GABARITO EXTRAOFICIAL DPU (DEFENSOR PÚBLUCO FEDERAL) – DIREITO PROCESSUAL PENAL
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Processual Penal que foram cobradas na recente prova da DPU, para o cargo de Defensor Público Federal.
A prova teve um bom nível, e quem estudou pelo nosso curso com certeza se saiu bem. A Banca, como se esperava, cobrou muita jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Vamos aos comentários:
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63 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois o arquivamento do Inquérito Policial pelo Poder Judiciário, após o devido requerimento de arquivamento do MP, faz coisa julgada formal, impedindo a reabertura das investigações com base nos mesmos elementos de convicção já analisados. Todavia, admite-se a reabertura das investigações se houver notícia de prova nova, na forma do art. 18 do CPP, motivo pelo qual se diz que o arquivamento do IP, como regra, não faz coisa julgada material.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
64 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois o arquivamento, neste caso, faz coisa julgada material, segundo o entendimento do STF, vez que se baseou na atipicidade da conduta. Assim, em tendo havido o arquivamento com base na atipicidade do fato, não será possível a reabertura das investigações ou o ajuizamento da ação penal, operando-se a coisa julgada MATERIAL.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
65 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois o STJ (não o STF) possui entendimento nesse sentido. O STF, embora tenha vacilado sobre a questão, vem decidindo pela possibilidade de reabertura das investigações, caso surjam novas provas, mesmo no caso de arquivamento em razão da presença de excludente de ilicitude. O STJ entende o contrário, ou seja, o STJ entende que tal decisão faz coisa julgada material. A Banca, contudo, pediu o entendimento do STF.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
66 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois o CPP adota, como regra geral, o sistema da persuasão racional, ou sistema do livre convencimento baseado em provas, na forma do art. 155 do CPP.
Todavia, em alguns casos, o CPP se remete ao sistema da prova tarifada, quando, por exemplo, exige a certidão de óbito para a prova da morte com vistas à extinção da punibilidade (art. 62 do CPP).
O mesmo se dá com relação à prova do estado civil das pessoas, que exige o cumprimento das restrições impostas pela lei civil, na forma do art. 155, § único do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
67 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois neste caso não houve interceptação telefônica, o que configuraria prova ilícita, já que realizada sem autorização judicial. Neste caso houve gravação telefônica, que é aquela realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro. Tal gravação é VÁLIDA, de acordo com o STF, não se exigindo autorização judicial para tanto, eis que não se confunde com a interceptação telefônica (realizada por terceira pessoa sem o consentimento de qualquer dos interlocutores).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
68 – COMENTÁRIOS: Item correto, vez que a competência para o processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais será da Justiça Federal quando esta for competente para o processo e julgamento da infração penal antecedente (art. 2º, III, “b” da Lei 9.613/98), como é o caso do tráfico internacional de drogas, que é crime da competência da Justiça Federal, dada a transnacionalidade do delito.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
69 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois no caso teremos um crime da competência da Justiça Federal, vez que a verba advinda da União ainda estava sujeita à prestação de contas perante órgão federal (Súmula 208 do STJ).
O art. 29, X da CF-88 estabelece que compete ao TJ local processar e julgar prefeitos por crime comum, o que faria com que a questão estivesse certa. Todavia, o STF, por meio do verbete de súmula nº 702, solidificou entendimento no sentido de que essa competência do TJ só se aplica aos crimes da competência da Justiça Comum Estadual. Em se tratando de crime federal, a competência será do TRF, e em se tratando de crime eleitoral a competência será do TRE.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
70 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois apesar de tais atos não servirem para fins de reincidência, podem ser levados em consideração para determinar-se a probabilidade de reiteração delitiva e, por consequência, podem ser levados em consideração para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública:
(…) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (v.g. RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
(RHC 74.731/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 21/10/2016)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
71 – COMENTÁRIOS: Item correto, pois o STF entende que não cabe habeas corpus perante o STF para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator de Tribunal Superior em apreciação de pedido de liminar (súmula 691 do STF). Este entendimento, já sumulado, vem sendo reiterado pelo STF em julgados mais recentes, confirmando-se a tese de que o manejo do HC nestes casos gera violação à sistemática recursal, eis que há recurso cabível na hipótese (agravo interno).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
72 – COMENTÁRIOS: Item correto. O defensor público não depende de procuração para a defesa dos interesses de seus assistidos, nos termos do art. 44, XI da LC 80/94. Todavia, o próprio art. 44, XI da referida lei ressalva os casos em que a Lei exija poderes especiais. Para a alegação de suspeição do Juiz o art. 98 do CPP exige que a petição de suspeição seja assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, de maneira que neste caso o DP deverá juntar a referida procuração, conferindo-lhe poderes especiais, para alegar a suspeição do magistrado.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
73 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois o ato citatório é absolutamente indispensável para a validade do processo penal, sendo incabível falar-se em dispensabilidade da citação pelo fato de o infrator já ter constituído defensor durante a fase pré-processual.
O art. 564, III, “e” estabelece que a ausência de citação é causa de nulidade absoluta. O STJ, indo mais além, estabelece que o ato citatório é pressuposto de existência do processo, eis que antes da citação não está formada plenamente a relação jurídico-processual.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
74 – COMENTÁRIOS: Item errado, pois o STJ possui entendimento no sentido de que o Juiz deve, ao analisar a resposta à acusação, se manifestar sobre todas as teses defensivas sustentadas pela defesa, ainda que sejam relativas ao mérito, até porque, neste momento processual, seria cabível a absolvição sumária, e se o magistrado entende que não houve a excludente de ilicitude citada, ou entende que não há provas, por ora, da referida excludente, deverá manifestar-se fundamentadamente sobre tal ponto, sob pena de estar, de maneira indireta, indeferindo o pedido de absolvição sumária sem fundamentar a decisão.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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