa esfera orçamentária em 2008.

Receitas e despesas da seguridade social*
Valores em R$ milhares
Itens/exercício de 2008
1 receitas correntes** = 339.293.585,43
1.1 receita tributária = 308.033,84
1.2 receita de contribuições 320.231.631,10
1.3 outras receitas correntes = 18.753.920,49
2 receitas de capital = 30.651,70
3 receita total da seguridade social (1+2) = 339.324.237,13
4 despesas da seguridade social ajustada = 371.035.614,10
5 resultado da seguridade social ajustado (3-4) = -31.711.376,97
6 desvinculação de receitas da União (DRU) = 39.580.914,00
7 resultado da seguridade social ajustado + DRU (5+6) = 7.869.537,03

* Excluídas as receitas e despesas intraorçamentárias, exceto a receita com a contribuição patronal do servidor ativo.
** Receitas vinculadas à seguridade social, excluídos os valores deduzidos a título de DRU.
Tribunal de Contas da União (TCU). Relatório e pareceres prévios sobre as contas do governo da República — exercício de 2008, p. 149-50 (com adaptações).

Considerando as informações da tabela acima, julgue o item, acerca do orçamento da seguridade social na esfera federal:
Apesar da existência de contribuições sociais sobre faturamento, lucro e receita das empresas destinadas para a seguridade social, esses recursos não são aplicados integralmente nas políticas da seguridade social, devido à existência da DRU. Ao considerar no cálculo a devolução dos recursos desvinculados pela DRU, o TCU mostra um resultado superavitário do orçamento da seguridade social, em 2008.

Em suas auditorias o TCU, ao apurar o resultado com a seguridade social, efetua um primeiro cálculo, desconsiderando a DRU, chegando a um resultado negativo (item 5). Desconsiderar a DRU, nesse caso, significa abater 20% das receitas vinculadas a seguridade social, ou seja, reduz em 20% as receitas dessa área.
No entanto, para chegar a um valor real, o TCU considera no cálculo a devolução dos recursos desvinculados pela DRU, ou seja, retorna com 20% sobre os valores da receita vinculada.
Dessa forma, no item 7, temos um resultado superavitário no Orçamento da Seguridade Social.
Resposta: Certa

Forte abraço!
Sérgio Mendes

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Sérgio Mendes

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