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Dos períodos de descanso para TRT-SC

Dos períodos de descanso para TRT-SC

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre os períodos de descanso para o para o Concurso do TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina – TRT da 12ª Região).

O assunto está previsto no edital do Concurso do TRT-SC para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária Sem Especialidade, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal e para Técnico Judiciário – Área Administrativa.

Vamos lá, rumo ao TRT 12!

Dos períodos de descanso

Considerações iniciais

Primeiramente, evidencia-se que os períodos de descanso estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entre os artigos 66 a 72.

Com efeito, a legislação trabalhista dispõe tanto sobre regras atinentes ao descanso interjornada (período compreendido entre duas jornadas de trabalho) quanto sobre aquelas relativas ao descanso intrajornada (durante a jornada de trabalho).

Ademais, no que tange ao descanso intrajornada, destacaremos situações especiais para as quais a CLT possui disposições específicas.

Por fim, também prevê disposições sobre o repouso semanal remunerado (RSR), também conhecido como descanso semanal remunerado (DSR).

Descanso interjornada

O descanso interjornada consiste no período de repouso compreendido entre duas jornadas de trabalho. 

A CLT dispõe sucintamente sobre o assunto:

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Percebam que a CLT não fala em um dia de descanso, ou início da próxima jornada apenas no dia seguinte. 

O que a legislação prevê é que entre essas duas jornadas de trabalho deve haver um descanso MÍNIMO de 11 horas consecutivas. 

Sendo assim, se, por exemplo, um empregado encerra suas atividades diárias às 20 horas de um dia, não poderá iniciar outra jornada antes das 07 horas da manhã do dia seguinte.

Além disso, sobre o assunto, vale destacar dois entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quais sejam:

Súmula nº 110 do TST – JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (DJ 19, 20 e 21.11.2003)

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) 

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

A Súmula TST nº 110 especifica os casos em que o trabalhador exerceu sua atividade laboral e, logo em seguida, gozou do seu descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas. 

Dessa forma, vê-se que, mesmo gozando 24h de descanso, haverá necessidade da observância de mais 11 horas seguidas, essas relativas ao descanso interjornada, totalizando, assim, 35 horas de descanso.

Caso não se observe essas regras, haverá incidência do adicional de horas extras.

Por sua vez, a OJ 355 do TST preconiza que, além das horas extras por desrespeito ao descanso interjornada, também se aplicará a multa do artigo 71, § 4º, da CLT:

Art. 71. (…)

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Descanso intrajornada

O descanso ou intervalo intrajornada é aquele que ocorre durante a mesma jornada de trabalho.

Desse modo, para todo trabalho contínuo cuja duração seja superior a 06 horas, é obrigatório ao menos um intervalo de NO MÍNIMO 01 hora e no MÁXIMO 02 horas. 

Esse prazo máximo, no entanto, poderá ser maior, desde que haja previsão em acordo escrito ou contrato coletivo.

Por outro lado, quando a jornada possuir duração superior a 04 horas, mas até 06 horas, haverá obrigação de um intervalo intrajornada de 15 minutos.

Todavia, NÃO há obrigação de haver descanso caso a jornada seja igual ou inferior a 04 horas.

Além disso, é importante mencionar que o tempo de descanso NÃO se computa como trabalho. Ou seja, caso haja a concessão do prazo de 01 hora de descanso, o trabalhador ainda terá que trabalhar 06 horas diárias.

Por fim, caso o empregador não respeite o intervalo intrajornada, aplicar-se-á a multa do § 4º do artigo 71 da CLT, já vista acima.

Alteração dos descansos intrajornada

Para além da possibilidade de estender o prazo máximo de 02 horas mencionado acima por meio de acordo escrito ou contrato coletivo, também temos as seguintes possibilidades:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, SALVO acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser REDUZIDO por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 5º  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:III – intervalo intrajornada, respeitado o limite MÍNIMO de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas;

Descanso semanal remunerado (DSR)

Como já adiantamos acima, a CLT assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Porém, há serviços em que o trabalho no dia de domingo é essencial para o negócio. 

Nesses casos (com exceção dos elencos teatrais, conforme a CLT diz), os empregados devem participar de escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

De todo modo, o trabalho em dia de domingo será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho:

Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Outrossim, devemos destacar a existência da Súmula nº 146 do TST, que versa sobre o pagamento em dobro do serviço em dia de domingo ou feriado, caso não haja compensação:

Súmula nº 146 do TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Por fim, relembra-se que embora o DSR possua o prazo mínimo de 24 horas semanais, o empregador deverá respeitar o intervalo interjornada de 11 horas, conforme exemplificamos acima.

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os períodos de descanso para o Concurso do TRT-SC!

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na CLT

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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