Comentamos a Prova de Processo Civil do DPE-BA, realizada em 4 de setembro, 2016.
Cara e Caro amigo Estrategista,
comentamos nas próximas linhas a prova de Processo Civil do DPE – BA.
A prova não surpreendeu, estava dentro do previsto, fundada em sua totalidade na letra crua da lei. Sem mais delongas, passemos à sua detalhada resolução!
Postamos no corpo deste blog e em PDF via slideshare. Escolha o formato que preferir:
Direito Processual Civil
(A) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
(B) Depois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu.
(C) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.
(D) O pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso.
(E) Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
Comentários:
Letra “a”. Resposta à nossa questão. Conforme iniciso I do artigo 332 do CPC/2015: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Letra “b”. Errado. Prevê o art. 329 do CPC/2015 que o autor poderá: 1) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, 2) após a citação e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Letra “c”. Errado. O prazo é de 15 dias e o juiz deve apontar qual o erro: art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Letra “d”. Errado. Os honorários advocatícios também estão compreendidos no pedido. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Letra “e”. Errada. O indeferimento da petição inicial é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo determinado por sentença terminativa, a ser atacada por apelação. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Gabarito: A
(A) retroage porque a norma processual é de natureza cogente.
(B) torna aplicáveis a todas as provas as disposições de direito probatório adotadas, ainda que requeridas antes do início de sua vigência.
(C) vige desde o dia de sua publicação, porque a lei processual é de natureza cogente e possui efeito imediato.
(D) extinguiu o procedimento sumário, impondo a extinção de todas as ações ajuizadas sob este procedimento, incluindo as anteriores à sua entrada em vigor.
(E) não possui efeito retroativo e se aplica, em regra, aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. Não retroage. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Letra “b”. INCORRETA. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código [CPC/2015] aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Letra “c”. O CPC/2015 cumpriu um ano de vacatio legis. Não entrou em vigor no dia de sua publicação.
Letra “d”. INCORRETA. Art. 1.046. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Letra “e”. O caput do art. 1.046 valida a afirmativa da letra “e”. Resposta à questão: “Ao entrar em vigor este Código [CPC/2015], suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” No mesmo sentido do precitado artigo 14: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Gabarito: E
(A) a ação fundada em direito real sobre bem móvel será proposta, em regra, no foro da situação da coisa.
(B) a ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
(C) são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao registro ou à distribuição da petição inicial, ainda que alterem competência absoluta.
(D) serão remetidos à Justiça Federal os processos nos quais intervier a União, incluindo as ações de recuperação judicial e falência.
(E) uma vez remetidos os autos à Justiça Federal, em razão de intervenção da União, o juízo federal suscitará conflito de competência se, posteriormente, esta for excluída do processo.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Letra “b”. CORRETA. Resposta à questão. Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Letra “c”. INCORRETA. A alteração da competência absoluta é uma das exceções para haja redefinição da competência depois do registro e da distribuição: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Letra “d”. As ações de recuperação judicial e falência excepcionam a regra. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. (Art. 45)
Letra “e”. O parágrafo 3º do art. 45 é expresso em sentido contrário: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Gabarito: B
(A) sua decretação pode ser requerida pela parte que lhe der causa, quando a lei prescrever determinada forma para o ato.
(B) se verifica independentemente da existência de prejuízo.
(C) o juiz não a pronunciará quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite.
(D) pode ser alegada, em regra, em qualquer momento, não estando sujeita a preclusão.
(E) o erro de forma invalida o ato ainda que possa ser aproveitado sem prejuízo à defesa das partes.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Letra “b”. Se não houver prejuízo, podem ser aproveitados. Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Letra “c”. Correta. Resposta à questão. Art. 282. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Letra “d”. INCORRETA. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Letra “e”. INCORRETA. Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Gabarito: C
III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II e III.
(B) I, III e IV.
(C) I, II e IV.
(D) III.
(E) II e IV.
Comentários:
Item I. INCORRETO. Embora se admita alegação em sentido contrário, já que a apelação tem o efeito suspensivo como regra, o art. 995 é expresso no sentido de que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”
Item II. CORRETO. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Item III. CORRETO. Conforme: Art. 1.003. […] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Item IV. INCORRETO. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Gabarito: A
(A) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.
(B) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.
(C) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.
(D) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.
