Defensoria Pública da União (DPU): Comentários às questões
Fala galera!
Para quem não me conhece, meu nome é Antonio Daud Jr, sou professor de Direito do Trabalho no Estratégia Concursos. Seguem breves comentários às questões de Direito do Trabalho aplicadas no dia 24/09/2017.
Seguindo a tendência do Cespe neste tipo de concurso, a prova centrou-se bastante na jurisprudência do TST, inclusive não consolidada.
Não vislumbro possibilidade de recurso em face do gabarito preliminar. De toda sorte, se entenderem que cabe algum, peço que entrem em contato conosco.
Espero que tenham ido bem!
Grande abraço,
Antonio Daud Jr (@prof.antoniodaudjr)
Assertiva: Nessa situação,
Gabarito (C)
Trata-se de jurisprudência firme do TST. Como estamos diante de um funcionário de órgão público que foi aprovado mediante concurso público, ainda que não estável, deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa ao empregado como condição para sua dispensa.
Abaixo trago um exemplo de julgado do TST nesse sentido:
1 – SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. DISPENSA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA GARANTIA À AMPLA DEFESA. NULIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dispensa de servidor público celetista, contratado mediante prévia aprovação de concurso público, ainda que não estável, somente pode ser dispensado pela Administração Pública por processo administrativo em que seja assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e o princípio da motivação. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que apesar da realização de inquérito administrativo para a demissão do reclamante, referido ato não assegurou ao reclamante o contraditório e a ampla defesa ante a ausência de vários procedimentos previstos legalmente. E mais, ressalto que o reclamado sequer impugnou os fatos descritos no acórdão recorrido em relação à ausência de determinados procedimentos legais para a legalidade do procedimento administrativo. Emerge, pois, como obstáculo à revisão pretendida, o óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
(..)
(TST – RR: 841004520085150039, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)
Gabarito (C)
Trata-se do seguro-desemprego pago ao trabalhador resgatado:
Lei 7.998/90, 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
Gabarito (E)
Com a regulamentação promovida pela LC 150, os empregados domésticos passaram a fazer jus ao seguro-desemprego, estendido a eles por meio da EC 72/2013:
LC 150, art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
O erro da alternativa está em dizer que o contrato doméstico extinto na modalidade de rescisão indireta não irá ensejar o seguro-desemprego.
Na rescisão indireta, assim como na dispensa sem justa causa, o empregado doméstico fará jus ao Seguro-Desemprego.
Gabarito (C)
A questão cobrou a regra da assistência à rescisão contratual, existente previamente à reforma trabalhista, constante dos §§1º e 3º do art. 477 da CLT:
CLT, art. 477, § 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social [atual Ministério do Trabalho].
(..)
CLT, art. 477, § 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
Gabarito preliminar (E)
Muito embora o enunciado do item não tenha mencionado expressamente que se referia a um entendimento do TST, a questão cobrou o conhecimento do precedente noticiado no Informativo TST nº 156 (abril/2017), em que prevaleceu o entendimento contido na SUM-363 do TST (efeitos do contrato nulo com a Administração Pública) em detrimento da estabilidade da gestante (ADCT, art. 10, II, b):
Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST.
Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese. (..)
TST-E-ED-RR-175700-88.2007.5.04.0751, Tribunal Pleno, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 17.4.2017
No gabarito extraoficial, havíamos entendimento que estava certa a questão. Todavia, após ser alertado por um aluno, vejo que foi feita sim menção ao entendimento do TST (apesar de não ter mencionado entendimento do TST especificamente no item, o Cespe o fez no início do conjunto destas questões).
Gabarito (E), tendo em vista que, no caso da Administração Pública tomadora, não se trata de culpa presumida. Transcrevo abaixo o que dispõe a atual redação do item V da SUM-331 do TST (ainda não reformada/cancelada pelo TST):
SUM-331, V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Assertiva: Nessa situação, a cláusula…
Gabarito (C)
Trata-se da cobrança de jurisprudência não consolidada do TST, divulgada no Informativo TST nº 160:
Ação anulatória. Gestante. Garantia de emprego. Ampliação do prazo. Cláusula restrita às empregadas contratadas por prazo indeterminado. Validade. Inexistência de afronta ao princípio da isonomia.
É válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que aumenta, de 180 para 210 dias, o prazo da estabilidade provisória das empregadas gestantes admitidas por prazo indeterminado. O tratamento diferenciado em relação às empregadas contratadas por prazo determinado não ofende o princípio da isonomia, pois a natureza do vínculo de trabalho, nas duas situações, é distinta. Ademais, a norma em questão é resultado da negociação entre os atores sociais e contou com a aprovação inequívoca da categoria profissional. (..)
TST-RO-422-69.2016.5.08.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 5.6.2017
Gabarito (E), tendo em vista o que dispõe a OJ-410 da SDI-1 do TST:
OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Gabarito (C), já que trata-se de situação que implica perda de direito às férias, prevista no art. 133 da CLT:
CLT, art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (..)
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
Gabarito (E). Questão que cobrou jurisprudência não consolidada do TST.
Antes de adentrar à jurisprudência do TST, destaco que não se trata da cumulação de adicional de insalubridade com adicional de periculosidade. Estamos diante da cumulação de dois adicionais de insalubridade (insalubridade 1 + insalubridade 2).
E, a este respeito, o TST não tem admitido tal cumulação, a exemplo do julgado transcrito a seguir:
1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUMULAÇÃO DE AGENTES INSALUBRES – IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE MAIS DE UM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O entendimento dominante nesta Corte é o da impossibilidade de cumulação de dois ou mais adicionais de insalubridade, segundo intelecção que se faz do art. 193, § 2º, da CLT, pelo qual não há nem mesmo a possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade.
(..)
(TST – RR: 1398002920005150025 139800-29.2000.5.15.0025, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 16/11/2005, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 10/02/2006.)
Gabarito (C), de acordo com hipótese de saque prevista na Lei 8.036 (inserida pela Lei 13.146/2015):
Lei 8.036/90, art. 20, XVIII – quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
Gabarito (C), com fundamento na jurisprudência não consolidada do TST, a exemplo do que consta no Informativo TST nº 157:
Portuários. Greve. Abusividade. Paralisação por motivação política.
A greve realizada por explícita motivação política, mesmo que por curto período de tempo, é abusiva, visto que o empregador não dispõe de poder de negociação para pacificar o conflito. Sob esse fundamento, a SDC, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário do Sindicato dos Operadores Portuários de São Paulo, e, no mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para declarar abusivo o movimento de paralisação das atividades dos portuários, que teve como propósito abrir espaço para a negociação do novo marco regulatório implantado pela MP nº 595/2012, a qual passou a dispor acerca da exploração direta e indireta, pela União, dos portos e instalações portuárias e sobre as atividades dos operadores portuários, entre outras providências. (..)
TST-RO-1393- 27.2013.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 24.4.2017
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Muito bom. Obrigado. Apenas não concordo com o gabarito extraoficial da questão referente ao desconto de férias na greve. Que eu lembre a questão fala que a greve se deu por conta de culpa do empregador, como por exemplo nos casos de greve em razão da falta de pagamento de salários ou da não disponibilização de EPI. Nesses casos, salvo engano, acredito que o entendimento do TST é de não ser lícito o desconto das férias.
Fala Paolo! Com o caderno de provas, é possível analisar com mais calma. Mas entendo que está correto o gabarito, já que se referiu expressamente ao entendimento do TST. Um abraço