Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal: a dívida ativa tributária. 

Dívida Ativa Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer um pouco da lei 4.320/64;
  • Entender sobre dívida ativa tributária;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema.

Lei 4.320/64

A arrecadação do Estado ocorre por meio do recebimento de receitas, sejam tributos ou não. Assim, a administração pública provê recursos para realizar atividades, prestar serviços e proceder com investimentos que devem atender a demandas da sociedade. 

A lei 4.320/64 é uma norma muito pertinente nesse sentido, pois teve como finalidade estatuir normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

Antes de se obter o recolhimento efetivamente, existe um percurso a ser seguido, que a doutrina define sucintamente assim, neste caso especificamente relacionado a tributos: 

  • Primeiro surge a obrigação tributária para o sujeito passivo, com a ocorrência do fato gerador, ou seja, a concretização, no mundo real, da hipótese de incidência;
  • Depois nasce o crédito tributário, por meio do lançamento realizado pela autoridade administrativa. O lançamento também declara (mas não constitui) a obrigação tributária;
  • Com isso o sujeito passa a ter um prazo para o pagamento da exação, que vai até a data de vencimento;
  • Efetuando o pagamento, está extinto o crédito tributário. Porém, em não pagando no prazo, o poder público pode proceder com cobrança amigável e administrativa.
  • Após tentativas de cobrança, se persistir o não pagamento, depois de todo um processo regular, o Estado pode então inscrever aquele sujeito passivo devedor em dívida ativa tributária, que funciona como um cadastro de não pagadores do poder público
  • A dívida ativa tributária é requisito para que, posteriormente, a administração pública possa realizar cobrança judicial referente aos valores não recebidos.

Feita esta pequena linha do tempo introdutória, iremos nos aprofundar um pouco mais sobre a dívida ativa tributária a partir de agora. 

Dívida Ativa Tributária

Objetivamente, a lei 4.320 traz algumas disposições relativas à dívida ativa tributária. Vamos conhecê-las: 

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.   

 § 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.   

 § 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. 

Importante frisar que é fundamental que o princípio da isonomia seja respeitado na esfera pública, ou seja, o cadastro em dívida ativa serve para pessoas físicas e jurídicas, independente da classe social. Ademais, após a inscrição em dívida ativa, essas informações podem ser divulgadas, seguindo os parâmetros e as condições estabelecidas no Código Tributário Nacional. 

Além disso, durante a cobrança, é preciso identificar se existe solidariedade ou subsidiariedade entre os sujeitos passivos. Isso porque, na responsabilidade solidária, todos respondem igualmente, sem benefício de ordem, assim o Estado pode escolher qualquer um deles para realizar a cobrança e receber os valores, e, obviamente, este que efetuar o pagamento poderá ingressar com ação judicial para cobrar os valores proporcionais dos demais sujeitos passeios que respondem pela dívida junto com ele. 

Por outro lado, na responsabilidade subsidiária, há o chamado benefício de ordem, ou seja, o estado deve seguir uma ordem de cobrança em relação aos devedores, devendo cobrar o próximo da lista apenas não sendo mais possível cobrar o sujeito anterior, seja por falta de recursos ou por não conseguir encontrá-lo. 

Por fim, como vimos, a dívida ativa pode ser tanto tributária quanto não tributária, sendo, de qualquer forma, um direito para o Estado. Não confundir com a dívida pública, que se trata de uma obrigação para a administração pública. Logo, a dívida ativa é um Ativo, enquanto a dívida pública é um Passivo. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre dívida ativa tributária, entendendo algumas peculiaridades sobre o tema. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre dívida ativa tributária, e esperamos que seja muito útil para a preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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