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Questão 01 – (FCC) Procurador do Estado – SE/2005
A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
a) relevantes para qualificá-la apenas a denominação e demais características formais adotadas pela lei
b) relevante para qualificá-la apenas a destinação legal do produto da arrecadação
c) relevantes para qualificá-la apenas a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da arrecadação
d) relevante para qualificá-la apenas a correta destinação do valor arrecadado
e) irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da arrecadação
Comentários
Essa questão costuma aparecer em quase todas as provas da área fiscal.
Trata-se do art. 4º do CTN que faz menção à natureza jurídica do tributo.
De acordo com a teoria pentapartida, são cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais. Mas como identificar em que espécie se enquadra um determinado tributo?
É verdade que a própria lei que institui o tributo já lhe dá um nome: imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxa de coleta de lixo, etc. Entretanto, embora a lei dê um nome ao tributo, não podemos garantir que o que a lei chamou de taxa, por exemplo, é realmente uma taxa. Isso porque o CTN estabelece em seu art. 4º:
“Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
Observamos, portanto, que, embora a lei dê um nome de taxa a um tributo que está sendo criado, é pelo fato gerador que o identificamos. Fato gerador é o evento previsto na lei instituidora do tributo que, uma vez ocorrendo no caso em concreto, gera para o contribuinte o dever de pagar. Tomemos como exemplo uma lei que institui uma taxa de vigilância sanitária. Na lei está previsto que o fato gerador é a fiscalização da equipe de vigilância sanitária, após o requerimento do contribuinte, solicitando uma vistoria, visando à emissão do alvará de funcionamento da empresa. Acontecendo no mundo real a vistoria no estabelecimento do contribuinte, teremos então por ocorrido o fato gerador do tributo.
Conforme exposto acima, o CTN define que é pelo fato gerador que se determina a natureza jurídica do tributo, não importando o nome que a lei lhe conferiu, nem a destinação do produto da arrecadação deste tributo. Assim, o que a lei chamou de taxa pode ser, na verdade, um imposto disfarçado, caso seu fato gerador seja típico de imposto.
Resumindo: para os impostos, taxas e contribuições de melhoria, vale todo o art. 4º do CTN. Já para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, deve haver uma análise, também, da destinação da arrecadação.
A partir desses preceitos, algumas bancas evoluíram e passaram a cobrar essa interpretação em questões de prova. Em provas de concursos públicos, esse tema pode ser abordado de três formas:
=> Exigindo a literalidade do art. 4º do CTN. Essa tem sido a forma cobrada pela ESAF em todas as suas provas, onde a resposta é: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, não importando a denominação, as formalidades ou o destino da arrecadação.=> Em outras questões, exige-se que o candidato analise a situação e conclua que a natureza jurídica do tributo é determinada mediante um confronto entre o fato gerador e a base de cálculo. Isso se deve ao fato de a base de cálculo representar o aspecto que dimensiona o fato gerador, ou seja, o quantifica, o representa em termos numéricos e, por isso, deve guardar relação com este.
=> Numa última hipótese, pode ser cobrada a interpretação de que para as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, faz-se necessária, também, a verificação da destinação legal da arrecadação como elemento diferenciador.
Questão 02 – (FCC) Auditor de Contas Públicas TCE – PB/2006
À luz da Constituição Federal vigente, a destinação do produto da arrecadação do tributo é:
a) irrelevante em qualquer hipótese
b) relevante, em se tratando de taxa de segurança pública
c) relevante, em se tratando de empréstimo compulsório
d) relevante, em se tratando de imposto
e) irrelevante, em se tratando de contribuição confederativa
Comentários
Selecionei estas questões em sequência para consolidar o que tratamos acima: quando nos depararmos com questão que aborde esse assunto (natureza jurídica do tributo), faz-se necessária a análise do enunciado e das alternativas.
Observe, colega concurseiro, que as questões foram elaboradas pela mesma banca (FCC) e com apenas um ano de intervalo entre elas. No entanto, apresentaram posicionamentos distintos. Logo, não podemos definir que tal banca apresenta determinado posicionamento sobre este tema como verdade universal. Devemos, sim, analisar o enunciado e as alternativas. Vejamos:
Analisando o enunciado, constatamos que ele não faz referência ao CTN, e sim à CF/88, questionando apenas sobre o destino da arrecadação. Indo para as alternativas, podemos ver que elas citam várias espécies de tributos, sem citar todos os elementos contidos no art. 4º do CTN (denominação e demais características formais). Isso leva à conclusão de que, pelo regramento constitucional, os empréstimos compulsórios e contribuições sociais diferenciam dos impostos não apenas pelo fato gerador, mas pelo destino da arrecadação. Alternativa correta: C.
Vale lembrar, caro aluno, que devemos estar atentos. Não podemos nos precipitar em questões desse assunto. As bancas têm evoluído e adotado entendimentos diversos.
Uma questão que ilustra de forma perfeita esta interpretação que vem sendo adotada foi elaborada pelo CESPE, no concurso para Juiz Federal- TRF/5, em 2006:
“Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN.” ITEM CORRETO
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