Aprenda as disposições gerais sobre os documentos fiscais para a SEFAZ SP – concurso Agente Fiscal de Rendas
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Segundo último levantamento, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo registrou um déficit de 641 cargos de Agentes Fiscais de Rendas.
O último concurso ocorreu em 2013, com a oferta de 885 vagas, sob organização da Fundação Carlos Chagas – FCC.
Sobre o concurso público para ingresso, apesar da recente notícia de possível concurso para 2020, não existe nenhuma solicitação em andamento para abertura de um novo certame.
Contudo, começar a estudar apenas no pós-edital é um erro grave. Quem almeja ser aprovado em concursos fiscais deve começar a estudar desde os primeiros boatos, caso deseje ter chances reais de aprovação.
Uma das matérias certas que irá aparecer no próximo edital é legislação tributária do Estado de SP. Logo, saber quais são os documentos fiscais para SEFAZ SP é fundamental.
Para o Estado de São Paulo, temos os seguintes documentos fiscais (obs.: os 11 primeiros são os mais importantes)
Certamente que é inviável e desnecessário apresentarmos aqui as disposições relativas a esses 28 tipos de documentos fiscais para a SEFAZ SP. A ideia do artigo é justamente apresentar aquilo que é mais provável de ser cobrado em prova.
Portanto, vejamos apenas os principais dispositivos acerca dos principais documentos fiscais (em ordem de importância).
A Secretaria da Fazenda pode determinar:
1 – o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;
Além disso, é obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor.
Por fim, é vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal, salvo quando adotadas séries distintas.
Primeiramente todo contribuinte, exceto o produtor rural, é obrigado a emitir nota fiscal nas seguintes hipóteses:
Adendo: A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada. Nesse caso, o contribuinte emitirá uma nota de entrada e uma de saída.
Adendo: nessas hipóteses, a nota fiscal de saída deverá indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração); ser emitida sem destaque do valor do imposto; e o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto.
A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas.
Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.
É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.
A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.
Obs.: Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, em substituição ao Cupom Fiscal.
Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com:
Como regra geral, nas vendas para consumidor final é utilizada, como documento fiscal, o cupom fiscal.
Contudo, nos últimos anos uma inovação para todos os Estados tem sido a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFC-e).
Dessa forma, em substituição ao Cupom Fiscal, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Além do mais, é dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga.
É vedado o destaque do valor do ICMS em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão “Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS”.
Ademais, o transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
DESPACHO DE TRANSPORTE
Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga.
O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações:
(…)
VII – os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte.
Ou seja, o manifesto de carga relaciona todos os conhecimentos de transporte. Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte, entre outros, a identificação do veículo transportador.
Por hoje é isso, pessoal. Vimos aqui as principais disposições sobre os documentos fiscais para a SEFAZ SP.
Com as informações acima, acredito que seja possível gabaritar uma questão sobre o assunto.
Assinatura Anual Ilimitada
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.
ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada
Fique por dentro de todos os concursos:
Mais uma semana do mês de novembro vai chegando ao fim e com um feriado…
Olá, pessoal! Tudo bem? Que tal colocar em prática tudo o que você aprendeu nessa…
O fim de semana está com uma programação cheia de eventos para você reforçar seus…
Olá senhoras e senhores! Neste corrente artigo abordaremos um conteúdo essencial e com grandes chances…
A Secretaria Municipal de Educação de Itajaí (SC) publicou o novo edital de concurso público com…
O novo concurso da UFSM (Universidade Federal de Santa Maria) está com edital publicado! O…