Domicílio Tributário
Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal: o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, com base no Código Tributário Nacional, o CTN.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
O Código Tributário Nacional (CTN), foi instituído por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e possui diversas alterações posteriores. A finalidade do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país.
É no CTN que encontramos, por exemplo, o conceito de tributos, entendido como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Além disso, como lei de normas gerais, os entes federativos devem observar o CTN no exercício de suas competências tributárias, criando leis de normas específicas, dentro dos parâmetros do CTN.
Dentre as disposições do CTN, temos o domicílio tributário. Todo contribuinte ou responsável (conhecidos como sujeito passivo) precisa ter um domicílio tributário, que é basicamente o local onde o fisco pode encontrá-lo em caso de notificações, cobranças, diligências, enfim, trata-se de ponto onde comunicações podem ser feitas entre fisco e contribuinte/responsável.
Em suma, nas palavras do doutrinador Eduardo de Moraes, domicílio é o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações, no sentido da exigibilidade. Na seara tributária, é o local, determinado pela legislação tributária, onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária.
E é justamente sobre as particularidades do domicílio tributário nos termos do CTN que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Objetivamente, a regra é que o domicílio tributário seja escolhido pelo próprio sujeito passivo, é um direito do contribuinte ou responsável. Entretando, em caso de ele não exercer essa escolha, o CTN expõe como deve ser definido o domicílio tributário. Vejamos:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Logo, como podemos observar, em regra é o sujeito passivo que define seu domicílio. Porém, em sendo o sujeito passivo omisso, não elegendo o seu domicílio tributário, devemos analisar se trata-se de uma pessoa física ou ainda pessoa jurídica de direito público ou privado, e então já teremos a indicação do CTN de qual o domicílio deverá ser considerado a depender da pessoa.
Além disso, mesmo que haja a escolha do domicílio por parte do sujeito passivo, poderá esta escolha ser recusada pela administração fiscal, isso porque esse direito não é absoluto, sendo restringido caso a opção do sujeito passivo venha a impossibilitar ou dificultar o trabalho de arrecadação ou fiscalização do tributo.
Por fim, importante destacar também que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Essa dissimulação poderá envolver inclusive a escolha do domicílio tributário.
Passamos, portanto, pelos pontos mais relevantes em relação ao domicílio tributário, de acordo com o Código Tributário Nacional.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre domicílio tributário, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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