No artigo de hoje, DPE PA: Pessoas Físicas, serão abordados os pontos mais importantes e rotineiramente cobrados dos tópicos relacionados ao Direito Civil sobre Pessoas Físicas.
É importante destacar que não se pode errar questões desse tópicos. Leia este artigo antes da prova novamente para garantir esses pontos.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder a prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas quando do momento de abrir a sucessão.
Portanto, a personalidade civil da pessoa tem início com seu nascimento com vida.
Dessa forma, caracteriza-se nascimento com vida quando o recém-nascido respira. Ainda que viesse a falecer em seguida, se chegou a respirar, houve nascimento com vida e teve personalidade civil.
Assim, o nascituro é aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu. Como ainda não houve nascimento com vida, não possui personalidade civil.
No entanto, mesmo antes do nascimento, a lei assegura direitos ao nascituro, desde a concepção, caracterizando, assim que o nascituro possui direito sob condição suspensiva.
Pelo Código Civil, podemos afirmar que a personalidade da pessoa natural ou física inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos momentos. Esta é a primeira parte do art. 2° do CC.
Assim, constata-se que se a criança nascer com vida, ainda que por um instante, já adquire a personalidade.
1. Nascimento: quando a criança é separada do ventre materno (parto natural ou por intervenção cirúrgica como a cesárea), mesmo que ainda não tenha sido cortado o cordão umbilical.
2. Com vida: há nascimento e há parto quando a criança, deixando o útero materno, tenha respirado.
O termo nascituro significa “aquele que há de nascer”. Assim, define-se como sendo o que já foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu, embora tenha vida intrauterina e natureza humana.
Apesar de não ter personalidade jurídica, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção como já referido acima.
A tutela é um instituto de caráter assistencial que tem por finalidade substituir o poder familiar.
Assim, protege o menor (impúbere ou púbere) não emancipado e seus bens, se seus pais falecerem ou forem suspensos ou destituídos do poder familiar, dando-lhes representação ou assistência no plano jurídico.
A tutela pode ser oriunda de provimento voluntário, de forma testamentária, ou em decorrência da lei.
Pelo instituto da tutela, o tutor pode representar o incapaz (se este for menor de 16 anos) ou assisti-lo (se ele for maior de 16, porém menor de 18 anos). O tutor pode realizar quase todos os atos em nome do menor (não poderá emancipá-lo, pois isso depende de sentença judicial).
Dessa forma, cabe observar que o poder familiar e tutela são institutos que se excluem. Somente se o menor não tiver pais é que será nomeado o tutor.
São os principais efeitos do fim da personalidade:
Outro efeito de suma importância é a extinção da obrigação de prestar alimentos com o falecimento do credor.
No entanto, no caso de morte do devedor, os herdeiros deste assumem a obrigação até as forças da herança.
A extinção da pessoa natural ocorre com a morte, cessando assim seus direitos e obrigações, conforme disposto no artigo 6° do Código Civil.
Dentro do Código Civil existe uma divisão de conceitos de morte importantes:
Morte Real
A personalidade civil termina com a morte física e se dá com o óbito comprovado da pessoa natural.
Morte Civil
A morte civil era a perda da personalidade em vida. A pessoa estava viva, mas era tratada como se estivesse morta. Antigamente era uma pena aplicada a pessoas condenadas criminalmente. Atualmente, pode-se dizer que ela não existe mais.
Morte Presumida
Ocorre quando não se consegue provar que houve a morte real. Nosso Código prevê duas formas distintas para os casos em que não há constatação fática da morte (ausência de corpo):
A comoriência tratada no artigo 8° do Código Civil é o nome dado à presunção de morte simultânea, quando não se pode determinar a ordem dos falecimentos.
Assim, quando duas (ou mais) pessoas morrem em uma mesma ocasião e não se consegue determinar quem faleceu em qual ordem, o que seria necessário para aplicação das regras do direito sucessório, presume-se a morte simultânea.
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