Veja as principais disposições sobre a inscrição em dívida ativa da União para concurso PF, e as formas de execução desta dívida

Dívida Ativa da União para o Concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

A primeira coisa a se saber é: o que é dívida ativa?

Portanto, inicialmente, Dívida Ativa é aquela definida como TRIBUTÁRIA ou NÃO TRIBUTÁRIA pela Lei nº 4.320.

Segundo esta lei, Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e multas tributárias.

Já a Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.     

Vale também saber que a Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.   

Em resumo, a dívida ativa tributária é aquela proveniente de tributos e multas tributárias, enquanto que a dívida ativa não tributária é o restante. Não obstante, a Dívida Ativa, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Não confunda multa tributária, multa não tributária e multa de mora.

Adendo: À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Apenas memorize esse trecho, uma vez que poderá ser cobrado em sua literalidade na prova.

Inscrição em Dívida Ativa para concurso PF

Um dos pontos mais importantes a se saber sobre o tema é acerca da inscrição em dívida ativa.

Veja bem, a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e SUSPENDERÁ a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes.

O parágrafo acima é de memorização obrigatória, estrategista. Muitas pegadinhas são feitas a partir dele.

Aliás, o órgão competente no âmbito da União é a Procuradoria da Fazenda Nacional. Ou seja, é a PFN que realiza a apuração e inscrição em dívida ativa.

Vale também ressaltar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Não obstante, essa presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Termo de Inscrição em Dívida Ativa

O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

  • nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
  • valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
  • origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
  • indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
  • data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
  • número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Execução da Dívida Ativa

Veja quem são os responsáveis pelo pagamento da dívida ativa. A execução fiscal poderá ser promovida contra:

  1. devedor;
  2. fiador;
  3. espólio;
  4. massa;
  5. responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
  6. os sucessores a qualquer título.

Vale lembrar que a responsabilidade dos sucessores possui como limite o valor dos bens transferidos a eles.

Além dos 6 elencados acima, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

Nesse sentido, esses responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida.

Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

Julgamento da Dívida Ativa

Estrategista, preste bastante atenção nisto: a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública EXCLUI a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Nesse sentido, a petição inicial indicará apenas:

  1. Juiz a quem é dirigida;
  2. o pedido; e
  3. o requerimento para a citação.

A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa. Além disso, A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento.

Já a produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

Deferimento da Dívida Ativa

Uma vez julgada a dívida ativa e a deferida, a decisão judicial importará em ordem para:

  • citação (ver no próximo parágrafo);
  • penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
  • arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
  • registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas; e
  • avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Citação

Na decisão que deferir a dívida ativa, o executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.

O despacho do Juiz, que ordenar a citação, INTERROMPE a prescrição.

Lembrando, a INSCRIÇÃO em dívida ativa suspende a prescrição em até 180 dias. Já a decisão do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição.

Das Formas de Garantia

Como dito, na citação o executado poderá pagar a dívida ou oferecer bens em garantia. Como garantia, o executado poderá:

  • efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
  • oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
  • nomear bens à penhora;
  • indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Lembrando que a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

Por outro lado, somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

Não ocorrendo o pagamento, nem o oferecimento de garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

  1. dinheiro;
  2. título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
  3. pedras e metais preciosos;
  4. imóveis;
  5. navios e aeronaves;
  6. veículos;
  7. móveis ou semoventes; e
  8. direitos e ações.

Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

Uma vez penhorados, os bens poderão ser leiloados em leilão público.

Assim como em Direito Tributário, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

  1. União e suas autarquias;
  2. Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
  3. Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Importante também saber que nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

Pagamento da Dívida Ativa

Quando do pagamento da dívida ativa, além do valor inscrito, também serão computadas a atualização monetária do débito, na forma da lei e o acréscimo dos seguintes encargos:

  • juros de mora previstos no artigo seguinte;
  • percentagens devidas ao Procurador-Geral e Procuradores da Fazenda Nacional, bem como aos Subprocuradores-Gerais da República, aos Procuradores da República ou Promotor Público;
  • custas de despesas judiciais.

Os juros moratórios se darão à razão de 1% ao mês, contados do vencimento e calculados sobre o valor originário (sem atualização monetária).

Finalizando

Nesse artigo esgotamos o assunto sobre Dívida Ativa para o Concurso PF, pelo menos os principais tópicos que alta probabilidade de cobrança.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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