Olá, pessoal
Boa noite!
Analisei as questões de Direito Processual Penal da prova da DPU (para o cargo de membro da DPU, ou seja, Defensor Público Federal) e, apesar do nível elevado da prova, não vejo possibilidade de recurso em nenhuma das questões.
Seguem os comentários:
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio.
A respeito dessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.
O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a figura do assistente de acusação só existe dentro do processo, ou seja, não é cabível sua admissão durante o IP. Vejamos:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio.
A respeito dessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.
No caso de Júlio ter praticado furto simples, a própria autoridade policial poderia ter arbitrado a fiança com relação a este crime.
COMENTÁRIOS: Item correto, pois o furto simples tem pena máxima de quatro anos, logo, a autoridade policial pode arbitrar a fiança. Vejamos:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio.
A respeito dessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.
Ao ser comunicado da prisão e verificando a necessidade de evitar a prática de infrações penais, ao juiz será vedado aplicar qualquer medida cautelar alternativa à prisão, mesmo que sejam preenchidos os requisitos da necessidade e da adequação previstos no CPP.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o Juiz poderá aplicar medidas cautelares diversas da prisão, eis que há previsão expressa nesse sentido:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Não há, no caso, qualquer circunstância que impeça a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
José foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Se José não tiver sido encontrado no endereço dos autos por estar preso na penitenciária do DF devido a condenação definitiva em outro processo, a citação por edital será nula.
COMENTÁRIOS: Item correto. Isto porque a citação por edital é medida que só tem cabimento quando o réu se encontra em local INCERTO E NÃO SABIDO, por força do art. 361 do CPP.
Quando o réu se encontra preso, e o local da prisão é conhecido nos autos do processo (a questão informa que ele estava preso no DF), deve ser citado pessoalmente, e não por edital.
Frise-se que se o réu estivesse preso (por outro processo, naturalmente) na mesma Unidade da Federação haveria ainda outro fundamento para a anulação, que seria a súmula 351 do STF.
O STJ já decidiu sobre isso:
(…) 02. É ilegal a citação por edital de réu que, conquanto não estivesse preso em estabelecimento penal da unidade da federação – o que afasta a aplicação da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal (“é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”) -, tinha o paradeiro informado no processo.
(…)
(HC 256.981/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
José foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
A citação por edital deverá conter a transcrição da denúncia oferecida contra José, ou, pelo menos, o resumo dos fatos, sob pena de nulidade absoluta por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
COMENTÁRIOS: O art. 365 do CPP elenca os requisitos do edital de citação:
Art. 365. O edital de citação indicará:
I – o nome do juiz que a determinar;
II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III – o fim para que é feita a citação;
IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Não há, assim, necessidade de transcrição da denúncia ou resumo dos fatos.
Ainda que assim não o fosse, o STF possui entendimento sumulado nesse sentido:
Súmula 366
NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
José foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
A competência para processar e julgar José será do tribunal do júri federal do DF.
COMENTÁRIOS: Item correto. Isto porque a competência será do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII da Constituição:
Art. 5º (…)
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Com relação à competência ratione materiae, esta será da Justiça Federal, pois se trata de crime que afeta bem jurídico de empresa pública federal, por força do art. 109, IV da Constituição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Por fim, a competência territorial será do Juízo Federal do DF, já que lá ocorreu a consumação da infração penal, por força do art. 70 do CPP:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Notem que a jurisprudência entende que, no caso de crimes dolosos contra a vida, em que o resultado morte ocorre em local diverso do local da prática do ato, é possível a fixação da competência territorial para o Juízo do local da execução do delito:
(…) 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios.
(HC 95.853/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 04/10/2012)
Assim, seja como for, como a conduta foi praticada no DF e também no DF ocorreu o resultado morte, a competência territorial será do Juízo Federal do DF, não havendo qualquer discussão a respeito.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.
COMENTÁRIOS: Item correto, pois se trata da previsão contida nos arts. 134 e 144-A do CPP:
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
(…)
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Por fim, caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
Na hipótese de uma investigação policial pelo crime de latrocínio, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva. Nesse caso, o inquérito deverá ser concluído no prazo, sob pena de constrangimento ilegal.
COMENTÁRIOS: Item correto, pois no caso de latrocínio, que é crime hediondo, a prisão temporária pode ser decretada por 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
(…)
II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
[…]
Art. 2º (…)
4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
Apesar da independência das esferas penal e civil, a absolvição criminal do réu sob o fundamento de não haver prova da existência do fato faz coisa julgada no juízo cível.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a absolvição com base na ausência de provas não faz coisa julgada no juízo cível, nos termos do art. 66 do CPP:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Vejam que o art. 66 do CPP exige que tenha sido cabalmente provado que o fato não ocorreu para que a sentença criminal produza efeitos na esfera civil, não bastando a mera sentença que reconhece a ausência de provas da materialidade do crime.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
No âmbito do juizado especial criminal, no intuito de comprovar a materialidade do crime, o exame de corpo de delito pode ser substituído por boletim médico ou prova equivalente.
COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 77, §1º da Lei 9.099/95:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.
COMENTÁRIOS: Item errados, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
Conforme posição do STF, será anulável o julgamento da apelação se, após a renúncia do defensor, o réu não tiver sido previamente intimado para constituir outro.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois o STF entende que o julgamento não será “anulável”, mas NULO, conforme entendimento consolidado e exposto na súmula nº 708:
É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
Segundo o STJ, a interposição de recurso especial antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração implica a inadmissibilidade desse recurso, salvo se houver ratificação.
COMENTÁRIOS: Este é o entendimento adotado pelo STJ no verbete de súmula nº 418:
Súmula 418 – STJ
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
Não se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria por falta de interesse de agir.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a Doutrina admite revisão criminal em face da sentença absolutória imprópria, já que, a despeito de não se tratar de sentença condenatória (como exige o art. 621 do CPP), trata-se de sentença com efeitos, por vezes, mais graves que os de uma sentença condenatória, pois aplica-se medida de segurança ao “absolvido”.
Assim, aquele que foi absolvido mediante sentença absolutória imprópria TEM INTERESSE DE AGIR para o manejo da revisão criminal, pois eventual decisão favorável trará algum benefício ao requerente.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)
Se a defesa de um indivíduo impetrar habeas corpus em tribunal regional federal para trancar ação penal contra ele proposta, e esse tribunal denegar a ordem por maioria de votos, a defesa deverá manejar embargos infringentes.
COMENTÁRIOS: Item errado, pois a decisão, neste caso, não se deu em segunda instância, pois apesar de proferida pelo TRF, a decisão ocorreu EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, já que o habeas corpus é ação autônoma, e se foi ajuizado perante o TRF, este atuou em sua competência penal originária, e não recursal. Como os embargos infringentes só são cabíveis em face de decisão não unânime em julgamento de recurso, não serão cabíveis na hipótese:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Ainda que assim não fosse, o STF já decidiu que não são cabíveis embargos infringentes em sede de habeas corpus (HC 104631-SP), isso porque o caput do art. 609 não menciona as ações autônomas de impugnação, mas apenas os recursos.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Bons estudos!
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Professor Renan,
Parabéns pelo excelente trabalho que vem realizando com comentarios das provas de concursos.
Esta ação tem ajudado milhões de estudantes ampliarem seu leque de conhecimentos, inclusive eu.
Muito Obrigada!