(E) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. Na reconvenção, a pretensão do réu deve ser conexa com a ação principal. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Letra “b”. INCORRETA. Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Letra “c”. INCORRETA. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A incompetência relativa, se não for alegada em preliminar de contestação, será prorrogada (por esse fenômeno, o juízo antes incompetente passa a ser o competente para julgar aquela causa). Art. 64. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Letra “d”. CORRETA. Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Letra “e”. INCORRETA. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Gabarito: D
(A) o juiz deve ouvir primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, não podendo inverter a ordem das oitivas ainda que as partes concordem.
(B) esta é inadmissível quando a lei exigir prova escrita da obrigação, ainda que haja começo de prova escrita emanada da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
(C) a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, que, em regra, deve ser realizada por carta com aviso de recebimento.
(D) é defeso à parte, nos contratos simulados, provar com testemunhas a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, ou, nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
(E) pode o juiz, se necessário, admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, devendo tomar-lhes compromisso.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. A ordem descrita é preferencial, mas pode ser modificada. Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Letra “b”. INCORRETA. Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Letra “c”. CORRETA. Resposta à questão. Art. 455. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Letra “d”. INCORRETA. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Letra “e”. O depoimento dessas testemunhas independe de compromisso. Art. 447. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
Gabarito: C
(A) A tutela cautelar concedida em caráter antecedente conserva sua eficácia ainda que o juiz extinga o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais.
(B) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide.
(C) Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma.
(D) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela faz coisa julgada, só podendo ser revista por meio de ação rescisória.
(E) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.
Comentários:
Letra “a”. INCORRETA. Se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais, a tutela cautelar em caráter antecedente terá cessado os seus efeitos. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Letra “b”. INCORRETA. Na hipótese desta letra, o processo será extinto sem resolução de mérito, se não houver aditamento da petição inicial. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Letra “c”. INCORRETA. A regra é de que a liquidação de dê nos próprios autos. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Letra “d”. INCORRETA. Não faz coisa julgada. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Letra “e”. Resposta à questão. Perceba que esta letra é contraditória com a letra “b”. No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.
Gabarito: E
(A) havendo condenação em dinheiro, a indenização será revertida ao Estado, que deverá aplicar os recursos na recomposição do dano.
(B) o poder público possui legitimidade para propor a ação, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes ou assumir a titularidade ativa em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada.
(C) o Ministério Público, com exclusividade, pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, que terá eficácia de título executivo judicial.
(D) poderá o juiz conceder mandado liminar, sempre com justificação prévia, em decisão não sujeita a recurso.
(E) a multa cominada liminarmente será exigível de imediato, devendo ser excutida em autos apartados, independentemente do trânsito em julgado.
Letra “a”. INCORRETA. LEI 7.347/1985 (LACP): Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Letra “b”. CORRETA. O poder público possui legitimidade para propor a ação, habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes ou assumir a titularidade ativa em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada. (Art. 5º da LACP)
Letra “c”. INCORRETA. Não se trata de prerrogativa exclusiva do Ministério Público. Conforme art. 5º, § 6º, da LACP: os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Letra “d”. INCORRETA. Conforme art. 12 da LACP: “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
Letra “e”. INCORRETA. A multa cominada não será exigida de imediato. Art. 12. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Gabarito: B
(A) de ofício, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará, por meio de ofício dirigido à instituição financeira em que alocados os recursos, que esta torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
(B) a requerimento do exequente, ouvindo previamente o executado, no prazo de três dias, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
(C) de ofício, ouvindo previamente o executado, no prazo de três dias, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
(D) a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
(E) a requerimento do exequente, ouvindo previamente o executado, no prazo de três dias, determinará, por meio de ofício dirigido à instituição financeira em que alocados os recursos, que esta torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
Comentários:
Vejamos o que dispõe o caput do art. 854: para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Letra “a”. INCORRETA. Não é por meio de ofício, mas por meio eletrônico.
Letra “b” e letra “c”. INCORRETAS. Ao executado não será dada ciência do ato.
Letra “d”. CORRETA. Resposta à questão.
Letra “e”. INCORRETA. Não se ouvirá antes o executado e não se encaminhará a determinação de penhora por ofício, mas por sistema eletrônico.
Gabarito: D
Abraços e bons estudos!
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Professor, esta prova foi elaborada pela FCC?
Grato,
Luiz.