Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! A princípio, destaca-se que iremos abordar neste material a temática de introdução ao processo penal militar (DPPM parte 01). Conquanto não seja uma temática de recorrência em todas as carreiras jurídicas, tal como assuntos de Direito Constitucional e Direito Administrativo, o domínio da disciplina é de suma importância para garantia de acertos diferenciais em relação a outros candidatos.
Nesse contexto, além dos concursos jurídicos específicos, a exemplo de Cadete do Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, Magistrados dos Tribunais de Justiça Militar e Membros do Ministério Público Militar, o Direito Processual Penal Militar aborda-se em alguns concursos jurídicos como Membros do Ministério Público Estadual e Juízes de Direito.
Por isso, com o intuito de otimizar seus estudos, construímos esse artigo com uma linguagem simples e informações objetivas. Ademais, estruturamo-lo em tópicos e marcadores.
Diante disso, estudaremos o histórico e organização da Justiça Militar no Brasil, assim como informações complementares quanto às noções introdutórias. Contudo, antes de esmiuçarmos esses temas, devemos ressaltar a seguinte informação:
Embora tal regra, enfatizamos uma das exceções, que o princípio da identidade física do juiz:
Em primeiro lugar, no tocante ao DPPM parte 01, pontuaremos a seguir as principais informações com relação ao histórico da Justiça Castrense:
Nessa conjuntura, com relação à Constituição Federal de 1988, a Justiça Militar da União (JMU) estrutura-se em primeiro e segundo graus de jurisdição:
Além disso, quanto à Justiça Militar estadual, essa poderá ser criada – mediante lei estadual – proposta pelo Tribunal de Justiça. Essa organiza-se de modo similar JMU, porém, em vez de juiz federal teremos a figura do juiz de direito. Por sua vez, em segundo grau, teremos o Tribunal de Justiça ou, nos Estados cujo efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes, o Tribunal de Justiça Militar.
Enfim, ressaltamos que a JMU não possui representatividade no Conselho Nacional de Justiça.
Preliminarmente, com relação ao DPPM parte 01, por que existem os Conselhos de Justiça? A intenção é que as decisões tenham como base o escabinato e a preservação da hierarquia e disciplina.
Ademais, temos que ressaltar algumas curiosidades em relação ao Superior Tribunal Militar:
Por fim, diferentemente da JMU, a Justiça Militar Estadual possui competência cível (ações judiciais em face de infrações disciplinares) e não julga todos os crimes militares. Ou seja, julga os crimes militares quando o sujeito ativo for militar.
Diante disso, concluímos DPPM parte 01, que trata do conteúdo introdutório relativo a matéria. Outrossim, sugerimos a leitura dos dispositivos constitucionais mencionados ao longo do texto, a fim de que o assunto seja sedimentado com a compreensão literal da norma.
Bons estudos!
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